sexta-feira, 15 de abril de 2016

Governo do RJ é responsável subsidiário por verbas trabalhistas de auxiliar de escola pública

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação subsidiária do Estado do Rio Janeiro pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pela Lido Serviços Gerais Ltda. a uma auxiliar que trabalhava em escola pública estadual. Os ministros decidiram pela responsabilização porque o governo não comprovou ter cumprido seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços.
A auxiliar era empregada da Lido e trabalhava num Centro Integrado de Educação Pública (CIEP) em Cabo Frio (RJ). Despedida sem justa causa, ela apresentou reclamação trabalhista contra a empresa e o Estado pleiteando diversas verbas trabalhistas. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgou procedentes os pedidos relativos a 13ª salário, férias proporcionais, auxílio-alimentação e outras parcelas.

Com base no item V da Súmula 331 do TST, a sentença declarou a responsabilidade do ente estadual caso a Lido descumprisse a decisão, por sua negligência ao não averiguar se a empresa pagou as verbas rescisórias. "O governo poderia ter retido faturas para obrigar sua contratada a efetuar o pagamento, mas não o fez", afirmou a sentença. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
TST
Em recurso ao TST, o estado sustentou que caberia à trabalhadora demonstrar sua culpa, e que, tendo havido processo licitatório, há presunção de que a contratação e a fiscalização tenham ocorrido em conformidade com a lei. Argumentou ainda que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), que trata da responsabilidade subsidiária do ente público.

O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, afirmou que a decisão regional está de acordo com o item V da Súmula 331, que prevê a condenação subsidiária da entidade pública caso fique evidente sua negligência no cumprimento da Lei 8.666/1993, especialmente na fiscalização sobre o respeito às normas trabalhistas por parte da prestadora de serviços. O ministro explicou que a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 16 não impediu, "de forma mecânica e absoluta, que, em determinados casos e sob certas circunstâncias, a Administração Pública continue a ser condenada a responder pelas obrigações trabalhistas do empregador por ela contratado, mesmo após regular licitação e nas terceirizações ilícitas".

A decisão foi unânime.

Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 8 de abril de 2016

14ª Vara Federal amplia licença gestante para mãe de bebê que nasceu prematuro
O juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª vara da Seção Judiciária do DF, deferiu, no dia 11 de março, o pedido de antecipação da tutela, em favor de Fabiana Ramos da Luz Coelho, e determinou que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) amplie a licença gestante da autora por mais 84 dias, sem lhe descontar qualquer verba remuneratória pertinente aos dias em que seu bebê esteve internado na UTI Neonatal.

Em sua decisão, o magistrado destaca que apesar de a Lei n. 11.770/2008 não prever a hipótese de prorrogação do prazo de licença maternidade para o caso de nascimento de bebê prematuro, observa-se pelo disposto do art. 227, da Constituição federal, ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito a convivência familiar. “A licença gestante tem por escopo proporcionar um período mínimo de convivência entre a mãe e o seu filho, necessário ao pleno desenvolvimento dos laços familiares e da saúde e bem-estar do bebê, o que, na hipótese dos autos, foi reduzido por razões médicas alheias à vontade da parte autora”, trecho da sentença.

Waldemar Cláudio registrou, ainda, que "existe notícia de um Projeto de Emenda à Constituição (nº. 99/2015) destinado a estender o benefício da licença gestante em caso de nascimento prematuro, à quantidade de dias de internação do recém-nascido”.
Fonte: portal.trf1.jus.br

sexta-feira, 1 de abril de 2016


Turma determina a divisão igualitária de pensão por morte de segurado entre ex-esposa, concubina e espólio
A Câmara Regional Previdenciária da Bahia adotou o entendimento segundo o qual é possível efetuar o rateio de pensão por morte entre a esposa e a concubina para confirmar sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Bahia, que determinou a divisão da pensão por morte do cônjuge falecido entre a esposa e a concubina, esta com quem o beneficiário manteve união estável.

