sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Irmãos perdem direito a indenização por não comprovar vínculos afetivos com a vítima

Nove irmãos da família de um motorista de Duque de Caxias (RJ), morto em acidente de trabalho, não receberão indenização por danos morais da empresa Transportes Carvalho Ltda. Eles queriam ser incluídos como beneficiários, mas não conseguiram comprovar a existência de laços afetivos com a vítima, condição necessária para garantir a reparação, segundo a Justiça do Trabalho.

O caso ocorreu em 2006. O motorista foi atropelado por um ajudante de caminhão no pátio da empresa. De acordo com depoimentos, na hora do acidente o motorista estava embaixo do caminhão, com as rodas perto da cabeça. Na hora em que o ajudante acionou o motor, o veículo recuou e as rodas esmagaram a sua cabeça. O ajudante não tinha habilitação para dirigir o veículo.

Dois anos depois, a viúva, os dois filhos, o pai e os nove irmãos do empregado entraram com ação de reparação de danos morais e materiais contra a transportadora. De acordo com a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, houve culpa concorrente do empregado para o acidente, mas tal fato não exclui a responsabilidade da empresa, condenada a reparar o dano.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença e também a exclusão dos nove irmãos do direito à indenização, determinando que apenas a viúva, os dois filhos e o pai do motorista fossem indenizados em R$ 300 mil. Segundo o Regional, somente seria devida a indenização aos irmãos da vítima se ficasse comprovado o vínculo de afeição e convivência íntima com o morto.

No recurso ao TST, os irmãos reiteraram o pedido de indenização, mas o recurso não foi conhecido pela Sétima Turma. A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo, justificou que não havia como dar conhecimento ao apelo já que as violações legais apontadas não tratavam da questão discutida no processo, ou seja, a necessidade de comprovação da afetividade em relação ao irmão. Seu voto foi acompanhado por unanimidade pela Turma.


sexta-feira, 22 de novembro de 2013


Empresa pagará R$ 100 mil à família de vigilante morto por assaltantes

A Protege, empresa que atua na proteção e transporte de valores, não conseguiu se eximir da condenação decorrente da morte de um empregado durante uma tentativa de assalto. Para os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, houve acerto dos parâmetros estabelecidos pelo Regional para a fixação da indenização por danos morais.
O vigilante estava trabalhando quando se envolveu numa troca de tiros logo após ele e colegas abastecerem um caixa eletrônico instalado numa loja em Santo André (SP). Na ação, morreu também um dos criminosos.

Após a 1ª Vara de Trabalho de Santo André ter absolvido a empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença explicando que, de fato, compete ao Estado garantir a segurança pública. Todavia, em se tratando de empresa do ramo de segurança de transporte de valores, atividade que expõe seus empregados a situações potencialmente fatais, deve ela responder pelo infortúnio.
O Regional considerou "muito conveniente" a tentativa da Protege de querer se se isentar da responsabilidade pela morte do trabalhador, observando que, diante das dificuldades estatais no controle da criminalidade, principalmente nas cidades com maior número de habitantes, cresce diariamente a busca da população por segurança privada, o que tem incrementado esse tipo de atividade comercial. Ou seja, a mesma indústria que lucra com a falta de segurança a que se sujeita a população nega amparo aos próprios empregados quando vitimados pela violência urbana.

TST
Ao analisarem o agravo de instrumento da empresa, os ministros não aceitaram os argumentos de que seria exagerado o valor de R$ 100 mil, arbitrado para fins de reparação dos danos morais sofridos pela esposa e filhos do vigilante. Isto por ser a vida o bem mais valioso a merecer proteção do ordenamento jurídico.

Para os julgadores da Terceira Turma, o fato de os familiares do empregado estarem recebendo pensão previdenciária não justifica a redução da indenização, conforme a pretensão da empresa. É que a natureza da indenização por danos morais é compensatória, e a pensão tem caráter securitário, para que, "na ocorrência de um risco coberto pelo seguro social, ele ou sua família não ficarão sem os meios indispensáveis de sobrevivência".
A decisão de negar provimento ao agravo de instrumento foi unânime.

