sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Justiça confirma justa causa de gerente do McDonald’s que confessou vender lanches sem registro

A manutenção da dispensa por justa causa de um gerente da Hadco Comércio de Alimentos (McDonald's) que vendia lanches sem fazer o registro da operação foi tema de matéria publicada no site do TRT-10 em março e foi uma das mais acessadas pelos internautas em 2015
Um gerente da Hadco Comércio de Alimentos Ltda. (McDonald’s) demitido por justa causa confessou, em juízo, que realizava a venda de lanches sem fazer o devido registro na lanchonete. A juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira, que atua na 8ª Vara do Trabalho de Brasília, decidiu confirmar a modalidade de dispensa.
Conforme informações dos autos, o empregado admitiu, em seu depoimento pessoal, que determinava a venda para terceiros dos lanches que recebia para consumo próprio no estabelecimento. O gerente declarou ainda que, com sua autorização, o motorista da lanchonete realizava a venda.
Para a magistrada responsável pelo caso, a conduta do trabalhador é incompatível com a fidúcia que deve conduzir a relação de trabalho. Segundo ela, o empregado da lanchonete cometeu ato de improbidade e instituiu concorrência desleal com o empregador, violando a imagem da empresa, bem como comprometendo a segurança alimentar garantida pela marca de fast food.
“Não há que se falar, por outro lado, em excesso de utilização do poder punitivo pelo empregador, ante a gravidade da falta cometida, o que se verifica, tanto mais, em face das funções que eram atribuídas ao autor, que deveria atuar como gerente da loja da reclamada, fiscalizando o atendimento das determinações patronais pelos demais empregados”, concluiu a juíza na sentença.
Fonte: www.trt10.jus.br

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Albrás pagará indenização de R$ 663 mil a bombeiro que sofreu queimaduras graves em acidente
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da  Alumínio Brasileiro S/A (Albrás) contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 663 mil a empregado que, em decorrência de acidente, sofreu queimaduras de até terceiro grau.
Segundo a ação, ele integrava a equipe de bombeiros auxiliares da empresa e foi atingido por piche aquecido por um incêndio. O incêndio, conforme laudo pericial, foi causado pela imperícia ou imprudência no trabalho de soldagem realizado por empregados terceirizados de empresa contratada para o serviço de pré-montagem de tubos. Por causa do acidente, o trabalhador ficou com marcas de queimadura em várias partes do corpo, perdeu capacidade laboral e desenvolveu quadro de depressão e hipertensão.
Em sua defesa, a Albras alegou que o empregado subestimou os riscos da atividade ao não usar os equipamentos obrigatórios de proteção fornecidos por ela. No entanto, o juízo da 2° Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA) concluiu pela responsabilidade subjetiva da empresa e, considerando que o acidente deixou sequelas consideráveis, fixou a indenização em 255 mil reais. O Tribunal Regional do Trabalho da 8° Região (PA), levando em conta a condição financeira da empresa, a gravidade do fato e dos danos causados ao trabalhador, aumentou a quantia para R$ 663 mil, abrangendo danos morais e estéticos.
TST
A Albras recorreu ao TST para tentar reduzir a condenação, mas o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afastou a alegação de culpa da vítima e de falta de comprovação da incapacidade laboral definitiva. Ele citou trechos da decisão do TRT para concluir que a empresa foi negligente em não dispor de equipamento de proteção para os bombeiros auxiliares e por não fiscalizar corretamente os serviços contratados com outra empresa para a realização de serviços que tiveram ligação direta com o incêndio.
Observou, ainda, que, segundo as instâncias inferiores, o acidente aconteceu quando o trabalhador estava protegendo o patrimônio da empresa, "em momento de crise, provocado pela contratação de terceirizada com mão-de-obra inexperiente ou imprudente, que descuidou de regras básicas de segurança". Para o ministro Douglas Rodrigues, "é evidente que o empregado que executa atividade de bombeiro auxiliar desempenha tarefas que possuem risco acentuado em relação aos demais empregados".
