sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Multinacional é condenada a indenizar trabalhadora maltratada por gerente
A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma multinacional do ramo de logística, que não se conformou com a determinação do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de aproximadamente R$ 22 mil (equivalente a 20 vezes o valor da remuneração mensal da reclamante).
A empresa afirmou não ter culpa com relação à conduta ilícita de um supervisor, que teria praticado assédio moral contra a trabalhadora. A relatora do acórdão, juíza convocada Ana Cláudia Torres Vianna, entendeu diferente. Para ela, a sentença "não comporta reforma", porque, apesar de o representante da empresa ter afirmado que o supervisor "não dava ordens à reclamante", também declarou "desconhecer se referido gerente ofendeu a autora, importando em confissão quanto à matéria, como bem observou a origem".
Além disso, o inquérito civil instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, após denúncia realizada pela reclamante, apurou que "os trabalhadores ouvidos no MPT foram unânimes em afirmar que o supervisor agride constantemente seus subordinados com palavras ríspidas, chegando até mesmo a desferir-lhes palavrões inadequados para o local de trabalho, além de dar broncas nos funcionários na frente de outros empregados e clientes, perseguindo empregados e isolando-os". O acórdão ressaltou que a empresa "busca afastar sua culpa diante do apurado pelo MPT, todavia sem combater satisfatoriamente os fundamentos da sentença".  
Fonte: www.csjt.jus.br

terça-feira, 16 de agosto de 2016

Trabalhador consegue reconhecimento como músico mesmo sem ter registro profissional na área
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que um trabalhador vinculado ao CTG Rincão da Roça Reúna, de Bento Gonçalves, deveria ser enquadrado na categoria dos músicos, mesmo sem ter registro profissional no Ministério da Cultura e no Conselho Regional dos Músicos. A decisão confirma sentença da juíza Jaqueline Maria Menta, da 2ª Vara do Trabalho do município serrano. Não cabem mais recursos.
Na ação trabalhista, o profissional afirmou que foi admitido em 1996 e demitido pelo CTG (Centro de Tradições Gaúchas) em 2013. Diante disso, pleiteou o pagamento de diversas verbas relativas ao contrato de trabalho, tais como diferenças de salário, horas extras, adicionais, dentre outras. Os pedidos foram parcialmente atendidos no julgamento de primeira instância, mas tanto o CTG como o próprio reclamante ajuizaram recursos.
Como os parâmetros a serem definidos quanto à jornada, descansos e outros aspectos discutidos dependiam do enquadramento ou não do profissional como músico, essa questão foi analisada pelo relator do caso na 5ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos.
Segundo o magistrado, a categoria dos músicos é diferenciada e obedece a lei específica (3.857/1960). A referida Lei, conforme o relator, estabelece que para exercício da profissão de músico no território nacional é exigido registro profissional no Ministério da Cultura, bem como porte de carteira de músico emitida pela Ordem dos Músicos.
Entretanto, como destacou o relator, o requisito formal não impede o enquadramento como músico quando comprovada a atuação, de fato, como profissional da área, já que um dos princípios do Direito do Trabalho é a primazia da realidade sobre a forma. O relator explicou, ainda, que a Lei tem como objetivo regulamentar a profissão, mas não promover a segurança das pessoas, da sociedade e de seus bens como outros diplomas legais, que regulam o exercício da medicina, da engenharia ou da advocacia, por exemplo. Nesses casos, como frisou o desembargador, a exigência do registro formal é indispensável, porque a ausência coloca em risco a sociedade, o que não ocorre na atuação do músico.
No caso analisado, segundo o relator, "não há dúvidas de que o autor realizava atividades típicas de músico, tanto que consta no registro de empregados o exercício da função de 'músico'". Portanto, prevalece o princípio da primazia da realidade, segundo o qual deve ser considerada a prática concreta e habitual verificada ao longo da prestação de serviços em detrimento dos documentos ou exigências formais".
O julgador fez referência, ainda, a decisões análogas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como a julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou estabelecido que a regra geral é a da liberdade do exercício das atividades, exigindo-se registro profissional apenas quando a atuação oferece potencial lesivo à sociedade, o que não é o caso da profissão artística de músico. Segundo o STF, a exigência formal, no caso, poderia ferir o princípio constitucional da liberdade de expressão. 
Fonte: www.cstj.jus.br