A concubina (parte autora), o espólio do falecido e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreram da sentença ao TRF da 1ª Região. A primeira requereu que o rateio da pensão lhe garantisse no mínimo um salário a partir da data do óbito do segurado, além de a majoração da verba honorária para 20%. Já o espólio do falecido pleiteou a desconsideração da união estável do segurado com a concubina. A autarquia, por sua vez, pediu que o rateio se desse na base de um terço, uma vez que são três os dependentes habilitados.
O Colegiado acatou parcialmente as alegações do INSS e rejeitou as dos demais apelantes. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, esclareceu que a tese de impossibilidade de rateio da pensão entre cônjuge e concubina não vem sendo aceita pela jurisprudência, diante da compreensão de que a proteção constitucional da família deve prevalecer sobre a proteção legal do casamento estabelecida pelo Código Civil.
O magistrado destacou que o Juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, analisou detalhadamente as provas para concluir pela existência de união estável entre a autora (concubina) e o falecido segurado, além de dependência econômica, causas que asseguram o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
O relator ainda explicou que, tendo em vista a existência de três dependentes, o rateio da pensão deve ocorrer de modo que cada dependente – cônjuge, concubina e espólio – obtenha um terço do seu total, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, “descabendo assegurar à autora da ação a metade da pesão”.
Com esses fundamentos, a Turma determinou que cada cota-parte à que a autora faz jus corresponda a apenas um terço do valor total da pensão até que a filha do segurado complete a maioridade, oportunidade em que o rateio deverá ser feito na metade entre a autora e a ex-esposa.
Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: portal.trf1.jus.br

segunda-feira, 28 de março de 2016

Concessionária de Jirau é responsabilizada por pagamento de salários de mecânico contratado por empreiteira
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo regimental da Energia Sustentável do Brasil S.A. (ESBR), concessionária da implantação e exploração da Usina Hidrelétrica de Jirau, em Rondônia, contra condenação subsidiária ao pagamento de salários e outras verbas devidas pela empreiteira WPG Construções e Empreendimentos Ltda. a um mecânico. Embora não seja sua principal atividade econômica, a sociedade de propósito específico é também construtora, o que afasta a aplicação da jurisprudência do TST que isenta o dono da obra pelas dívidas trabalhistas de empreiteiras.
O mecânico trabalhou no desmatamento das margens do rio Madeira para a obra da construção de Jirau. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), há documentos demonstrando claramente que a ESBR também possui atividade econômica voltada para a construção civil. "Isso a torna responsável perante os empregados das inúmeras empresas que com ela celebraram contratos para construção de obras relacionadas às usinas hidrelétricas do Rio Madeira e que deixaram de honrar seus compromissos trabalhistas", afirmou, ao condenar a empresa subsidiariamente, com base na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1.
O processo chegou ao TST por meio de recurso de revista interposto pela ESBR, não conhecido pela Primeira Turma, que entendeu que a decisão regional não contraria a OJ 191 nem a Súmula 331 do TST, pois não se trata de terceirização. A ESBR recorreu com embargos, os quais tiveram seguimento negado, e agravo regimental, para que o assunto fosse discutido pela SDI-1, insistindo no argumento de que, sendo dona da obra, não seria responsável subsidiária.
O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do agravo, entendeu que a Primeira Turma aplicou bem a OJ 191 ao caso concreto, exatamente por estar caracterizada a exceção nela contida, no sentido de que, quando a dona da obra é uma construtora ou incorporadora, não se afasta a responsabilidade.
A decisão foi unânime.
Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 18 de março de 2016

