terça-feira, 7 de janeiro de 2014


Empresa é absolvida de indenizar empregados por uniformes promocionais
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não considerou passível de indenização por danos morais o uso, por um grupo de empregados da Rocha Magazine Loja de Departamentos Ltda. (rede Leolar), de camisetas com logotipos promocionais de fornecedores e dizeres relativos ao amor pela empresa. Em seu recurso contra decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, o sindicato da categoria não conseguiu comprovar que o uso das camisetas teria violado os direitos de personalidade dos empregados.
A ação agora julgada teve origem em ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Parauapebas – Sintracar, que questionava a prática da Leolar de utilizar seus empregados para divulgar, por meio de camisetas e uniformes, produtos e serviços de seus fornecedores comerciais, além da imagem da própria empresa. Os uniformes ostentavam, além de mensagens personalizadas de produtos, os dizeres "Eu amo a Leolar", o que, no entender do sindicato, não correspondia necessariamente ao sentimento dos empregados, ofendendo sua moral e honra.
Em sua defesa, a empresa sustentou que nunca teria obrigado os empregados a usar a camiseta, distribuída gratuitamente durante o encontro anual de empregados das lojas. Segundo a Leolar, o uso era facultativo aos sábados, sem qualquer obrigatoriedade ou punição caso não fosse usada.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas decidiu que não houve qualquer violação aos direitos de personalidade dos empregados pelo simples fato de terem que usar, em raras oportunidades, a camiseta. Entendeu que o ato de carregar estampados no uniforme dizeres relativos ao amor pela empresa gerou apenas desconforto ou mero aborrecimento a alguns, mas não violação moral, vexame, humilhação ou perturbações psíquicas.
Da mesma forma entendeu o Regional ao manter a sentença. Para o TRT, não seria razoável entender que o simples fato dos empregados terem usado, em festa promocional, camiseta com frase e logomarca dos produtos comercializados, ou mesmo que a tivessem utilizado por alguns dias, teria lesado sua honra ou intimidade, na medida em que ficou comprovado, nos depoimentos, que houve autorização expressa de uso por parte dos empregados.
A ação chegou ao TST como agravo de instrumento, interposto pelo sindicato contra decisão do Regional que havia negado seguimento a seu recurso de revista, trancando a análise do caso pelo TST.
A Turma decidiu manter a decisão regional seguindo, por unanimidade, o voto do relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que entendeu não ter havido violação aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que prevê a indenização por dano moral nos casos de violação à intimidade, à honra e à imagem da pessoa, e do artigo 20 do Código Civil, que trata da autorização para a exposição da imagem, na medida em que os empregados consentiram em usar a camiseta promocional. O relator observou ainda que o provimento do recurso não seria possível diante da ausência de prequestionamento acerca do tema e da inespecificidade dos acórdãos apresentados pela defesa para confronto de teses.

 Fonte: trt8.jus.br

 

terça-feira, 10 de dezembro de 2013


TST mantém limite de R$ 50 mil de multa à Pirelli por não cumprir cota de aprendizes

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo regimental do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG), que pretendia derrubar limite de R$ 50 mil de multa aplicada à Pirelli Pneus Ltda. Em ação civil pública, o MPT acusou a Pirelli de não cumprir cota legal de contratação mínima de aprendizes, e a empresa foi condenada, na primeira instância, a pagar R$ 500 por dia por aprendiz, caso não cumprisse a determinação judicial.
 
Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), acolheu apelo da Pirelli e limitou a multa a R$ 50 mil. O MPT, então, recorreu ao TST, e a Quinta Turma negou provimento a recurso de revista. Em seguida, foi negado seguimento aos embargos à SDI-1, por despacho do presidente da Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira.
 
Foi contra essa decisão que o Ministério Público interpôs agravo regimental, ao qual a SDI-1 negou provimento por concluir não ter sido comprovada existência de divergência jurisprudencial. Segundo o ministro João Oreste Dalazen, relator do agravo, o acórdão apresentado pelo MPT não levantava tese divergente a partir da interpretação de um mesmo dispositivo legal, conforme recomenda a Súmula 296, item I, do TST, sendo, por isso, inespecífico.

