quarta-feira, 11 de abril de 2012

Empregada doméstica ganha R$ 5 mil por dano moral
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, por maioria, reduziu para R$ 5 mil o valor da indenização por assédio sexual a ser pago para uma trabalhadora doméstica. Na 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, o juiz condenou o empregador a pagar para a doméstica o dobro da soma dos salários percebidos ao longo de dois anos e meio de trabalho, tempo que durou o contrato.
O relator do recurso no TRT-RS, juiz convocado Ricardo Hofmeister de Almeida Martins, baixou substancialmente este valor. Ele tomou como referência um julgado do próprio tribunal, que fixou em R$ 10 mil a reparação por assédio continuado. ‘‘Considerando o tipo da ofensa alegada e a sua repercussão, bem como à vista da prova e das circunstâncias específicas do caso concreto, entendo razoável e proporcional ao binômio agravo-reparação o arbitramento da indenização em valor equivalente à metade daquele fixado no precedente citado’’, determinou. A decisão é do dia 15 de março.
A autora afirmou, na inicial, que trabalhou na casa do assediador, como empregada doméstica, de janeiro de 2008 a agosto de 2010. Neste período, disse que o dono da casa lhe assediava moralmente e sexualmente. Garantiu que era constrangida a contatos físicos sem o seu consentimento, além de ser constantemente questionada sobre sua vida pessoal.
Como recusava o contato íntimo, ela passou a ser alvo de represálias por parte do empregador. Numa oportunidade, ele a chamou ‘‘puta’’ e ‘‘vagabunda’’. O fato a fez procurar a autoridade policial e a registrar tudo em inquérito. Ao deixar o trabalho, a doméstica ajuizou reclamatória trabalhista. Pediu reparação moral pelo assédio sexual sofrido neste período. Ela ganhava, mensalmente, dois salários mínimos.
O juiz Rui Ferreira dos Santos, titular da 4ª Vara do Trabalho, em sentença proferida no dia 6 de julho de 2010, dentre outras deliberações, julgou procedente o pedido de reparação moral por assédio sexual. Para seu convencimento, ele destacou o depoimento de testemunha, considerado fidedigno.
‘‘O teor do depoimento (...) não deixa sombra de dúvida a respeito do assédio sexual do reclamado, ainda que a testemunha nada tenha presenciado quanto a investidas propriamente ditas do demandado, mas presenciou o sofrimento da autora em razão do assédio e, em certo momento, durante o próprio assédio, quando a autora lhe contatou por telefone, pedindo ajuda’’, registrou na sentença.
Assim, no aspecto, o julgador condenou o empregador a pagar à autora indenização equivalente ao dobro da soma dos salários percebidos ao longo de todo o contrato de trabalho. Neste cálculo, não deve ser considerado o valor do terço das férias, tampouco o 13º salário.
Valor reduzido
O empregador não aceitou os termos da sentença e pediu sua reforma no Tribunal Regional do Trabalho. O juízo de origem já havia julgado os Embargos de Declaração. Na 11ª Turma, o recurso de Apelação foi relatado pelo juiz convocado Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, que começou o seu voto pela tipificação das violações.
Explicou que, na falta de legislação específica no âmbito trabalhista, é possível extrair do Código Penal o conceito legal de assédio sexual, conforme dispõe o artigo 216-A: ‘‘Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função’’.
A prática também se constitui em ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil, segundo ele. E afronta ao direto à intimidade e à honra da empregada, como prevê o artigo 5º, inciso X, da Constituição: ‘‘São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’’.
Ao cotejar a prova oral produzida nos autos, o juiz convocado verificou a presença dos requisitos necessários para a configuração do ilícito: constrangimento causado pelo superior hierárquico, no caso, o próprio patrão; resistência da vítima; e a ação dolosa que visa a obtenção de vantagem sexual de forma reiterada.
Ele não concordou, entretanto, com o valor da indenização arbitrado pelo juízo de origem. A fim de evitar a excessiva oscilação do valor das indenizações, preferiu se basear num precedente julgado pelo tribunal, em agosto de 2010. O relator do processo concedeu, à época, R$ 10 mil de inddnizção a uma trabalhadora rural que foi vítima repetidas vezes de insinuações de cunho sexual.
Considerando o tipo da ofensa, a sua repercussão, bem como à vista da prova e das circunstâncias específicas do caso concreto, arbitrou a indenização em valor equivalente à metade daquele fixado no precedente citado — ou seja, R$ 5 mil.
Voto divergente
O relator foi acompanhado, em seu entendimento, pelo desembargador João Ghisleni Filho. O voto divergente partiu do juiz convocado Herbert Paulo Beck.
Para ele, a autora não conseguiu produzir nenhuma prova a respeito do alegado assédio sexual, inexistindo qualquer indício ou circunstância que leve ao convencimento de que os fatos tenham ocorrido conforme narrado na petição inicial. Num caso de assédio, com pedido de indenização, destacou, seria imperativo comprovar os fatos alegados, conforme dispõem os artigos 818, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Por fim, Beck discorreu sobre a testemunha: ‘‘É visível o exagero e a tentativa da testemunha de beneficiar a autora, sua cliente e provavelmente amiga. Verifico que a testemunha faz afirmações categóricas sobre fatos que beneficiam a reclamante e alega desconhecer ou não tem firmeza naqueles que, em tese, beneficiariam o reclamado. Outrossim, as outras testemunhas ouvidas confirmam que o reclamado se trata de um pequeno produtor rural que goza de boa reputação na comunidade.’’

