quinta-feira, 4 de julho de 2013

TRT-SC reconhece insalubridade por vibração de ônibus


As constantes vibrações a que estão sujeitos os motoristas de ônibus durante a jornada de trabalho  ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. O entendimento é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), ao confirmar sentença da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis.


O acórdão foi lavrado no dia 26 de junho. De acordo com o processo trabalhista, a perícia técnica comprovou trepidação acima de 0,78 m/s2, situação em que “existem riscos prováveis à saúde”, de acordo com o gráfico do Guia à Saúde, no anexo B, da ISO 2.631/1997. 
A empregadora recorreu de sentença de primeiro grau ao TRT catarinense, sustentando a nulidade da perícia. Argumentou que norma conjunta do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundacentro teria sido desconsiderada, contrariando orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Afirmou, também, que o perito não tinha a capacidade técnica necessária, que utilizou ISO desatualizada e que não acompanhou a leitura e análise dos dados colhidos por engenheiro — a quem também atribui falta do conhecimento desejável.
A relatora do processo na corte, desembargadora Lourdes Leiria, contudo, constatou que o perito se valeu da NR-15 e da ISO 2.631, norma de abrangência internacional. A ISO estabelece diretrizes a serem seguidas no procedimento de medição da exposição humana à vibração de corpo inteiro, inclusive no tocante ao posicionamento dos equipamentos, ao tempo de aferição e aos cuidados com o local em análise.
O perito profissional esclareceu que, segundo o item 2, do anexo 8, da NR-15, “a perícia, visando à comprovação ou não da exposição, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização – ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas”.
Além disso, a relatora registrou que, para a realização da prova técnica, foi necessário o aluguel de sofisticados aparelhos de medição — transdutor de vibração, analisador de sinais e calibrador de vibrações —, cujo relatório emitido foi juntado aos autos, ‘‘não tendo a recorrente [empregadora] esclarecido a causa da alegada incompletude’’, complementou.





quinta-feira, 13 de junho de 2013

O NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS GERA DANO MORAL

O BCS Restaurante e Pizzaria Ltda foi condenado pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região a pagar R$ 5 mil a título de danos morais a funcionário que não recebeu as verbas rescisórias quando foi dispensado. A decisão teve como fundamento o fato de que o trabalhador foi deixado no total desamparo, sem usufruir das compensações legais para o período do desemprego.

Em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo reconheceu que a empresa dispensou o trabalhador sem justa causa, mas negou que isso tenha gerado dano moral ao empregado. Sendo assim, a empresa interpôs recurso requerendo a demissão por justa causa, sustentando que o autor abandonou o emprego. Já o autor apresentou recurso adesivo requerendo reparação moral, alegando que a dispensa foi injusta, que não houve baixa na Carteira de Trabalho e nem foi efetuado o pagamento das verbas rescisórias.

Na opinião do relator do acórdão, desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, a falta de comprovação do abandono de emprego aliada ao não pagamento das verbas rescisórias quando se desligou do quadro de funcionários da empresa - deixando o trabalhador no total desamparo, sem usufruir das compensações legais para o período do desemprego - justifica a reparação moral. Ou seja, o autor foi dispensado sem justa causa e nada recebeu por conta da rescisão.

No caso em questão, o magistrado salientou que não há a necessidade de prova do dano moral decorrente do dano material, dada a inferência lógica que se pode extrair da ofensa à dignidade do trabalhador pela impossibilidade de prover suas necessidades básicas, o que não se insere na categoria de meros aborrecimentos cotidianos da vida. Constatado o erro de conduta do agente, a ofensa à honra e à dignidade do reclamante e o nexo de causalidade entre ambos, o relator afirmou que a empresa deve reparar o dano moral, baseado nas garantidas constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e do trabalho.

Sendo assim, a indenização por parte da empresa ao trabalhador foi fixada em R$ 5 mil. "O valor é adequado à reparação da ofensa sofrida pelo autor, em consonância com o princípio da razoabilidade”, finalizou o magistrado.



terça-feira, 14 de maio de 2013



Reclamação discute responsabilidade do provedor por ofensa em site de   relacionamento



O ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar a pedido da Google Brasil Internet Ltda., para suspender processo em que se discute a responsabilidade da empresa em caso de invasão e alteração de perfil no site de relacionamento Orkut, com divulgação de conteúdo constrangedor.

A decisão foi tomada no despacho em que o ministro admitiu o processamento de reclamação apresentada pela Google contra decisão da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ, em casos como esse, vem se firmando no sentido de que não incide a regra da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil de 2002, pois não se trata de risco inerente à atividade do provedor.

Raul Araújo destacou, ainda, que a fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na internet pelos usuários não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode considerar defeituoso o site que não examina nem filtra os dados e imagens nele inseridos.

