sexta-feira, 9 de maio de 2014

Empresa indenizará empregado por anotar atestados médicos na carteira de trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cencosud Brasil Comercial Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral a um empregado por ter anotado, na sua carteira de trabalho, os atestados médicos apresentados para justificar faltas ao trabalho. Para a Turma, o ato da empresa ultrapassou os limites do artigo 29, caput, da CLT, que proíbe o empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado na carteira de trabalho.

"Associado apresentou justificativa de ausência através de atestado médico de 8 dias" foi a expressão anotada pela empresa que, segundo o empregado, "maculou" sua carteira. Demitido sem justa causa após dois anos de trabalho como ajudante de depósito, ajuizou ação e pediu indenização por danos morais de 40 salários mínimos.

Em contestação, a empresa alegou que as anotações não foram desabonadoras, pois os novos empregadores concluiriam que o empregado justifica suas faltas, o que a seu ver seria benéfico para sua imagem.

O juízo de primeiro grau afastou qualquer efeito prático e legal nessas anotações. Ao contrário, entendeu que a empresa tentou prejudicar o empregado quanto à obtenção de futuros empregos. Por entender evidente o prejuízo do empregado, condenou a Cencosud a pagar-lhe R$ 5 mil de indenização.

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), para o qual as anotações não configuraram ato ilícito por parte da empresa. O empregado recorreu então ao TST, sustentando que o único objetivo das anotações foi o de desabonar sua conduta.

Para o relator do caso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, ao fazer a anotação, a Cencosud atentou contra o direito de personalidade do trabalhador, sendo devida a indenização por danos morais, nos termos do artigo 927 do Código Civil. "Embora a apresentação de atestado médico se trate de exercício de direito do empregado para justificar sua falta ao trabalho, não se pode desconsiderar o fato de que sua anotação na carteira de trabalho possa, no futuro, prejudicar nova contratação", afirmou, "principalmente se se considerar que a anotação desse evento na carteira não se mostra razoável nem necessária, só podendo ser interpretada como forma de pressão ou de retaliação por parte de seu empregador".

O ministro assinalou que a CTPS é documento apto para registro do contrato de emprego e da identificação e qualificação civil, e reflete toda a vida profissional do trabalhador. Assim, a prática da empresa de se utilizar-se da carteira de trabalho do empregado "não para anotar informação importante para sua vida profissional, e sim para registrar as ausências ao trabalho, mesmo que justificadas por atestado médico, acaba por prejudicar eventual oportunidade de emprego".

O relator observou ainda que o entendimento predominante no Tribunal, é o de que, havendo norma específica que não permite ao empregador fazer anotações desabonadoras na carteira de trabalho, o registro de atestados médicos caracteriza dano à privacidade do empregado, sendo devido o pagamento de indenização. Nesse sentido citou alguns julgados do Tribunal.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva, que não conhecia do recurso.  

Fonte: www.tst.jus.br

segunda-feira, 5 de maio de 2014



Teleatendente de cooperativa terá isonomia com empregados de empresa pública

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um auxiliar contratado por uma cooperativa para prestar serviços à Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica (CEE-GT), do Rio Grande do Sul, para que ela receba o mesmo salário pago aos empregados da empresa pública. A Turma entendeu que a concessão de vantagens trabalhistas a uns e a sonegação desses mesmos direitos a outros, com idêntica função, afronta o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.

O auxiliar era contratado pela Cooperativa de Produção e Trabalho de Deficientes Físicos, Auditivos e Visuais (Coopervisão) no cargo de auxiliar administrativo, e sempre exerceu a função de teleatendente na CEE-GT juntamente com colegas contratados diretamente pela empresa pública, porém com salários inferiores. Na ação trabalhista, alegou que sua situação era irregular, pois a cooperativa, na prática, intermediava mão-de-obra visando fraudar a CLT. Assim, pedia o reconhecimento da relação de emprego diretamente com a tomadora e os efeitos legais e salariais daí decorrentes.
  
A sentença não reconheceu o vínculo, mas condenou a CEEE e a Coopervisão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das vantagens previstas no quadro de carreira da empresa, por entender ter o auxiliar os mesmos direitos dos empregados da tomadora dos serviços, conforme disposto no artigo 12 da Lei 6.019/74, que trata da contratação de serviços temporários em empresas urbanas.

Atividade-meio 

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou lícita a terceirização, por entender que o serviço de teleatendimento estaria ligado à atividade-meio, e não à atividade-fim das empresas do grupo CEEE. Mesmo comprovado que empregados da CEEE exerciam a mesma função de teleatendente junto com terceirizados, o Regional afastou o direito à isonomia e a aplicação, ainda que por analogia, da Lei 6.019/74, por não se tratar de contratação temporária.

A decisão foi reformada no TST, com voto favorável do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ao recurso do auxiliar. Para o relator, de fato, a finalidade da aplicação analógica do artigo 12, alínea "a" da Lei 6.019/74 é evitar a terceirização que pretende sonegar direitos garantidos aos trabalhadores. Mesmo admitindo-se a possibilidade de terceirizar serviços de teleatendimento, o relator considerou injustificável manter alguns empregados da CEEE prestando os mesmos serviços, simultaneamente, com terceirizados e "conferindo-lhes tratamento desigual".