Turma restabelece vínculo empregatício entre empregador rural que contratou a própria mãe sem CTPS
Uma carregadora que trabalhou sem carteira assinada para o filho, um empregador rural, na coleta de frangos para a Sadia S.A., em aviários na região de Dois Vizinhos (PR), conseguiu restabelecer, no TST, decisão que reconheceu que a relação era de emprego. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que absolveu o filho e a Sadia, da condenação, de forma solidária, ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, por entender que os serviços prestados se enquadram na relação empregatícia, previstas no artigo 3ª da CLT.
De acordo com a reclamação, o filho da carregadora era o responsável por reunir trabalhadores para a coleta e carregamento dos caminhões terceirizados da empresa alimentícia. A mãe alega que trabalhou para ele durante 15 anos (de 1995 a 2010) sem receber nenhum benefício trabalhista, incluindo as verbas rescisórias, após sua dispensa sem justa causa.
A Sadia questionou sua responsabilidade, alegando que a coleta nos aviários é terceirizada. O filho da carregadora não apresentou defesa e não foi à audiência, o que resultou na revelia e pena de confissão ficta, na qual, na ausência de defesa de uma das partes, se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.
O juízo da Vara do Trabalho de Dois Vizinhos, com base nas provas dos autos, entendeu que o vínculo ficou caracterizado pela presença da pessoalidade, não eventualidade e subordinação da mãe ao filho, durante oito anos, e condenou o empregador ao pagamento de verbas trabalhistas e ao registro na CTPS da carregadora.
Responsabilização solidária
A Sadia foi responsabilizada solidariamente, pois, segundo a sentença, a empresa terceirizada foi contratada "com clara finalidade de substituir as equipes de carregamento de aves que atuaram até o início do ano de 2010".
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa conseguiu afastar o reconhecimento de vínculo. No entendimento do TRT-PR, o trabalho dos carregadores era autônomo e por produção, numa relação sem subordinação e pessoalidade que os isentava, por exemplo, de punição por falta ao serviço, uma vez que, para o caso de um profissional ausente, um substituto era chamado para o seu lugar.
Vínculo restabelecido
No TST, a defesa da carregadora alegou que a falta ao serviço e a substituição são possibilidades previstas na terceirização. O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Mauricio Godinho Delgado, asseverou que a constatação de faltas esporádicas não pode afastar a habitualidade dos serviços prestados.
Segundo o relator, o entendimento do Regional em afastar o vínculo violou o artigo 3ª da CLT. "Apenas substituições intermitentes e constantes poderiam descaracterizar a habitualidade e a pessoalidade necessárias à caracterização do vínculo de emprego, o que não é o caso dos autos", concluiu.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e restabeleceu a sentença de origem.
Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 11 de março de 2016

Turma aumenta indenização por morte de mecânico em acidente aéreo com candidato ao governo da BA
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 100 mil o valor de cada indenização por dano moral que a Aeróleo Táxi Aéreo S.A. vai pagar à filha e à mulher de um mecânico de voo morto na queda de um helicóptero. O acidente ocorreu em outubro de 1982 e também causou a morte do então candidato a governador da Bahia Clériston Andrade, do seu vice, o deputado federal Rogério Rego, e de mais nove pessoas.
A aeronave decolou de Itapetinga (BA) para Caatiba (BA), mas a chegada não foi possível devido a uma tempestade. Os pilotos, então, tentaram retornar, porém o helicóptero bateu em uma montanha, e nenhum dos passageiros sobreviveu. Segundo o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), os comandantes contribuíram para o acidente, porque, diante da situação adversa, abondaram o voo visual e começaram a operar por instrumentos, sem a devida capacitação. 
Na ação judicial, a filha e a mulher do trabalhador pediram o pagamento de pensões mensais e indenização pelos danos morais por considerarem evidente a culpa da empresa, que determinou a realização da viagem, mesmo ciente das condições meteorológicas perigosas. A Aeróleo, em sua defesa, afirmou que o acidente decorreu de caso fortuito externo – imprevisível, inevitável e estranho às atividades de táxi aéreo (artigo 393 do  Código Civil).
O juízo da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), cidade em que as familiares do mecânico residem, condenou a empresa a pagar R$ 50 mil para cada uma delas, a título de indenização por danos morais, e pensão mensal até a data em que ele completaria 68 anos. Segundo o juiz, não cabe falar em caso fortuito nesta situação, porque o trabalho em condições climáticas adversas faz parte da rotina do serviço de táxi aéreo.
A sentença concluiu que a culpa da Aeróleo, representada pelos pilotos, era notória, pois o relatório do Cenipa apresentou elementos que caracterizam a responsabilidade dos comandantes pelo infortúnio, uma vez que optaram por efetuar o trajeto em condições impróprias, sem a habilitação técnica para realizar voo por instrumentos. "Portanto, submeteram os passageiros a elevado e desnecessário risco", concluiu.
TST
Após o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manter a decisão do juiz, a filha e a mulher do mecânico recorreram ao TST para pedir o aumento da indenização. O relator, ministro Emmanoel Pereira, votou pelo provimento do recurso. Ele afirmou que a dor da perda de um familiar é imensa, principalmente em casos como este, em que o parente é pai e esposo das autoras da ação. "Nesse sentido, entendo que o valor de cada uma das indenizações deve ser majorado para R$ 100 mil", concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 4 de março de 2016