Com relação ao valor da indenização, o relator concluiu que o TRT observou os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, ao majorá-lo. Portanto, afastou a alegada violação aos artigos 944 e 945 do Código Civil.
A decisão foi unânime.
Fonte: www.tst.jus.br

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Unitêxtil e MPT tentam acordo no TST em ação sobre folga aos domingos
O ministro do Tribunal Superior do Trabalho José Roberto Freire Pimenta (foto) presidiu audiência de conciliação, nesta sexta-feira (12), em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Unitêxtil União Industrial Têxtil S.A. se manifestaram a favor da edição de acordo para que a empresa conceda o repouso semanal remunerado de seus empregados aos domingos, pelo menos uma vez por mês.
O MPT apresentou ação civil pública contra a Unitêxtil, na 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), afirmando que a indústria não observa o descanso remunerado preferencialmente aos domingos, conforme determina o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal. O pedido é para que os trabalhadores possam folgar no domingo no mínimo uma vez a cada três semanas, nos termos do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000.
Ao contestar a ação, a indústria afirmou que o descanso é concedido de acordo com a Portaria 417/1966 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que permite às empresas legalmente autorizadas a funcionar aos domingos e feriados a organização de escalas para que cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga em no máximo sete semanas de trabalho.
TST
A Unitêxtil recorreu contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que julgou procedente o pedido do Ministério Público. O recurso começou a ser julgado em 2014 pela Segunda Turma do TST. O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, votou no sentido de manter a decisão do TRT-CE de aplicar ao caso a Lei 10.101/2000, por analogia com as normas que regulam o comércio.
O relator considera contrária à Constituição a regra do artigo 2º, alínea "b", da Portaria 417 do MTE, defendida pela empresa, e afirma que a União Têxtil deve oferecer aos empregados, no mínimo, um repouso dominical a cada mês, de acordo com interpretação do artigo 67, parágrafo único, da CLT.
Conciliação
Houve pedido de vista do ministro Renato de Lacerda Paiva, mas, antes do término da sessão de julgamento, o advogado da empresa sugeriu que se buscasse acordo semelhante ao termo de ajuste de conduta firmado entre o MPT e uma concorrente da Unitêxtil sobre questão idêntica.
Na audiência de conciliação desta sexta-feira, empresa e MPT indicaram a possibilidade de acordo para que os empregados folguem em pelo menos 13 domingos por ano, o que corresponde a um domingo a cada quatro semanas, com a periodicidade reduzida anualmente em favor dos trabalhadores.
"Se o ajuste for concluído dessa forma, estarei satisfeito, porque as normas da Constituição e da CLT serão cumpridas", disse o ministro José Roberto Freire Pimenta. "O possível acordo preservará direitos fundamentais do trabalhador e atenderá ao legítimo interesse da empresa de não ter prejuízo em relação à concorrente que conciliou com o Ministério Público".
Nova reunião
A audiência prosseguirá em 1º/4/2016, prazo solicitado pela Unitêxtil e pelo MPT para acertar detalhes do acordo, como a forma de cumprimento, as condições de fiscalização e as consequências de eventual descumprimento. Caso a conciliação seja alcançada antes desse prazo, a proposta conjunta pode ser protocolada, e o relator a analisará.
Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Faltas justificadas impedem auxiliar de farmácia de receber participação nos lucros e resultados
Por exceder o número de faltas estabelecidas em acordo coletivo, uma auxiliar de farmácia da Raia Drogasil S.A. não receberá a parcela relativa à participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa. A norma coletiva prevê percentuais de redução de até 100% no pagamento de PLR aos empregados com mais de dez faltas, justificadas ou não, em um ano.
O argumento da trabalhadora, ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, foi o de que as faltas eram justificadas, mas isso não conseguiu mudar o resultado da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que negou o pedido anteriormente. Ela sustentou que a norma coletiva, ao condicionar a concessão da verba à inocorrência de faltas, mesmo que justificadas, "gera um conflito com a previsão legal, uma vez que a própria legislação permite o abono da falta, com o recebimento de salários".