terça-feira, 27 de março de 2012

Banco pagará em dobro por obrigar empregada a converter férias em pecúnia

A concessão de 30 dias de férias é dever do empregador, facultado ao empregado converter um terço desse período em abono pecuniário, conforme a regra estabelecida no artigo 143, parágrafo 1º, da CLT. Mas a imposição do empregador para que haja essa conversão em pecúnia acarreta a nulidade do ajuste, gerando ao empregado o direito ao pagamento em dobro do período. Este foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento a recurso de uma bancária contra decisão que limitou a condenação do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo a pagar-lhe de forma simples dez dias de férias convertidos em pecúnia.

A trabalhadora foi admitida como escriturária em janeiro de 1991, ainda no antigo Banco Bamerindus do Brasil S/A, que, após intervenção do Banco Central em março de 1997, deixou de operar no mercado e foi incorporado pelo grupo britânico HSBC. Exercendo a função de caixa, sua jornada era de seis horas diárias. Durante todo o período, segundo afirmou, jamais usufruiu efetivamente das férias, pois o banco, de praxe, concedia apenas 20 dos 30 dias de férias, não facultando ao empregado a escolha do gozo integral das férias ou a conversão de 1/3 em abono pecuniário.

Em 2006, a bancária ajuizou ação na qual pleiteou, entre outras coisas, o pagamento em dobro das férias descaracterizadas, acrescidas do terço legal, com os devidos reflexos das demais parcelas salariais. Ao depor, uma de suas testemunhas disse que ela própria chegou a solicitar 30 dias de férias mas não conseguiu, por determinação do HSBC, que somente autorizava 20. A testemunha do próprio banco confirmou a veracidade dos fatos narrados na inicial pela bancária, mas ressalvou que a medida era adotada "por uma questão de bom senso", para que, nos meses de férias escolares, todos os empregados pudessem desfrutá-las.

Com base nos depoimentos das testemunhas e nas anotações na carteira de trabalho da bancária relativas aos períodos de férias usufruídos, a 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) condenou o banco a pagar as férias não usufruídas em dobro, como previsto no artigo 137 da CLT, acrescidas de um terço. A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que limitou a condenação ao pagamento apenas dos dez dias convertidos em abono pecuniário, de forma simples.