Com esse entendimento, o ministro deferiu a liminar para determinar a suspensão do processo até o julgamento do mérito da reclamação.

Dano moral

No caso, um usuário ajuizou ação de indenização por supostos danos morais causados em decorrência de alteração indevida em perfil no Orkut.

O juizado especial condenou a Google a pagar R$ 3 mil por danos morais, reconhecendo sua responsabilidade objetiva pelo conteúdo ofensivo. A Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná manteve a sentença, por entender, com base no Código de Defesa do Consumidor, que o provedor do serviço é responsável pelas informações contidas no site e que o caso diz respeito a risco inerente ao negócio.

A turma recursal afastou a alegação de culpa exclusiva de terceiro e reconheceu a legitimidade passiva da Google para responder à ação de indenização. De acordo com a turma, a responsabilidade da empresa também decorre do anonimato permitido por ela.

A Google entrou com reclamação no STJ, alegando que não poderia ser condenada, porque é apenas provedora de conteúdo da internet, devendo a responsabilidade recair sobre quem praticou o ato ilícito.

Sustentou, ainda, que não houve anonimato consentido, porque mediante o número do IP (Internet Protocol) é possível identificar o responsável pelas supostas ofensas. Para a empresa, a decisão da turma recursal foi contrária ao entendimento da Terceira Turma do STJ no Recurso Especial 1.193.764.


Muitos casos

O ministro Raul Araújo observou que o entendimento do STJ sobre o tema não está consolidado em súmula nem foi adotado em julgamento de recurso repetitivo – condições para a admissão de reclamações contra decisões de turmas recursais dos juizados especiais estaduais.

Porém, a jurisprudência da Segunda Seção, que reúne a Terceira e a Quarta Turma do STJ e é responsável pelas matérias de direito privado, já definiu que a reclamação pode ser aceita fora dessas hipóteses, quando se tratar de decisão manifestamente ilegal.

Segundo o relator, muitos casos semelhantes, tratando da responsabilidade do provedor de conteúdo na internet, têm chegado ao STJ, provenientes do Paraná.

Para que a negativa de seguimento às sucessivas reclamações não represente incentivo a essas demandas, que vêm sendo resolvidas nos juizados especiais de forma contrária à jurisprudência do STJ, o ministro optou por admitir o processamento do caso, que será julgado pela Segunda Seção.



terça-feira, 9 de abril de 2013


Patrão perde casa própria para pagar dívida com doméstico


Famílias que tenham dívidas trabalhistas com empregados domésticos podem perder seu único imóvel em penhora, de acordo com exceção prevista na lei 8.009, da impenhorabilidade.

Editada em 1990, a lei foi feita para evitar que pessoas endividadas perdessem suas residências em execuções judiciais. Assim, caso o proprietário consiga comprovar que o imóvel posto em penhora é seu único bem, a execução é suspensa.

Dívidas trabalhistas em geral não permitem a penhora do bem único, mas, quando a dívida se refere a empregados domésticos, o confisco é permitido pela lei - as outras exceções que permitem a perda da casa própria são ligadas a financiamento, hipoteca ou dívida de pensão.

A discussão voltou à tona com a aprovação da PEC das domésticas, que expande os benefícios dos empregados domésticos no país, com consequente aumento dos encargos trabalhistas.

MAIS DISCUSSÕES

Segundo o advogado Marcos Serra Netto Fioravanti, do escritório Siqueira Castro Advogados, as novas regras para o trabalhador doméstico não alteram em nada a lei da impenhorabilidade.

"Apenas vai aumentar o número de discussões sobre esse tema, porque os direitos das domésticas foram ampliados", afirma.

Na Justiça, já existem várias decisões nesse sentido. É o caso de Eugênio Araújo Curi, de Barbacena (MG). No ano passado, Curi teve sua única residência penhorada depois que sua ex-empregada doméstica, Neuza Rita Cabral, ganhou na Justiça o direito de receber R$ 17 mil relativos a dívidas trabalhistas do período em que trabalhou para Curi.

Depois de penhorado, o apartamento de Curi foi vendido por cerca de R$ 120 mil, segundo Ítalo Paulucci, advogado que defendeu Cabral. O dinheiro foi dividido entre a ex-empregada, a Previdência Social e a administradora do condomínio, que também eram credores de Curi.

Segundo Paulucci, Curi devia a Cabral pagamento de férias, 13º salário, parcelas do INSS e salários atrasados.

quinta-feira, 4 de abril de 2013


Itaú é condenado por cancelar cartão de inadimplente

O Itaú Unibanco não pode cancelar ou bloquear o cartão de crédito do correntista por falta de pagamento de outros serviços contratados. Sob essa justificativa, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro obteve a condenação do Banco Itaú Unibanco em Ação Civil Pública ajuizada pela 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.