Ao julgar o caso, a Segunda Turma do TST não conheceu do recurso de quanto a esse tema específico. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que não havia possibilidade de examinar o mérito da questão, uma vez que, conforme o Tribunal Regional, o acordo coletivo que instituiu e regulamentou a PLR condicionou seu pagamento ao cumprimento de metas de vendas, adotando percentuais de redução na distribuição dos resultados aos empregados com faltas justificadas ou não, até o percentual de 100% aos empregados com mais de dez faltas no período de um ano, como no caso da auxiliar. Dentro desse contexto fático, portanto, a decisão está de acordo com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que confere validade aos acordos e convenções coletivas.
Fonte: www.tst.jus.br.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Ferbasa é condenada por cancelar plano de saúde de operário com contrato de trabalho suspenso
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Ferro Ligas da Bahia – Ferbasa a pagar 20 mil de indenização por dano moral a um operador de equipamentos que teve o plano de saúde cancelado no período em que seu contrato de trabalho estava suspenso. Para a Turma, a supressão do plano foi precipitada e caracterizou ato ilícito da empresa, gerando o dever de reparação independentemente de prova do dano, que, nesses casos, é presumido.
O trabalhador ficou afastado por mais de dois anos devido a um acidente automobilístico ocorrido em março de 2006 que deixou sequelas permanentes e exigia tratamento constante, com exames e consultas. Afirmando que o cancelamento do plano, em março de 2008, o privou da assistência médica no momento de maior necessidade, pediu indenização no valor de R$ 50 mil.
A empresa, em sua defesa, disse as regras da assistência médica celebrada com a Promédica, de conhecimento do trabalhador, previam o cancelamento do plano a partir do segundo ano de afastamento, e que este prazo foi observado. Afirmou ainda que o acidente não tinha relação com o trabalho e ocorreu por culpa exclusiva do operário, que não tinha habilitação e, por isso, não pôde receber o seguro por acidente.
A tese da Ferbasa prevaleceu tanto no juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas (BA) quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que indeferiram o pedido do trabalhador. Segundo a sentença, o empregado conhecia as normas da assistência médica, conforme termo de responsabilidade firmado, e não comprovou que houve recusa na prestação médica no período de dois anos da suspensão do contrato.
No recurso ao TST, o trabalhador insistiu na argumentação de que o cancelamento do plano acarretou sérios prejuízos, cabendo, assim, a indenização. Para a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, a supressão do plano de saúde de empregado com contrato suspenso é indevida, presumindo-se o abalo moral e, por conseguinte, o direito à indenização, não havendo necessidade de prova.
Após citar vários julgados do Tribunal nesse sentido, a ministra proveu o recurso do empregado. A decisão foi unânime, e, após a publicação do acórdão, a Ferbasa opôs embargos de declaração, ainda não examinados.
Fonte: www.tst.jus.br

segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Consórcio hidrelétrico é responsável subsidiário por dívida trabalhista de empreiteira
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio Energético Cruzeiro do Sul, que opera a Usina Hidrelétrica de Mauá, no Paraná, a se responsabilizar subsidiariamente por dívida trabalhista de um empregado da Construtora Cosicke Ltda. A Turma afastou a condição de "dona de obra" das empresas integrantes do consórcio para possibilitar a aplicação da norma prevista no artigo 455 da CLT que, em casos de subempreitada, concede ao trabalhador o direito de reclamar contra o empreiteiro principal.
O consórcio, formado pela Companhia Paranaense de Energia (COPEL) e pela Eletrosul, contratou a Cosicke para derrubar árvores e limpar a área para construção da Usina Hidrelétrica Mauá 2. Após trabalhar por cerca de dois meses, o empregado foi dispensado pela Cosicke sem receber integralmente seus haveres trabalhistas. A construtora também deixou de registrar a baixa do contrato de emprego na carteira de trabalho.
Ao ajuizar a ação trabalhista, pediu que as empresas integrantes do consórcio fossem responsabilizadas subsidiariamente pelo pagamento. O obstáculo ao deferimento do pedido estava na definição da relação jurídica entre as empresas do consórcio (COPEL e Eletrosul) e a empreiteira que contratou o trabalhador.