Cota de aprendizes

Em agosto de 2008, o MPT recebeu documentação encaminhada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sobre o descumprimento da cota legal mínima de aprendizes pela Pirelli, que alegava incorreção na fiscalização, pois sua cota seria de apenas um aprendiz. Diante da grande alteração do quadro de pessoal da empresa, foi feita nova fiscalização, que constatou a persistência do não cumprimento da cota. Realizada audiência extrajudicial sobre a questão, a empresa manteve sua posição, o que levou ao ajuizamento da ação civil pública.
 
A obrigatoriedade da contratação de aprendizes é prevista nos artigos 429 da CLT e 9° do Decreto 5.598/05. Todos os estabelecimentos de qualquer natureza estão obrigados a contratar aprendizes maiores de 14 e menores de 24 anos, no percentual de pelo menos 5% do montante de seus empregados, e no máximo de 15%.
 
 
Em maio de 2011, a 1ª Vara de Contagem (MG) determinou à Pirelli a contratação de um mínimo de dois e um máximo de cinco aprendizes, observado o número de trabalhadores nas funções de assistente administrativo, auxiliares administrativos, controladores de eficiência de maquinário e montadores do conjunto de roda e pneu.
 
O prazo para cumprir a decisão era de 60 dias a contar da data da publicação da sentença, que fixou, então, multa de R$500 por dia para cada aprendiz que deixasse de ser contratado ou fosse contratado sem observância da cota fixada, a ser revertida para o Fundo Estadual da Infância e Adolescência (FIA).
 

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Irmãos perdem direito a indenização por não comprovar vínculos afetivos com a vítima

Nove irmãos da família de um motorista de Duque de Caxias (RJ), morto em acidente de trabalho, não receberão indenização por danos morais da empresa Transportes Carvalho Ltda. Eles queriam ser incluídos como beneficiários, mas não conseguiram comprovar a existência de laços afetivos com a vítima, condição necessária para garantir a reparação, segundo a Justiça do Trabalho.

O caso ocorreu em 2006. O motorista foi atropelado por um ajudante de caminhão no pátio da empresa. De acordo com depoimentos, na hora do acidente o motorista estava embaixo do caminhão, com as rodas perto da cabeça. Na hora em que o ajudante acionou o motor, o veículo recuou e as rodas esmagaram a sua cabeça. O ajudante não tinha habilitação para dirigir o veículo.

Dois anos depois, a viúva, os dois filhos, o pai e os nove irmãos do empregado entraram com ação de reparação de danos morais e materiais contra a transportadora. De acordo com a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, houve culpa concorrente do empregado para o acidente, mas tal fato não exclui a responsabilidade da empresa, condenada a reparar o dano.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença e também a exclusão dos nove irmãos do direito à indenização, determinando que apenas a viúva, os dois filhos e o pai do motorista fossem indenizados em R$ 300 mil. Segundo o Regional, somente seria devida a indenização aos irmãos da vítima se ficasse comprovado o vínculo de afeição e convivência íntima com o morto.

No recurso ao TST, os irmãos reiteraram o pedido de indenização, mas o recurso não foi conhecido pela Sétima Turma. A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo, justificou que não havia como dar conhecimento ao apelo já que as violações legais apontadas não tratavam da questão discutida no processo, ou seja, a necessidade de comprovação da afetividade em relação ao irmão. Seu voto foi acompanhado por unanimidade pela Turma.


sexta-feira, 22 de novembro de 2013


Empresa pagará R$ 100 mil à família de vigilante morto por assaltantes

A Protege, empresa que atua na proteção e transporte de valores, não conseguiu se eximir da condenação decorrente da morte de um empregado durante uma tentativa de assalto. Para os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, houve acerto dos parâmetros estabelecidos pelo Regional para a fixação da indenização por danos morais.
O vigilante estava trabalhando quando se envolveu numa troca de tiros logo após ele e colegas abastecerem um caixa eletrônico instalado numa loja em Santo André (SP). Na ação, morreu também um dos criminosos.