sexta-feira, 12 de agosto de 2016

Primeira Turma determina pagamento de pensão militar a filha de criação
De forma unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que reconheceu direito de recebimento de pensão à filha afetiva de militar. A União alegava ausência de previsão legal para o pagamento do benefício, mas o colegiado entendeu que deveria ser admitido, em favor da filha de criação, o mesmo direito previsto para as filhas consanguíneas de militares.
De acordo com o processo previdenciário, a autora, auxiliar de serviços gerais, era filha de criação de um casal cujo esposo, militar, faleceu em 1967. Com o óbito, o Exército autorizou o pagamento de pensão à viúva.
A auxiliar alegou que permaneceu em companhia de sua mãe até 1975, quando se casou, mas retornou para a casa dela em 1988, em virtude de separação. Dez anos depois, sua mãe de criação faleceu.
Tendo em vista que seus pais de criação não tiveram outros filhos e que a autora permaneceu em companhia da mãe até o falecimento, ela buscou judicialmente o recebimento de pensão militar integral.
Previsão legal
Em primeira instância, a sentença declarou a auxiliar como filha de seus pais falecidos e, por consequência, condenou a União ao pagamento da pensão por morte. O juiz apontou que a desconsideração dos aspectos materiais e afetivos que envolveram a relação entre o casal e sua filha de criação equivaleria a negar o tratamento constitucional dado à família, que considera mais a formação familiar real do que os vínculos formais ou de sangue.
Entretanto, em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que dispositivos legais como a Lei 6.880 (Estatuto dos Militares) não continham previsão acerca da concessão de benefício militar para filhos de criação.
De acordo com o TRF1, que julgou improcedentes os pedidos da autora, ela não havia sido expressamente declarada como filha na organização militar e não tinha processo formal de adoção, além de não ter comprovado dependência financeira do instituidor da pensão.
Condição
Em recurso especial, a auxiliar alegou que a decisão do TRF1 contrariou dispositivos constantes da Lei 3.765/60, norma vigente à época em que ela foi acolhida pelo servidor militar e por sua esposa. Segundo a legislação, a pensão militar é devida aos filhos de qualquer condição, excluídos os sucessores maiores do sexo masculino que não são interditados ou inválidos.
Ao analisar o caso de forma monocrática, o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a Lei 3.765 reconhece, de fato, o direito de recebimento de pensão por parte das filhas de qualquer condição. 
“Sendo assim, tendo em vista que a legislação permite a concessão de pensão por morte às filhas em qualquer condição, independentemente da relação de dependência com o instituidor, presume-se inserida nesse contexto a filha de criação, desde que comprovada essa condição”, afirmou o relator ao restabelecer a sentença.
No recurso contra a decisão do relator, a União apresentou os argumentos presentes na decisão do TRF1, no sentido de que as categorias de “enteadas” ou “filhas de criação” não estão incluídas no rol de beneficiários da pensão militar.
Os argumentos da União foram, todavia, rejeitados pela Primeira Turma. Acompanhando o posicionamento do relator, o colegiado entendeu que, em razão do tratamento semelhante aos filhos biológicos, deve ser assegurado o direito pensional decorrente do óbito de pai afetivo ou por adoção, “sendo desimportante, nesta hipótese para a sua definição, a ausência de previsão legal expressa”.
Fonte: www.stj.jus.br

sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Mantida justa causa de gerente que usava de câmara de bronzeamento interditada sem autorização no PR