Dono da obra
Em face da inexistência de previsão legal para os contratos de empreitada na construção civil, a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST estabelece que a relação entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, que detém todo encargo da mão-de-obra contratada. Com base nesse verbete, o pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. 
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao manter a sentença, entendeu que as empresas integrantes do consórcio eram "donas de obra", uma vez que firmaram contrato de empreitada por obra certa. Nessa condição, não seria possível imputar-lhes a responsabilidade solidária ou subsidiária, por inexistir vínculo jurídico com os empregados do empreiteiro.
Consórcios
A Sétima Turma do TST, porém, conheceu do recurso de revista do empregado por entender que houve má aplicação da OJ 191. O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, analisou de modo diferente a figura do consórcio, revendo seu posicionamento anterior em relação à matéria.
Vieira de Mello explicou que os consórcios são instrumentos de implementação de empreendimentos específicos e normalmente transitórios, em alternativa aos grupos econômicos tradicionais. Segundo a Lei das S. A. (Lei 6404/1976), essa união não tem personalidade jurídica, e as consorciadas respondem cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. Mas a exclusão da solidariedade não se aplica necessariamente á área trabalhista, na qual os entes em consórcio se relacionam com credores vulneráveis (os trabalhadores).
No caso em questão, o Consórcio Cruzeiro do Sul foi formado por duas sociedades de economia mista (COPEL e Eletrosul) visando à implementação e consequente exploração da Usina Hidrelétrica de Mauá. Nesse sentido, assumiu o papel de construtora ou incorporadora, podendo subcontratar a realização da obra e seus passos preparatórios.
Para Vieira de Mello Filho, diante da distribuição das responsabilidades trabalhistas decorrentes dessa subempreitada, o Cruzeiro do Sul não pode ser enquadrado como mero dono de obra, devendo responder pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo contratado (Construtora Cosicke), e inclusive entre si (COPEL e Eletrosul), de forma solidária.
A Turma decidiu então, por unanimidade, afastar a condição de dono de obra do consórcio para condenar as empresas a se responsabilizarem subsidiariamente ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao empregado. 
Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

Turma mantém reconhecimento de atividade jornalística a empregada do portal Migalhas
Os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceram de recurso de revista da microempresa responsável pelo portal Migalhas, condenado a reconhecer como jornalista uma de suas funcionárias e a pagar as diferenças salariais pela carga horária especial da categoria.
A trabalhadora apresentou reclamação trabalhista em 2012 pedindo o reconhecimento dos direitos da categoria de jornalista, como jornada de seis horas, horas extraordinárias, participação nos lucros e resultados, auxílio alimentação e outros. Ela alegou que sua carteira foi assinada como jornalista e que exerceu a atividade para o sítio eletrônico.
Em sua defesa, o portal alegou que jamais exerceu atividade jornalística, sendo apenas uma página eletrônica de caráter informativo, não se confundindo com publicações jornalísticas ou páginas de jornal. Também argumentou que a trabalhadora apenas "copiava e colava" notícias da internet, e "nunca editou, escreveu ou publicou nenhuma matéria, artigo ou comentário durante o período em que prestou serviços".
O juiz de primeiro grau considerou "oportunista e sem um mínimo critério de razoabilidade" a comparação do sítio Migalhas a uma empresa jornalística pelo fato de veicular notícias, e negou o pedido da trabalhadora. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (SP) reformou a sentença considerando a anotação na carteira de trabalho da empregada como jornalista, cabendo ao portal o ônus de provar o contrário. Para o TRT, organizar e condensar notícias de forma a torná-las mais acessíveis ao público é, por si só, trabalho de jornalismo, ainda que não seja em sua forma mais complexa.
O portal tentou reverter a condenação apresentando recurso de revista ao TST. Todavia, o ministro Emmanoel Pereira, relator do caso, considerou que o acervo probatório foi bem analisado pelo Regional, de forma que o recurso de revista não poderia ser conhecido. A decisão foi unânime.
O portal Migalhas apresentou embargos de declaração contra o acórdão da Quinta Turma, mas a petição ainda não foi julgada.
Fonte: www.tst.jus.br