No recurso ao TST, a bancária insistiu no direito de receber os dez dias em dobro. O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso na Turma, entendeu que converter 1/3 das férias em abono pecuniário, sem prévia consulta aos empregados, justificava a condenação do HSBC ao pagamento em dobro. O relator citou, no mesmo sentido, vários precedentes do TST.

segunda-feira, 5 de março de 2012

TST reduz valor da condenação por assédio moral para  empresa de bebidas
A empresa paulista Companhia Müller de Bebidas conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho reduzir o valor da indenização que deveria pagar a um ex-empregado vítima de assédio moral. A Primeira Turma entendeu que, embora indiscutível o prejuízo moral sofrido pelo trabalhador, a quantia estabelecida foi elevada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) havia mantido o valor de R$ 200 mil fixado em sentença, mas a empresa recorreu ao TST para ver reduzida a quantia. Para a companhia, o valor da indenização foi desproporcional ao dano causado ao empregado, extrapolando o bom senso e a razoabilidade. Segundo relatado, o empregado foi isolado do ambiente de trabalho e mantido em ociosidade pela empresa, e tal situação, reconhecida como assédio moral, teria abalado sua saúde, autoestima e imagem perante os colegas.
O ministro relator do processo no TST, Vieira de Mello Filho, entendeu que houve violação ao artigo 944 do Código Civil e disse que, embora o ato da empresa tenha sido grave e reprovável "atingindo e afrontando diretamente a dignidade e a honra objetiva e subjetiva do autor", a quantia ajustada, R$ 200 mil, foi elevada. Para tanto, Vieira levou em conta algumas particularidades, como os rendimentos mensais do trabalhador, sua função qualificada e especializada, o potencial econômico do empregado e da empresa e a curta duração do contrato de trabalho, entre outros. Por decisão unânime, o valor da indenização foi fixado em R$80 mil reais.

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Trabalhador coagido em inquérito não será indenizado
Não se pode atribuir à responsabilidade a empresa pelos excessos de delegado que conduz inquérito policial, uma vez que os atos lesivos à intimidade, honra e imagem do trabalhador foram perpetrados por terceiro. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um ex-empregado da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica, do Rio Grande do Sul, que pretendia receber indenização por dano moral por ter sido dispensado por justa causa sob acusação de estelionato e formação de quadrilha. O trabalhador alegava ter sofrido coação durante o inquérito policial.
O relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, afirmou que a dispensa por justa causa praticada pela empresa não pode ser considerada ato ilícito, como cogitado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, pois resultou de procedimento administrativo interno para apuração de fraude, efetivamente ocorrida. Segundo o ministro, a responsabilidade do empregado apenas foi descartada plenamente com a absolvição na sentença penal que se deu por falta de provas, e não em face da prova da sua inocência.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia julgado procedente o pedido do trabalhador. Entendeu que a dispensa foi arbitrária, já que não comprovada à justa causa, com a consequente dificuldade de recolocação do empregado no mercado de trabalho diante da divulgação dos fatos pela imprensa. Além disso, o TRT levou em conta a coação sofrida perante a autoridade policial. Segundo o TRT, o empregado trabalhava no departamento financeiro das empresas e, após investigação interna, foi processado criminalmente, dada a constatação de sua participação em fraude que facilitava a terceiros a falsificação de documentos, com o fim de desviar numerário das empregadoras.
 Ainda segundo o acórdão regional, durante o interrogatório, tendo sido coagido pelo delegado mediante humilhações, pressões e xingamentos, tais como "bichinha da CEEE", o empregado confessou a participação nos crimes de estelionato e formação de quadrilha. No momento, encontrava-se presente o advogado das empresas, que nada fez para defender o empregado diante da rispidez do delegado.
Posteriormente, o trabalhador foi absolvido nos processos penal (quanto à ocorrência do crime), civil (quanto à indenização pelo dinheiro desviado) e trabalhista (quanto à justa causa da dispensa).
Segundo o TRT, o empregado, contudo, não conseguiu emprego formal em face da repercussão dos fatos.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Motorista de transportadora receberá pagamento por horas de prontidão
A Platinum Empresa de Transportes Ltda. foi condenada ao pagamento de horas de prontidão a um motorista de caminhão da empresa que era obrigado a repousar no veículo. Ao examinar apelo para reverter essa decisão da Justiça do Trabalho do Paraná, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da empregadora.
A empresa foi condenada em primeira instância a pagar horas de prontidão, além de horas extras. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a transportadora argumentou, quanto às horas de prontidão, que, como o caminhão era bloqueado para proteção durante o pernoite, o empregado não tinha que dormir no veículo para proteger a carga, conforme sustentado por ele.
Além disso, a Platinum acrescentou que o não pagamento das diárias de viagem ao caminhoneiro não era para obrigá-lo a cuidar da carga, mesmo porque, segundo a empresa, os caminhões são verdadeiras casas, com cama e boas acomodações, sendo até melhores que muitos hotéis e pousadas.
Ao julgar o recurso, o TRT manteve a sentença, por considerar que o motorista tinha mesmo que ficar à disposição da empresa no horário do repouso noturno, porque, ao deixar de pagar as diárias, a transportadora não forneceu meios para que o motorista optasse por dormir em um hotel.
Além do mais, o Regional baseou-se, para sua decisão, em depoimento de testemunha, que afirmou que o trabalhador era obrigado a procurar uma área de segurança para estacionar o veículo, devendo repousar dentro dele, pois, o que quer que fosse desviado seria descontado dele. A Platinum, inconformada, insistiu nos argumentos, recorrendo, desta vez, ao TST.
O relator da matéria, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o conjunto fático-probatório exposto pelo Regional comprovou o dever de pagar da empresa. Assim, a adoção de entendimento contrário por parte da Turma implicaria reexame dos fatos e provas apresentados, o que é vedado pela Súmula 126. O voto do ministro foi aprovado por unanimidade pela Sexta Turma, que não conheceu do recurso de revista da empregadora.