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Entregador de jornais em Aracati tem vínculo reconhecido com editora de Fortaleza

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um entregador de jornais com a Editora Verdes Mares Ltda., condenada a pagar os créditos referentes à relação empregatícia logo na primeira instância. A empresa, que vem recorrendo da sentença sempre com o argumento de que não ficaram caracterizados os requisitos de subordinação, onerosidade e habitualidade para permitir a conclusão pelo reconhecimento, perdeu mais um recurso, desta vez no Tribunal Superior do Trabalho, pois a Segunda Turma não admitiu seu recurso de revista.

O trabalhador informou que prestou serviços para a editora em Aracati, a 142 km de Fortaleza (CE), de agosto de 2003 a novembro de 2010, data em que foi dispensado sem nada receber. Ele fazia a entrega de porta em porta, nos endereços pré-estabelecidos pela empresa, dos jornais e revistas por ela enviados. Em novembro de 2011, ajuizou a ação no posto avançado de Aracati da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte.

Na audiência de conciliação, o entregador não entrou em acordo com a editora, que negou que ele tivesse sido seu empregado. Ele, porém, conseguiu provar o vínculo de emprego por meio de prova emprestada, obtida em outro processo, com o depoimento de duas testemunhas. Elas contaram que um supervisor da Verdes Mares contratou e fiscalizou os serviços prestados pelo entregador de jornais.

O juízo de primeira instância verificou que o trabalhador recebia remuneração fixa diretamente da empresa, por meio da agência dos Correios em Aracati. Avaliou ainda que sua função era intimamente vinculada à atividade fim da empresa. Diante disso, considerou haver prova convincente do direito do trabalhador ao reconhecimento do vínculo de emprego. Depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença, a empresa apelou ao TST.

Ao examinar o recurso de revista, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, concluiu que não há como negar, no caso, a caracterização dos requisitos que justificam a formação do vínculo de emprego. Segundo o ministro, "ficou devidamente comprovado por meio de prova testemunhal que o autor da ação trabalhava diariamente para a editora, como entregador de jornais, mediante remuneração mensal fixa, e tinha os seus serviços fiscalizados pelo supervisor da empresa, aquele mesmo havia procedido à contratação".

Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos

Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.

Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais.

A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.

Indenização

Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS.

A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).

O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.

Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais.



Fonte: www.tst.jus.br

segunda-feira, 4 de novembro de 2013


VIVO É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR TRATAMENTO NEGLIGENTE A CONSUMIDOR: 


Tribunal de Justiça - DF - 2006 - A Vivo - Tele-Centro-Oeste Celular Participações S/A foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização a um cliente por negligência em seus serviços. Mesmo tendo sido fiel à operadora por nove anos, o consumidor foi mal tratado ao reclamar da precariedade do sinal de seu celular numa das cidades abrangidas pela cobertura da empresa.



Fonte: Informe Jurídico 

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

CASA DA MOEDA PAGA POR CORTAR PLANO DE SAÚDE QUANDO
EMPREGADA ESTAVA DOENTE


A Casa da Moeda do Brasil terá de arcar com indenização por danos morais por ter cancelado o plano de saúde de uma empregada enquanto esta estava aposentada temporariamente para cuidar da saúde. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A trabalhadora atuou como auxiliar de acabamento gráfico de fevereiro de 1977 a agosto de 2006, data em que teve concedida a aposentadoria por invalidez. Por exercer trabalhos que exigiam esforço físico repetitivo, como contagem de selos e numerações de passaportes, ela contraiu artrite, artrose, escoliose, dor nas articulações, tendinopatias dos punhos, cotovelos e ombros e dores na coluna, o que a levou a ser diagnosticada como inapta para o trabalho.