A Justiça do Trabalho do Paraná manteve a justa causa aplicada a uma gerente de Londrina que utilizava clandestinamente a câmara de bronzeamento artificial do SPA onde trabalhava, mesmo sabendo que o equipamento estava interditado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Para os magistrados, ao romper o lacre da Anvisa a trabalhadora colocou em risco a integridade do estabelecimento, que poderia sofrer sanções da agência de vigilância. O comportamento da empregada foi considerado suficientemente grave para justificar a dispensa por improbidade e insubordinação.
Contratada em maio de 2011 para o cargo de coordenadora administrativa, a trabalhadora era a única funcionária do Spa Viva Livre que operava a câmara de bronzeamento. Ela recebeu, pessoalmente, a notificação da Prefeitura de Londrina informando a proibição do uso da máquina e estava presente no momento em que representantes da Anvisa lacraram o equipamento. No entanto, fazia uso pessoal do aparelho quando os proprietários da empresa se ausentavam.
"Entende-se que a aplicação da penalidade máxima, logo após apurada a falta grave, foi proporcional à gravidade das condutas praticadas, não se caracterizando o rigor excessivo alegado", afirmaram os desembargadores da 6ª Turma, ao negar o pedido de reversão da justa causa para dispensa imotivada.
Os magistrados mantiveram a decisão do juiz da 4ª Vara de Londrina, Paulo José Oliveira de Nadai, confirmando que a medida aplicada pela empregadora foi justa e adequada. Ainda cabe recurso.
Proibição
O uso dos equipamentos de bronzeamento artificial está proibido no Brasil desde 2009, quando a Anvisa publicou a resolução RDC 56/09, motivada por novos indícios de que a prática aumentaria os riscos de desenvolvimento de câncer de pele. 
Fonte: www.csjt.jus.br 


sexta-feira, 24 de junho de 2016

Empresa que não cumpriu cota para pessoas com deficiência é absolvida de danos morais coletivos
A Turma Recursal de Juiz de Fora, em voto da relatoria do desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, julgou favoravelmente o recurso apresentando por uma empresa de transporte, excluindo a condenação que lhe foi imposta por ter descumprido determinação legal de reserva de vagas para pessoas com deficiência.
A lei descumprida prevê que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiências (artigo 93 da Lei nº 8.213/91).
O juiz de 1º grau considerou que a empresa não empreendeu todos os esforços necessários ao preenchimento das vagas destinadas às pessoas com deficiência. Mas, ao examinar o recurso da empresa, o relator adotou entendimento diverso. Isso porque, na sua visão, a empresa comprovou que as diligências visando buscar trabalhadores interessados nas vagas e aptos a exercer funções em seu quadro de pessoal viram-se frustradas por motivos alheios à sua vontade.
Como observou o julgador, o Estado ainda não implementou uma política pública de inclusão social do deficiente físico, razão pela qual considera insustentável a forma como o Ministério Público e a Superintendência Regional do Trabalho vêm impondo às empresas a contratação de deficientes, mesmo que não haja no mercado de trabalho profissionais capacitados para exercer as funções existentes na empresa.
Para o julgador, a prova oral e documental produzida, dentre ela anúncios em jornal de circulação local e ofícios às entidades de apoio e atendimento à pessoa com deficiência, revelou empenho da empresa em buscar pessoas com deficiência qualificadas para o atendimento da cota legal. O insucesso da busca, segundo avaliou, demonstra uma verdadeira impossibilidade material de cumprimento da regra. Assim, não haveria como punir a empresa. O julgador acrescentou que depoimentos testemunhais confirmam a tese patronal acerca do desinteresse dos candidatos às vagas oferecidas, especialmente quando tomam conhecimento das condições e salário oferecidos.
Nesse cenário, o julgador desonerou a empresa das obrigações de fazer e não fazer impostas, absolvendo-a da condenação referente ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. O entendimento foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora. 
Fonte: www.csjt.jus.br