Turma restabelece valor de indenização por morte de cortadora de cana em queimada
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença da 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes (RJ) que condenou produtores de cana a pagar R$ 90 mil a cada um dos herdeiros de uma trabalhadora rural que morreu asfixiada e carbonizada durante a queimada num canavial. Por maioria, a Turma entendeu pela responsabilidade civil do empregador, porque as atividades relativas ao corte de cana expõem o trabalhador a diversos riscos, entre eles aqueles decorrentes da queima do produto.
A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo marido e pelos sete filhos da trabalhadora contra quatro réus: a Feliz Terra Agrícola Ltda., pertencente ao grupo responsável pelo recrutamento de mão de obra; as Fazendas Reunidas Miranda S/A (Farmisa), proprietária das terras onde ocorreu a queimada; o Consórcio de Mão de Obra Agrícola (Comagri), sem personalidade jurídica, mas responsável pelo recrutamento dos boias frias;  e um empresário individual que assinou a carteira de trabalho da vítima.
O fato ocorreu em setembro de 2009. A trabalhadora era encarregada de uma turma de 30 trabalhadores no corte de cana. Segundo a inicial, a partir de fotografias e laudos de necropsia e do local, ela, "antes de ter o corpo todo carbonizado, experimentou muita dor, agonia e sofrimento, envolta em labaredas imensas e sufocada pela ação da fumaça enquanto era queimada ainda com vida".
Os produtores, na contestação, afirmaram que a trabalhadora se afastou mais de 100 metros do local delimitado para sua turma, que já estava queimado, "para caçar preá em razão da queimada" – o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima. Sustentaram ainda que, no dia do acidente, não havia nenhuma queimada programada, e o fogo no local não teria sido ateado por seus prepostos, e sim "um inequívoco fortuito de terceiro".
Condenação
Na sentença que julgou procedente o pedido de indenização, o juiz de primeiro grau considerou que, frente às provas existentes nos autos, a responsabilidade pela morte seria exclusiva dos produtores, à exceção da Farmisa, arrendatária das terras. "Há uma triangulação negocial umbilicalmente impossível de ser desfeita, pois uma sociedade empresária não pode viver sem a outra", afirmou, lembrando que a Procuradoria do Trabalho já havia constatado irregularidades na formação de tais entidades.
Segundo a sentença, diversos depoimentos confirmaram que a trabalhadora, portadora de deficiência, teria se afastado poucos metros do local em que estavam cortando cana, juntamente com outros dois colegas, à procura de um terceiro, que sofre de deficiência mental, quando foi atingida pelo incêndio, impossibilitada de se locomover com a rapidez normal. Outros depoimentos informaram ainda que os trabalhadores viram passar pelo local o chamado "carro de fogo" com a logomarca do grupo, como sinal indicador de que haveria queima no canavial.
A indenização foi fixada em R$ 720 mil, correspondente a R$ 90 mil a cada herdeiro.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, acolheu recurso dos produtores e reduziu à metade a indenização. Por maioria, o Regional entendeu que a vítima teve culpa concorrente no acidente, por ter se afastado do local de trabalho.
Responsabilidade
No julgamento do recurso de revista dos herdeiros ao TST, a discussão se deu em torno da responsabilidade dos produtores pelo dano moral. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que a Constituição da República (artigo 7º, caput e inciso XXVIII) prevê o dever de indenizar mediante a comprovação da culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva), e o Código Civil (artigo 927) afasta essa exigência com base na teoria do risco da atividade econômica. "A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a segunda, aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho", afirmou.
Segundo o relator, as atividades relativas ao corte de cana de açúcar são inegavelmente consideradas de risco extremo. "O meio ambiente laboral ora analisado é, por si só, prejudicial à saúde do trabalhador, oferecendo elementos concretos de risco à saúde física e mental daqueles que entram em contato próximo à área de trabalho", afirmou, citando diversos precedentes do TST no sentido de que a atividade canavieira pressupõe a responsabilidade objetiva do empregador em caso de acidente.
Com esse entendimento, o relator afastou a discussão sobre a eventual culpa concorrente da trabalhadora, ressaltando o fato de ela ter dificuldade de locomoção e de os produtores atearem fogo durante o horário de jornada sem prévio aviso ou qualquer inspeção para verificar a total evacuação do local.
Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Em sua justificativa de voto vencido, ele entende que houve culpa concorrente da vítima, porém em menor proporção do que a estabelecida pelo TRT-RJ, que reduziu a indenização à metade. Sua proposta era a de majorar a indenização para R$ 75 mil por herdeiro, totalizando R$ 600 mil.
Fonte: www.tst.jus.br