Em meio à aposentadoria temporária, quando se encontrava em tratamento, a auxiliar constatou que seu plano de saúde havia sido suspenso pela empresa, o que a impediu de dar prosseguimento a exames e consultas e a levou suspender as sessões de fisioterapia. Em razão disso, foi à Justiça pleitear indenização pelos danos morais sofridos, uma vez que as lesões adquiridas teriam sido ocasionadas por doença de trabalho.

A Casa da Moeda alegou que, a partir da concessão da aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho ficou suspenso, e a funcionária teria recebido todas as parcelas cabíveis. Ao examinar a questão, a 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a empresa a pagar R$ 16 mil a título de danos morais.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a condenação, mas reduziu a indenização para R$ 5 mil. O Regional classificou de “abusivo” o cancelamento do plano de saúde no momento em que a empregada mais necessitava, após quase 30 anos de serviços prestados.

Segundo o TRT–RJ, quando se dá a suspensão contratual no caso de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 475 da CLT, suspendem-se os efeitos principais do vínculo empregatício, como a prestação de trabalho e o pagamento de salários. No entanto, obrigações acessórias como oplano de saúde devem permanecer inalteradas, uma vez que não derivam da prestação de serviços, mas do contrato celebrado.

A Casa da Moeda recorreu da decisão para o TST, mas a Terceira Turma negou provimento ao agravo. Para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, a hipótese é de dano moral evidente, já que a simples impossibilidade, por culpa da empresa, de utilização do plano de saúde pelo empregado que se encontrava afastado do trabalho por doença revela a desnecessidade da prova do abalo moral.


Fonte: Informe Jurídico 



sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Dívidas reconhecidas em juízo não prescrevem, diz TNU

 

Dívidas trabalhistas admitidas pela administração pública não prescrevem e o prejudicado poderá cobrá-las mesmo passados cinco anos da última sentença. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que reconheceu o direito de um servidor em reivindicar o cumprimento de uma decisão judicial emitida há mais de 10 anos.
No caso, o Instituto Nacional do  Seguro Social (INSS) — onde o autor da ação trabalhou por quatro anos — acatou, em 2003, uma decisão judicial que o obrigava a quitar todo o passivo relativo à diferença de adicional de tempo com o funcionário. Porém, jamais efetuou esse pagamento.
Quatro anos após aquela sentença, o servidor, ainda sem receber o valor devido, recorreu ao 2º Juizado Especial Federal de Porto Alegre. Porém, teve provimento negado, sob alegação de que o seu direito de reivindicar a dívida já havia prescrito.
De acordo com a corte, o tempo para a reclamação era de cinco anos (60 meses), contados a partir da data em que o servidor desligou-se do INSS, o que ocorreu em dezembro de 2000. 
O prazo, no entanto, foi interrompido no momento em que ele solicitou o pagamento na Justiça, mas voltou a correr, pela metade, após a publicação da sentença, em 2003. Ou seja, ele teria, a partir de então, mais 30 meses para contestar o recebimento da dívida. Porém, a reivindicação foi apresentada apenas 44 meses depois. 
Apelação foi interposta à Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de primeira instância.  O servidor resolveu então recorrer à TNU, que havia julgado caso idêntico em setembro de 2012 sob a premissa da não ocorrência da prescrição das parcelas em discussão.

“Se a administração reconhece a dívida e diz que vai pagá-la, mas não paga, sem, contudo, operar qualquer ato administrativo comissivo que demonstre a sua resistência manifesta ao pagamento, deve se dar crédito à confiança do servidor na administração e não puni-lo por ela, sequer correndo ainda o prazo prescricional por inteiro novamente”, afirmou o Janilson Bezerra de Siqueira, relator daquela decisão.

O entendimento foi seguido pelo relator do processo atual, juiz federal Luiz Cláudio Flores da Cunha. No acórdão, o TNU determinou a anulação das sentenças em primeira e segunda instâncias e a realização de novo julgamento.