sexta-feira, 17 de junho de 2016

Multinacional deverá pagar diferenças de salário "congelado" em pesos no Paraná
Uma multinacional do setor de autopeças deverá pagar diferenças salariais a um ex-supervisor financeiro transferido para a Argentina que, durante o período no exterior, teve a remuneração congelada em pesos, sem receber os reajustes concedidos na filial brasileira onde era registrado. A decisão é da 2ª Turma de desembargadores do TRT-PR, da qual cabe recurso.
O autor da ação foi contratado em 2005 pela unidade de São José dos Pinhais da multinacional francesa Faurecia. Em janeiro de 2009, no cargo de supervisor financeiro, ele foi transferido para a filial de Buenos Aires, onde ficou até fevereiro de 2010. O supervisor continuou registrado na filial brasileira, mas trabalhava e recebia o salário pela unidade argentina. Os reajustes que ocorreram no Brasil, no entanto, não foram repassados ao salário líquido, recebido em pesos, apesar de constarem nos descontos fiscais e previdenciários.
A fornecedora de autopeças, em sua defesa, declarou que a conversão de pesos argentinos para o real brasileiro ocorria por conta e risco do próprio autor da ação, conforme os termos do contrato. O salário em pesos, por outro lado, teria sido fixado em um patamar superior logo de início, para evitar prejuízo ao trabalhador por conta de variações do câmbio.
A 2ª Turma entendeu que o contrato assinado entre a empresa e o trabalhador não poderia prevalecer sobre a legislação que rege a prestação de serviços no exterior, no caso, a Lei 7.064 de 1982. A norma determina que a empresa assegure a aplicação da legislação brasileira se esta for mais benéfica ao empregado do que a legislação estrangeira. "A fixação do salário base em moeda estrangeira afronta as disposições da Lei mencionada e culmina na efetiva inobservância do salário base fixado no Brasil, com os reajustes e aumentos compulsórios previstos na legislação brasileira", constou no acórdão.
Com este entendimento, ao supervisor financeiro foi deferido direito aos reajustes que o cargo recebeu no Brasil. Ele também teve reconhecido o direito de receber adicional de transferência, horas extras e outros créditos trabalhistas decorrentes da rescisão.
Fonte: www.csjt.jus.br

sexta-feira, 10 de junho de 2016

TRT/PI multa empresa e trabalhador por fraude em rescisão contratual
Um trabalhador e a empresa à qual ele prestava serviço foram multados pela Justiça do Trabalho do Piauí por fraudar o fim da relação trabalhista. O empregado iria pedir demissão, mas fez um acordo com a empresa nos seguintes termos: a demissão seria considerada sem justa causa e, com isso, o trabalhador teria direito ao saque do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego. 
Em contrapartida, ele devolveria para a empresa o valor da indenização de 40% do FGTS, paga na ocasião da rescisão.
O esquema foi revelado pelo próprio trabalhador que, algum tempo depois decidiu ingressar com ação na Justiça do Trabalho requerendo direitos trabalhistas. Mas, em seu próprio depoimento, afirmou ter feito o “acordo” na rescisão contratual, o que para a juíza do Trabalho Elizabeth Rodrigues, da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, configura litigância de má-fé. Dessa forma, na sentença, ela incluiu a aplicação de multa às duas partes.
Insatisfeitos com a sentença, tanto o ex-empregado quanto a empresa recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí (TRT/PI), inclusive contra a multa por litigância de má-fé: a empresa negando que praticou a irregularidade e o trabalhador argumentando que, em vez de pagar, ele deveria receber o valor da multa, uma vez que o ato não teria causado qualquer prejuízo à empresa.
Mas, para o relator do processo no TRT/PI, desembargador Wellington Jim Boavista, a confissão do trabalhador, “obtida em juízo e sem vício de consentimento, tem o condão de tornar incontroversa a matéria em torno dos fatos confessados”. Além disso, apesar das alegações em sentido contrário, a empresa não apresentou provas contestando o depoimento do reclamante ou que justificasse o motivo pelo qual ele confessaria um crime que não praticou.
Para o magistrado, a fraude provoca um prejuízo evidente, não para qualquer uma das partes, que se beneficiaram do conluio, mas sim para os cofres públicos, uma vez que foi pago benefício do seguro-desemprego em situação não permitida por lei. Da mesma forma foi efetuado o saque do FGTS irregularmente.
“No que tange a destinação da multa, não há que se falar que a mesma seja revertida ao obreiro, uma vez que o mesmo, juntamente com a empresa reclamada, praticou a fraude na rescisão contratual. Assim não pode o obreiro, após confessada a fraude que praticou, sair beneficiado com o pagamento de multa em seu favor”, pontuou, mantendo a multa tanto ao trabalhador quanto à empresa.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Primeira Turma do TRT/PI.
A Primeira Turma também manteve a condenação da empresa ao pagamento ao trabalhador das diferenças de férias, 13º salário e depósitos de FGTS, referente ao valor pago “por fora” – sem a devida anotação da carteira de trabalho do empregado. 
Fonte: www.csjt.jus.br