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Ex-empregado da Cemar é indenizado por ter vida pessoal investigada
A Companhia Energética do Maranhão (Cemar) terá que indenizar ex-empregado que teve sua vida privada, honra e imagem violadas. A empresa investigou a vida pessoal do trabalhador por seis meses, inclusive com entrevistas, junto aos seus familiares e vizinhos, sobre suposto uso de entorpecentes. O motivo da investigação foi divulgado em lista de emails da empresa, causando constrangimento ao empregado, que passou a se sentir excluído do convívio com os demais funcionários, sendo vítima de desconfiança e chacotas.
Para os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA), que mantiveram sentença da Quarta Vara do Trabalho de São Luís, o poder diretivo do  empregador, que inclui o poder de fiscalização, encontra limites no direito fundamental do empregado em ver inviolável sua vida privada, sua honra e sua imagem, sendo assegurada, em caso de violação deste direito, indenização pelos danos morais e materiais, conforme prevê a Constituição de 1988, no artigo 5º, inciso X. No processo analisado, segundo os  desembargadores, restou configurado o dano moral indenizável.
Os desembargadores julgaram recursos ordinário e adesivo interpostos pela empresa e pelo ex-empregado, respectivamente. A empresa pediu a reforma da sentença da Quarta VT de São Luís, que a condenou a pagar indenização por danos morais ao ex-empregado, no valor de R$ 5 mil, bem como a retificar data de extinção de contrato de trabalho na CTPS do trabalhador. O trabalhador pediu a majoração do valor da indenização para R$ 50 mil.
De acordo com as informações processuais, o nome do ex-empregado com a observação de que estava em tratamento por dependência química constou, por mais de um ano, em uma lista com o nome dos empregados da empresa que era repassada a todas as agências da Cemar. Após apuração do caso por setor competente da empresa, durante seis meses, não foi constatada qualquer evidência de dependência química.
Segundo a Cemar, que pleiteou a exclusão da condenação do valor indenizatório, não houve qualquer ilicitude de sua parte, mas apenas exercício regular de direito. Para a empresa, o pedido de indenização deveria ter sido feito contra a pessoa que repassou o email aos demais funcionários da empresa, que, à época, era chefe imediata do ex-empregado.
Entendimento diferente teve o desembargador James Magno Araújo Farias, relator dos recursos, que votou pela manutenção da sentença. Conforme o relator, ao investigar a vida pessoal do ex-empregado por seis meses, inclusive junto aos familiares e vizinhos, a empresa ultrapassou os limites do poder diretivo a ela conferido. O desembargador disse que o depoimento de uma testemunha do trabalhador agravou a situação da Cemar ao destacar que, mesmo não tendo sido constatada a dependência química, a empresa não se retratou perante as pessoas entrevistadas na sindicância, nem encaminhou uma nova lista às agências sem a observação negativa sobre o ex-empregado.
O relator destacou que a Cemar juntou, ao processo, a cláusula 35 do acordo coletivo firmado entre ela e o sindicato representante de seus empregados, que prevê, no parágrafo único, que a empresa "se compromete a realizar palestras orientativas aos gerentes e supervisores quanto aos procedimentos necessários à abordagem do empregado com sintomas de dependência química, e palestras educativas aos empregados". Contudo, conforme o desembargador, não conseguiu comprovar que cumpriu a norma prevista no instrumento coletivo.
O desembargador James Magno também refutou a alegação da empresa no sentido de que quem deveria figurar no pólo passivo da ação era a última chefe imediata do ex-empregado, porque, segundo relator, foi ela quem agiu visando à retirada da observação negativa ao lado do nome do autor, inclusive sugerindo tal conduta à empresa por email.
Quanto ao valor da indenização, o relator disse que, considerando os danos morais sofridos pelo autor e a circunstância de que funcionária da empresa tomou providências no sentido de minimizar a exposição de situação vexatória do ex-empregado perante seus colegas, o valor arbitrado pelo juízo da Quarta VT de São Luís “situa-se dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu.

