sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Turma do TRT11 reduz condenação de danos morais coletivos aplicada à Videolar

Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região (Amazonas e Roraima) deu provimento parcial ao recurso ordinário da Videolar Innova S/A e reduziu de R$2 milhões para R$250 mil a condenação por danos morais coletivos decorrentes de irregularidades constatadas na empresa. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A condenação teve origem na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Videolar, por descumprimento de normas de segurança e saúde no ambiente de trabalho. A ação do MPT, distribuída para a 11ª Vara do Trabalho de Manaus, foi embasada em inquérito civil que apurou três acidentes de trabalho com empregados da Videolar e 14 irregularidades constantes de autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho, após inspeção no ambiente da empresa. O procurador do trabalho Renan Bernardi Kalil pediu a aplicação do dano moral coletivo por entender presente um "flagrante e reiterado descumprimento da lei trabalhista pela empresa".
O MPT pediu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, obtendo liminar que determinou à Videolar o cumprimento de "obrigações de fazer e não fazer" no prazo máximo de 20 dias, todas relacionadas às irregularidades apontadas na petição inicial, sob pena de pagamento de multa de R$30 mil por item descumprido. A ré juntou documentação comprovando o cumprimento de todas as determinações da vara trabalhista. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do MPT e condenou a Videolar ao pagamento de R$2milhões por danos morais coletivos, mas cessou os efeitos da tutela antecipada, baseada no entendimento de que as obrigações foram cumpridas, conforme a documentação apresentada pela ré.
Em análise dos recursos interpostos pelas partes, o relator do processo, desembargador David Alves de Mello Junior, manteve a indenização por danos morais coletivos em decorrência das irregularidades cometidas, mas ponderou que a definição do valor da condenação deve levar em conta o grau da culpa, o nível sócio-econômico da vítima e o porte econômico do réu, em consonância com a realidade e circunstâncias do caso concreto. "Assim, por entender que o valor é por demais elevado, com base no principio da razoabilidade, levando em conta a extensão da gravidade, sua repercussão social e o porte da empresa, reduzo a condenação para R$250 mil", manifestou-se em seu voto, dando provimento parcial ao recurso da empresa.
De acordo com o relator, a Videolar comprovou o cumprimento de todas as obrigações requeridas pelo MPT na petição inicial, as quais têm o objetivo de evitar acidentes de trabalho e garantir um ambiente seguro aos seus empregados. "Logo, não há razões para restaurar a tutela antecipada, nem tampouco para majorar a indenização deferida, pois patente a boa vontade do empregador demandado", concluiu, negando provimento ao recurso do MPT, que pediu a reforma da sentença e condenação da ré no valor de R$3 milhões, nos termos da petição inicial.

Fonte: www.csjt.jus.br

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Mantida condenação do Estado do RN por irregularidades no prédio da Secretaria de Saúde

O Tribunal Regional do Trabalho manteve integralmente a sentença condenatória que obriga o Estado do RN a corrigir irregularidades estruturais e ambientais no prédio da Secretaria Estadual de Saúde (Sesap), além de fixar indenização de R$ 2 milhões por dano moral coletivo e multa de R$ 750 mil por descumprimento da decisão liminar. A decisão é resultado de processo movido pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN).
Até quando o Estado vai protelar as providências efetivas para sanar as graves falhas da edificação, inclusive com risco de incêndio, como o ocorrido em 2011?, questiona a procuradora regional do Trabalho Ileana Neiva, que assina a ação. Ela alerta que o descaso com a saúde e segurança no ambiente de trabalho é reiterado, como comprova incêndio recente no prédio de outras duas secretarias estaduais, conforme noticiado na imprensa local.
Com decisão liminar desde 2014 exigindo medidas urgentes, sob pena de interdição do prédio da Sesap, o Estado continua alegando entraves burocráticos e orçamentários para implementá-las, mesmo após a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Natal, assinada pelo juiz Luciano Athayde Chaves, ter estabelecido multa de R$ 750 mil devido ao desrespeito à liminar.
Inconformado com a condenação, o Estado interpôs recurso, que foi negado pela Primeira Turma do TRT/RN, cujo acórdão manteve integralmente e por unanimidade as determinações da sentença. Segundo ressalta, a situação deveria ter sido enfrentada pelo Estado do RN de forma direta e eficaz, não podendo servir de escudo o fato de que inexiste dotação orçamentária para a realização das obras inadiáveis constatadas.
Além disso, foi reforçado o entendimento da sentença, que considerou que a mera abertura de processo administrativo, no ano de 2015, destinado a promover as adequações do edifício não afasta, por si só, a situação de inércia do Estado, já que, até o momento, pouco ou nada foi feito para mitigar a situação periclitante encontrada naquele ambiente de trabalho.
Para o desembargador relator do acórdão, Ricardo Luís Espíndola Borges, é inegável que os problemas no prédio da SESAP/RN, alguns de natureza induvidosamente graves, demandam há vários anos soluções urgentes pelo Estado do RN, sob pena de continuarem colocando em risco a vida, a saúde e segurança de todos os cidadãos, trabalhadores ou não, que lá frequentam.
No recurso, o Estado ainda pediu dilatação do prazo dado na sentença, alegando que o cronograma de execução das obras é estimado em 540 dias e o prazo máximo era de 180 dias. O pedido foi recusado, pois já se passaram mais de 21 meses da concessão da liminar sem a comprovação de seu efetivo cumprimento, salvo trabalhos pontuais realizados pela manutenção do prédio.
Como até mesmo os prazos da sentença foram ultrapassados, o MPT/RN pediu a execução da condenação de primeira instância, que prevê a possibilidade de aplicação de nova multa diária de R$ 10 mil, além da expedição de alvará para interdição do edifício, sem prejuízo da cominação de outras medidas necessárias. Em atenção ao pedido, o acórdão determinou a autuação e registro da execução provisória da sentença, no sistema eletrônico do TRT/RN.
Fonte: www.csjt.jus.br


sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Plano deve cobrir tratamento em instituição parceira de hospital credenciado


sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Babá que apresentou atestado e postou fotos viajando é condenada na Justiça do Trabalho

Uma babá que se ausentou do trabalho por causa de uma suposta complicação de sua gravidez foi ‘entregue’ por fotos postadas nas redes sociais. Após compartilhar registros em que aparecia na praia acompanhada da família e amigos, foi demitida por Justa Causa. Ao ajuizar uma ação contra a decisão da ex-empregadora, acabou condenada pela Justiça do Trabalho a pagar multa por litigância de má-fé.
Ela apresentou à sua empregadora atestado médico informando que estava com sangramentos e muito debilitada. Alguns dias depois, todavia, divulgou na internet fotos em que comprovavam seu excelente estado de saúde, acompanhadas das hashtags: "#ferias", "#rj", "#perguntaseeutobem" e "#tobemdemais". Os compartilhamentos chegaram à sua empregadora, que logo a demitiu por Justa Causa quando ela retornou ao trabalho.
Inconformada com atitude, a babá procurou a Justiça para reverter a decisão. Entretanto, as fotos e conversas anexadas nos autos foram suficientes para o juiz da 7ª Vara Trabalhista de Cuiabá, Ediandro Martins, concluísse que ela havia mentido para fazer uma viagem não autorizada pela empregadora. Não só foi mantida a demissão por justa causa como ela ainda acabou condenada a pagar multa por litigância de má-fé.
A empregada negou que houvesse feito a viagem. Ao recorrer da decisão, teve seu recurso negado pela 2ª Turma do TRT de Mato Grosso, que manteve a decisão dada pelo juiz da primeira instância. “A autora vem a juízo afirmando que foi demitida sem justa causa enquanto se encontrava gestante. Por alterar a verdade dos fatos, incorreu em litigância de má-fé, de modo que mantenho a irrepreensível decisão que a condenou ao pagamento da multa”, decidiu o relator do caso, desembargador Osmair Couto, acompanhado por unanimidade pela Turma.
Alegações
No processo, a babá afirmou que foi admitida em setembro de 2015 e, um ano depois, foi surpreendida com agressões verbais no ambiente de trabalho e demitida por Justa Causa. Segundo ela, os problemas de relacionamento com a chefe começaram após apresentar o atestado médico sobre seus problemas com a gravidez. Ao argumentar que tinha estabilidade gestacional, pediu a nulidade da demissão.
A empregadora se defendeu sustentando que, apesar do atestado médico, a babá viajou para o Rio de Janeiro sem sua permissão e não voltou ao trabalho mesmo após ter sido solicitada. No processo, também foram anexadas uma conversa por WhatsApp em que deixava claro que a empregada não poderia se ausentar do trabalho naquele período.
Conforme destacou o juiz Ediandro Martins, ainda na primeira instância, a babá incorreu em pelo menos 3 práticas previstas no artigo 482 da CLT que justificam a demissão por justa causa: ato de mau procedimento, por falsificar informações; ato de desídia, por não comparecer ao labor; e ato de insubordinação, já que não foi autorizada a se ausentar do trabalho.
Estabilidade da grávida
A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado. Contudo, essa estabilidade não é total, já que a gestante poderá ser dispensada por justa causa se vier a cometer falta grave.
Fonte:www.csjt.jus.br

Babá que apresentou atestado e postou fotos viajando é condenada na Justiça do Trabalho