A decisão foi unânime.

Fonte: www.tst.jus.br

quinta-feira, 17 de abril de 2014

Ypioca indenizará empregada acusada de desviar dinheiro

Acusar empregado de desvio de dinheiro da empresa sem a necessária cautela evidencia abuso do direito do empregador no exercício do poder disciplinar e gera o dever de indenizar. Com base nesse entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de embargos da Ypioca Agroindustrial Ltda., que terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma empregada. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (10).

A Ypioca ajuizou ação de consignação a fim de depositar o pagamento de uma auxiliar administrativa dispensada por justa causa por improbidade. Segundo a empresa, ela teria desviado verbas, se apropriado de valores e falsificado assinaturas de empregados. Após demiti-la, em março de 2008, a empresa depositou em juízo as verbas rescisórias, que a trabalhadora teria recusado receber, e, em paralelo, ajuizou reclamação para que ela restituísse o montante de R$ 340 mil pelos alegados prejuízos causados.

Em sua defesa, a empregada disse que recusou as verbas por discordar da justa causa. Negou ter cometido falta grave e disse que os procedimentos eram executados a mando dos superiores. Também apresentou pedido de reconvenção (na qual os polos da ação se invertem, e a parte que inicialmente respondia à ação passa a ser a acionante) para requerer que a empresa pagasse danos morais por ter lhe atribuído conduta tipificada como crime.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza manteve a justa causa e negou o pedido de indenização. Com relação à reclamação da Ypioca, entendeu que a listagem juntada aos autos com os valores supostamente apropriados pela trabalhadora não era prova idônea para comprovar o prejuízo. Com isso, julgou improcedente o pedido de restituição. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) reverteu a justa causa e manteve a sentença para indeferir o ressarcimento dos valores.

TST

A Terceira Turma do TST deu provimento a recurso da trabalhadora por considerar que a acusação de ato, sem comprovação, afrontou sua honra e imagem, violando os artigos 5º, inciso X, da Constituição, que trata da inviolabilidade à honra e imagem das pessoas, e 186 do Código Civil, que prevê a ocorrência de ato ilícito. Por conta disso, fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

A empresa embargou da decisão para a SDI-1, que negou provimento ao recurso. Para a Subseção, a resolução do contrato por justa causa, fundada em ato de improbidade desconstituído judicialmente, gera reflexos na vida do empregado, na medida em que a acusação infundada atinge grave e injustamente sua reputação, e configura-se ato ilícito indenizável (artigo 927 do Código Civil). A decisão foi por maioria nos termos do voto do relator, ministro Augusto César de Carvalho, vencidos os ministros Caputo Bastos e Ives Gandra Martins Filho.


Fonte: www.tst.jus.br

quinta-feira, 10 de abril de 2014


Empresa terá de pagar contribuição sindical mesmo afirmando que não tem empregados


Com o entendimento que a contribuição sindical é devida mesmo por empresa que não tem empregado, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Total Administradora de Bens Ltda. ao pagamento da contribuição sindical patronal. A decisão foi proferida no julgamento dos recursos do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina (Secovi Norte) e da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

A empresa ajuizou ação na vara do trabalho de Jaraguá do Sul (SC), alegando que, desde a sua criação, jamais possuiu empregados e, mesmo assim, vinha sendo compelida indevidamente ao pagamento da contribuição sindical. O juízo deferiu o pedido, declarando a inexistência de relação jurídica entre a empresa e o sindicato, relativamente à cobrança daquela contribuição.


Sem êxito recursal junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o Secovi e a CNC interpuseram recursos ao TST, insistindo na argumentação de que o recolhimento da contribuição sindical não está adstrito aos empregados ou às empresas que os possuam, e conseguiram a reforma da decisão regional.


O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, assinalou que, de fato, todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários que integrem determinada categoria econômica ou profissional são obrigados a recolher a contribuição sindical, "não sendo relevante, para tanto, que a empresa tenha, ou não, empregados". É o que determina os artigos 578 e 579 da CLT, afirmou.


Por maioria, a Turma julgou improcedente a ação da empresa. Ficou vencido o ministro Maurício Godinho Delgado.




Fonte: www.tst.jus.br

quinta-feira, 3 de abril de 2014


Indústria é condenada por dano moral coletivo por não contratar aprendizes

A Ligas de Alumínio S.A. (Liasa), de Pirapora (MG), foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral coletivo por ter descumprido o artigo 429 da CLT, que obriga as empresas a contratar jovens de 14 a 24 anos na condição de aprendizes, no percentual de 5% a 15% do total de seus trabalhadores. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 3ª Região.