Além disso, o banco foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores, em razão das práticas abusivas. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Na ação, o promotor de Justiça Carlos Andresano ressalta que o banco, "ao vincular o atraso do pagamento ao bloqueio ou cancelamento do cartão de crédito, acaba por colocar o consumidor em desvantagem exagerada”.

O consumidor que sofreu pelo mesmo problema pode acessar o portal Consumidor Vencedor, do MP-RJ, imprimir a decisão, solicitar, na instância onde foi proferida a medida, uma carta com a sentença contendo informações sobre o processo e a decisão, juntar a ela os documentos que comprovem sua relação com o banco e requerer a execução da indenização por danos materiais ou morais, em ação individual.

O Itaú informa que a condenação na ação considerou nula uma cláusula contratual que não reflete sua prática atual. A assessoria de imprensa do banco afirma que a empresa não cancela dos cartões de seus clientes por falta de pagamento de outros produtos que tenham contratado, "não tendo seus clientes sofrido nenhum tipo de prejuízo nem foram submetidos à desvantagem exagerada". Ainda segundo o banco, o resultado da Ação Civil Pública "não é uma decisão final da Justiça e existe recurso apresentado pelo Itaú pendente de julgamento no próprio Tribunal de Justiça".

 Com informações da assessoria de imprensa do MP-RJ.

terça-feira, 19 de março de 2013


Princípio  da insignificância não se aplica a fraude

Por entender que a aplicação do princípio da insignificância deve observar os requisitos de conduta minimamente ofensiva do agente, ausência de risco social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que deveria ser recebida denúncia apresentada contra cidadão acusado de furto pela internet.


De acordo com a denúncia, o acusado subtraiu para si, mediante fraude, por intermédio da internet, a quantia de R$ 1 mil. Ele transferiu a importância de conta corrente de terceiro na Caixa Econômica Federal para a sua própria poupança, também na CEF. No mesmo dia, o acusado foi preso em flagrante ao sacar R$ 996 de sua conta.

No entanto, a 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal decidiu pela atipicidade da conduta diante da insignificância da lesão ao bem jurídico, no caso R$ 1.996, considerando que a União se abstém de ajuizar execução fiscal nas situações em que o valor do crédito tributário excede, em muito, o montante subtraído pelo denunciado.

  O MPF contestou a sentença alegando que não há que se falar em mínima ofensividade da conduta, tendo em vista que o denunciado foi preso em flagrante por constar uma restrição em sua conta poupança por três saques, no valor de mil reais cada, de origem ilícita, o que “demonstra sua intenção de lesar a empresa pública”. Acrescentou ainda que o salário mínimo vigente na época era de R$ 350 e, portanto, um prejuízo de R$ 1.996 não é inexpressivo.

Ao analisar o caso, a relatora do processo na 3ª Turma, desembargadora federal Mônica Sifuentes, explicou que o juízo de primeiro grau se referiu ao fato de a própria União renunciar ao direito de ajuizar execuções fiscais de valores iguais ou inferiores a R$ 10 mil. Todavia, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que o reconhecimento da atipicidade da conduta, com suporte na aplicação do princípio da insignificância, deve observar os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva do agente, ausência de risco social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.

"Assim, na hipótese em comento, ainda que a lesão ao bem jurídico não fosse significativa comparada aos parâmetros da Fazenda Nacional para o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, a conduta não pode ser considerada 'minimamente ofensiva', 'sem risco social' ou de 'reduzido grau de reprovabilidade'", afirmou a desembargadora. Ela ressaltou também que não é insignificante o crime de furto que tenha por objeto bens ou valores superiores ao salário mínimo da época.

Mônica Sifuentes esclareceu ainda que “a conduta do denunciado não foi apenas a de 'subtrair', mas 'subtrair mediante fraude', tendo em vista que, por intermédio da internet, violou o sistema de segurança do banco para, sem nenhuma participação do correntista, subtrair valores de sua conta corrente”. A julgadora citou entendimento anterior da Turma, de relatoria da então desembargadora federal Assusete Magalhães, referente à conduta em questão: “A subtração de valores de contas correntes bancárias, mediante fraude eletrônica, tipifica o crime de furto qualificado que, por sua vez, consuma-se no momento em que o bem é subtraído da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade”. 

sexta-feira, 8 de março de 2013

TRF-4 libera União para divulgar salários de juízes do RS 

A Associação dos Magistrados do Trabalho da 4ª Região não pode impedir que a União divulgue, de forma individualizada e com identificação nominal, os rendimentos dos seus associados. De acordo com entendimento já adotado pelo Supremo Tribunal Federal em maio do ano passado, tal divulgação atende ao princípio da publicidade administrativa e não viola a privacidade, a intimidade e nem a segurança do servidor público.