Após a 1ª Vara de Trabalho de Santo André ter absolvido a empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença explicando que, de fato, compete ao Estado garantir a segurança pública. Todavia, em se tratando de empresa do ramo de segurança de transporte de valores, atividade que expõe seus empregados a situações potencialmente fatais, deve ela responder pelo infortúnio.
O Regional considerou "muito conveniente" a tentativa da Protege de querer se se isentar da responsabilidade pela morte do trabalhador, observando que, diante das dificuldades estatais no controle da criminalidade, principalmente nas cidades com maior número de habitantes, cresce diariamente a busca da população por segurança privada, o que tem incrementado esse tipo de atividade comercial. Ou seja, a mesma indústria que lucra com a falta de segurança a que se sujeita a população nega amparo aos próprios empregados quando vitimados pela violência urbana.

TST
Ao analisarem o agravo de instrumento da empresa, os ministros não aceitaram os argumentos de que seria exagerado o valor de R$ 100 mil, arbitrado para fins de reparação dos danos morais sofridos pela esposa e filhos do vigilante. Isto por ser a vida o bem mais valioso a merecer proteção do ordenamento jurídico.

Para os julgadores da Terceira Turma, o fato de os familiares do empregado estarem recebendo pensão previdenciária não justifica a redução da indenização, conforme a pretensão da empresa. É que a natureza da indenização por danos morais é compensatória, e a pensão tem caráter securitário, para que, "na ocorrência de um risco coberto pelo seguro social, ele ou sua família não ficarão sem os meios indispensáveis de sobrevivência".
A decisão de negar provimento ao agravo de instrumento foi unânime.

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Entregador de jornais em Aracati tem vínculo reconhecido com editora de Fortaleza

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um entregador de jornais com a Editora Verdes Mares Ltda., condenada a pagar os créditos referentes à relação empregatícia logo na primeira instância. A empresa, que vem recorrendo da sentença sempre com o argumento de que não ficaram caracterizados os requisitos de subordinação, onerosidade e habitualidade para permitir a conclusão pelo reconhecimento, perdeu mais um recurso, desta vez no Tribunal Superior do Trabalho, pois a Segunda Turma não admitiu seu recurso de revista.

O trabalhador informou que prestou serviços para a editora em Aracati, a 142 km de Fortaleza (CE), de agosto de 2003 a novembro de 2010, data em que foi dispensado sem nada receber. Ele fazia a entrega de porta em porta, nos endereços pré-estabelecidos pela empresa, dos jornais e revistas por ela enviados. Em novembro de 2011, ajuizou a ação no posto avançado de Aracati da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte.

Na audiência de conciliação, o entregador não entrou em acordo com a editora, que negou que ele tivesse sido seu empregado. Ele, porém, conseguiu provar o vínculo de emprego por meio de prova emprestada, obtida em outro processo, com o depoimento de duas testemunhas. Elas contaram que um supervisor da Verdes Mares contratou e fiscalizou os serviços prestados pelo entregador de jornais.

O juízo de primeira instância verificou que o trabalhador recebia remuneração fixa diretamente da empresa, por meio da agência dos Correios em Aracati. Avaliou ainda que sua função era intimamente vinculada à atividade fim da empresa. Diante disso, considerou haver prova convincente do direito do trabalhador ao reconhecimento do vínculo de emprego. Depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença, a empresa apelou ao TST.

Ao examinar o recurso de revista, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, concluiu que não há como negar, no caso, a caracterização dos requisitos que justificam a formação do vínculo de emprego. Segundo o ministro, "ficou devidamente comprovado por meio de prova testemunhal que o autor da ação trabalhava diariamente para a editora, como entregador de jornais, mediante remuneração mensal fixa, e tinha os seus serviços fiscalizados pelo supervisor da empresa, aquele mesmo havia procedido à contratação".

Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos

Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.

Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais.

A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.

Indenização

Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS.

A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).

O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.

Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais.



Fonte: www.tst.jus.br

segunda-feira, 4 de novembro de 2013


VIVO É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR TRATAMENTO NEGLIGENTE A CONSUMIDOR: 


Tribunal de Justiça - DF - 2006 - A Vivo - Tele-Centro-Oeste Celular Participações S/A foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização a um cliente por negligência em seus serviços. Mesmo tendo sido fiel à operadora por nove anos, o consumidor foi mal tratado ao reclamar da precariedade do sinal de seu celular numa das cidades abrangidas pela cobertura da empresa.



Fonte: Informe Jurídico