A Liasa foi alvo da ação em junho de 2010 por descumprimento da quota de aprendizes prevista em lei. Para o MPT, se se levasse em consideração o número de empregados contratados à época da propositura da ação (813), a empresa deveria manter, no mínimo, 40 jovens aprendizes. Por entender que a empresa não apresentou justificativas pertinentes para não cumprir a lei, o MPT requereu em juízo que a Liasa fosse obrigada a contratar aprendizes no percentual de, no mínimo, 5% do total de trabalhadores com funções que demandam formação profissional e arcasse com R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo para a Infância e Adolescência.

Em sua defesa, a empresa confirmou que não possuía jovens aprendizes contratados ou matriculados em cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem e reiterou que não tinha condição de admiti-los. O argumento apresentado foi o que a sua produção foi reduzida a menos de 20% da capacidade da fábrica em razão da crise financeira mundial, que afetou as vendas internas e as exportações.

Ao julgar o caso, a Vara do Trabalho de Pirapora (MG) entendeu que a Liasa se recusou, de forma contumaz, a cumprir o percentual exigindo em lei para a contratação de aprendizes. Por tal razão, a condenou à obrigação de contratar e matricular aprendizes no percentual mínimo de 5% do total de trabalhadores, sob pena de multa de R$ 2 mil por descumprimento. Arbitrou, ainda, em R$ 15 mil a indenização a título de dano moral coletivo.

Recursos

A Liasa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) manteve a sentença. Quanto à indenização, o Regional não alterou o valor arbitrado por entender que a redução tornaria inócuo o caráter pedagógico da medida.

A empresa tentou trazer o caso à discussão no Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sétima Turma negou provimento a seu agravo de instrumento. Quanto à obrigação de fazer, a Turma destacou que, de acordo com o Regional, a empresa não provou obstáculos que pudessem inviabilizar a contratação de aprendizes. Para decidir de forma contrária, seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126  do TST.

A Turma também negou provimento ao recurso no tocante ao valor da indenização, por entender que a lesão alcança os jovens brasileiros em caráter amplo, impondo-se, assim, a condenação prevista no artigo 186 do Código Civil.  A decisão seguiu o voto do relator, ministro Cláudio Brandão.

 

sexta-feira, 28 de março de 2014


Souza Cruz é condenada a pagar R$ 500 mil a provador de cigarros com doença pulmonar

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve condenação da Souza Cruz S.A. em R$ 500 mil por dano moral destinados a um provador de cigarros que adquiriu doença pulmonar grave (pneumotórax) após dez anos na função. A SDI-1 negou provimento a agravo regimental em embargos em recurso de revista interpostos pela empresa.

O trabalhador foi admitido na Souza Cruz como mensageiro em 1976, aos 15 anos de idade. Dos 18 aos 28 anos, disse que participou do "painel de avaliação sensorial", ou "painel do fumo", atividade que consistia em experimentar uma média de 200 cigarros por dia, quatro vezes por semana, das 7 às 9h, em jejum. 

A empresa tentava, com o agravo regimental à SDI-1, reverter decisão da Oitava Turma do TST que negou seguimento a embargos nos quais pretendia rediscutir a matéria. A Turma manteve a condenação de primeiro e segundo graus, reduzindo, no entanto, a indenização de cerca de R$ 2 milhões, cálculo de 2012, para R$ 500 mil.

A Turma não identificou violação legal na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Embora não tenham sido integralmente acolhidos os resultados do laudo pericial do processo, que concluiu pela não existência do nexo casual (relação da doença adquirida com a atividade desenvolvida pelo empregado), entendeu-se que o TRT se baseou em registro da própria perícia. No laudo, o médico responsável afirmou que "o fumo aumenta o risco de pneumotórax espontâneo, e a quantidade de cigarros por dia e a duração da exposição são fatores de risco dominantes".

Para a Turma, o TRT concluiu com base em farta prova, inclusive pareceres de outros médicos, no sentido de que a doença do empregado está relacionada à exposição direta ao tabaco. "Assentou-se que haveria, no mínimo, nexo de concausalidade, o que também caracteriza a doença ocupacional", diz o acórdão.

Ao reduzir o valor inicial da condenação, que seria de 288 vezes o último salário do empregado, a Turma considerou-o "exorbitante", "fugindo totalmente aos parâmetros ou padrões" que vêm sendo adotados no TST nos recursos que lhe são submetidos envolvendo o tema dano moral, "inclusive com resultados mais graves como paraplegia, morte, etc".
SDI-1
Ao julgar o agravo regimental da Souza Cruz contra a decisão da Oitava Turma, o ministro João Oreste Dalazen, relator, entendeu que nenhuma das cópias de decisões judiciais apresentadas pela empresa para demonstrar divergência jurisprudencial em relação à decisão da Turma tratavam da mesma questão do processo. Segundo o relator, a Súmula 296, item I, do TST exige que haja "identidade substancial" entre as decisões em confronto para caracterizar a divergência. "Significa dizer que a decisão indicada, embora possa não versar a mesmíssima situação fática em aspectos secundários, terá de abordar igualmente os pontos cruciais versados no caso sob exame, mediante a adoção de tese jurídica discrepante", explicou.