Este foi o entendimento majoritário da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar provimento à Apelação da União contra sentença que julgou procedente a Ação de Invalidação de Ato Administrativo manejada pela Amatra-RS — a Resolução 151/2012, emitida pelo Conselho Nacional de Justiça.

O relator do recurso e condutor do voto que prevaleceu, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, lembrou que a decisão da Sessão Administrativa do STF se deu por unanimidade. Com ela, destacou, foi permitida a divulgação, ‘‘de forma ativa e irrestrita, dos subsídios dos ministros e a remuneração do seu quadro de pessoal, assim como os proventos de ministros aposentados, dos servidores inativos e dos pensionistas, com base na Lei nº 1 2527, de 18 de novembro de 2011’’.

Além disso, informou o desembargador-relator, o Plenário do STF já havia se manifestado sobre a possibilidade de divulgação dos salários dos servidores do Município de São Paulo, em junho de 2011, em que manteve a suspensão das liminares que impediam a publicação dos dados. Em suma, segundo fração da ementa daquele acórdão, ‘‘a negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública’’.

Voto divergente

‘‘Creio que o entendimento ora adotado majoritariamente pela Turma não seja a orientação final do Supremo, à qual eu teria de me submeter, e estou negando provimento ao apelo e à remessa oficial, mantendo integralmente a sentença’’, divergiu a desembargadora federal Maria Lúcia Luiz Leiria.

A seu ver, não existe na chamada Lei da Transparência (12.527/11) qualquer determinação de publicação de nomes vinculados a remunerações - o que violaria os princípios da privacidade, intimidade e segurança de magistrados e servidores. Afirmou que a própria Lei, em seu artigo 6º, inciso III, assegura a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal no que diz respeito à identificação nominal da pessoa natural identificada ou identificável — conforme o artigo 4º, inciso IV.

Para a desembargadora Maria Lúcia, a intenção do legislador, no caso dos autos, é garantir o controle social sobre a folha de salários dos órgãos públicos, e não sobre a pessoa do servidor. ‘‘Entendo absolutamente suficiente, para os fins que a lei almeja, a identificação da matrícula do magistrado ou servidor e todas as informações vencimentais’’, concluiu em seu voto. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 20 de fevereiro.

O caso

A ação movida pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 4ª Região se insurge contra a Resolução 151/2012 do CNJ, órgão fiscalizador da atividade judiciária. O ato administrativo determina a divulgação das ‘‘remunerações, diárias, indenizações e quaisquer outras verbas pagas aos membros da magistratura e aos servidores a qualquer título, colaboradores e colaboradores eventuais ou deles descontadas, com identificação nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta os seus serviços’’.

A tese esgrimida pela Amatra é a de que a forma pessoalizada de divulgação dos rendimentos e dos descontos praticados em relação a cada um dos seus associados não se mostra necessária para a consecução da transparência administrativa. Antes, se afigura contrária aos primados de intimidade, privacidade e segurança.

Ao julgar o mérito do pedido, o juiz substituto Gabriel Menna Barreto von Gehlen, da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, afirmou que a transparência é valor constitucional que, evidentemente, deve ser otimizado, conforme dispõe os artigos 5º, inciso XXXIII; e 37, inciso II, da Constituição Federal. ‘‘Sem embargo, sua implementação se deve dar da forma necessária ou, posto de outra forma, sem restrição desnecessária de outros valores constitucionais’’. Acrescentou ainda que um dos instrumentos para materializar este acesso foi justamente a edição da Lei nº 12.527/11.

Entretanto, divulgar o nome de cada um dos servidores, seguido dos pagamentos que lhe foram efetuados, já não se configura informação necessária a um controle social saudável exercido sobre os servidores públicos, advertiu o juiz. ‘‘Aí, a informação já não é necessária ao controle dos custos do serviço público e suas eventuais distorções ou injustiças. O que há, isto sim, é concessão de poder ao 'bisbilhoteiro ou ao criminoso', porque aí há informação que somente a eles importa’’.

Na visão do magistrado, se há meio de se implementar otimamente um princípio constitucional (da publicidade e transparência) sem restringir desnecessariamente princípios colidentes (da privacidade e intimidade), o Estado deve lançar mão deste. "Basta, portanto, que se divulguem as matrículas dos servidores junto aos pagamentos que lhes correspondem, sem referência aos nomes", sugeriu.

Com isso, o juiz julgou parcialmente procedente a demanda, ordenando à União que as ‘‘remunerações, diárias, indenizações e quaisquer outras verbas pagas aos membros da magistratura’’, de que trata a Resolução 151/12 do CNJ, sejam publicadas sem identificação nominal dos beneficiários associados da Amatra IV, mas meramente com as respectivas matrículas.