 
 
 

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Carrefour indenizará empregada que tinha a bolsa revistada
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação do pagamento de indenização por danos morais pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda., no valor de R$ 5 mil, devido à revista periódica realizada em bolsa de ex-empregada. De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Turma, ainda que, no caso, não tenha havido contato físico, a revista na bolsa expôs indevidamente a intimidade da empregada, justificando a indenização.
Com a decisão, a Sexta Turma manteve julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia reduzido o valor da indenização imposta originalmente pela 9ª Vara do Trabalho de Curitiba de R$ 7 mil para R$ 5 mil. Valendo-se das provas testemunhais do processo, o juízo de primeiro grau apurou que, na época em que a autora da ação prestava serviço na empresa, as revistas eram feitas pelo segurança, que apanhava pessoalmente os pertences das bolsas, retirava-os e depois os recolocavam.
Embora a revista tivesse o objetivo de proteger o patrimônio da empresa, o juiz entendeu que essa proteção não poderia ser realizada em detrimento da violação da intimidade de seus empregados e à submissão cotidiana deles a constrangimentos públicos e privados (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República). "Há forma diversa de controlar eventuais furtos de mercadorias, como a utilização de um detector de metais", concluiu a sentença.
A empresa recorreu da decisão ao TRT alegando que não havia provas de danos no caso e que o valor era exorbitante. O Regional acolheu parcialmente o pedido, mantendo a condenação por dano moral, mas reduzindo a indenização, por entender que o valor fixado era exagerado, uma vez que a revista, embora pessoal, não era íntima. O novo valor, de R$ 5 mil, levou em conta também a condição econômica da empresa e a da empregada, cujo salário base era de R$ 402,00, e a gravidade da situação ofensiva.
Por fim, o Carrefour interpôs, sem sucesso, recurso de revista ao TST.
A Sexta Turma negou-lhe provimento por entender que a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de "exposição contínua do empregado  à situação constrangedora no ambiente de trabalho", extrapola os limites legais do poder fiscalizador do patrão.