Uma babá que se ausentou do trabalho por causa de uma suposta complicação de sua gravidez foi ‘entregue’ por fotos postadas nas redes sociais. Após compartilhar registros em que aparecia na praia acompanhada da família e amigos, foi demitida por Justa Causa. Ao ajuizar uma ação contra a decisão da ex-empregadora, acabou condenada pela Justiça do Trabalho a pagar multa por litigância de má-fé.
Ela apresentou à sua empregadora atestado médico informando que estava com sangramentos e muito debilitada. Alguns dias depois, todavia, divulgou na internet fotos em que comprovavam seu excelente estado de saúde, acompanhadas das hashtags: "#ferias", "#rj", "#perguntaseeutobem" e "#tobemdemais". Os compartilhamentos chegaram à sua empregadora, que logo a demitiu por Justa Causa quando ela retornou ao trabalho.
Inconformada com atitude, a babá procurou a Justiça para reverter a decisão. Entretanto, as fotos e conversas anexadas nos autos foram suficientes para o juiz da 7ª Vara Trabalhista de Cuiabá, Ediandro Martins, concluísse que ela havia mentido para fazer uma viagem não autorizada pela empregadora. Não só foi mantida a demissão por justa causa como ela ainda acabou condenada a pagar multa por litigância de má-fé.
A empregada negou que houvesse feito a viagem. Ao recorrer da decisão, teve seu recurso negado pela 2ª Turma do TRT de Mato Grosso, que manteve a decisão dada pelo juiz da primeira instância. “A autora vem a juízo afirmando que foi demitida sem justa causa enquanto se encontrava gestante. Por alterar a verdade dos fatos, incorreu em litigância de má-fé, de modo que mantenho a irrepreensível decisão que a condenou ao pagamento da multa”, decidiu o relator do caso, desembargador Osmair Couto, acompanhado por unanimidade pela Turma.
Alegações
No processo, a babá afirmou que foi admitida em setembro de 2015 e, um ano depois, foi surpreendida com agressões verbais no ambiente de trabalho e demitida por Justa Causa. Segundo ela, os problemas de relacionamento com a chefe começaram após apresentar o atestado médico sobre seus problemas com a gravidez. Ao argumentar que tinha estabilidade gestacional, pediu a nulidade da demissão.
A empregadora se defendeu sustentando que, apesar do atestado médico, a babá viajou para o Rio de Janeiro sem sua permissão e não voltou ao trabalho mesmo após ter sido solicitada. No processo, também foram anexadas uma conversa por WhatsApp em que deixava claro que a empregada não poderia se ausentar do trabalho naquele período.
Conforme destacou o juiz Ediandro Martins, ainda na primeira instância, a babá incorreu em pelo menos 3 práticas previstas no artigo 482 da CLT que justificam a demissão por justa causa: ato de mau procedimento, por falsificar informações; ato de desídia, por não comparecer ao labor; e ato de insubordinação, já que não foi autorizada a se ausentar do trabalho.
Estabilidade da grávida
A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado. Contudo, essa estabilidade não é total, já que a gestante poderá ser dispensada por justa causa se vier a cometer falta grave.

 Fonte: www.csjt.jus.br

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

JT-MG mantém justa causa aplicada a vendedor que adulterou e-mail de cliente

Em geral, a aplicação da justa causa ao empregado deve ser precedida de penalidades anteriores mais brandas, como advertência e suspensão, devendo ser observados também outros critérios como proporcionalidade e imediatidade. Mas ela até pode ser aplicada diretamente pelo empregador, como pena única, desde que a falta praticada pelo empregado seja grave o suficiente para eliminar a confiança necessária para a continuidade da relação de emprego. Foi o que aconteceu no caso julgado pela 10ª Turma do TRT de Minas. Acompanhando voto da desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, os julgadores entenderam que a adulteração de um e-mail de cliente da empresa pelo ex-empregado foi ato grave o suficiente para justificar a aplicação da medida, dispensando a gradação de penas. Nesse contexto, foi negado provimento ao recurso para confirmar a sentença que indeferiu a reversão da justa causa.
Na ação, o trabalhador questionava a aplicação da justa causa, argumentando que sempre foi empregado exemplar. Além de negar a prática da falta grave, sustentou nunca ter sofrido suspensão ou advertência. No seu modo de entender, a empregadora, uma empresa atuante no segmento de vendas de máquinas, deveria ter aplicado outras penas antes de se valer da justa causa.
Mas, de acordo com a desembargadora relatora, a prova revelou que o vendedor adulterou o conteúdo de um e-mail recebido por um cliente. Tratava-se do orçamento de um compressor com o qual o cliente não havia consentido. Ele alterou a mensagem para fazer constar a concordância. O pedido foi processado e encaminhado ao setor financeiro da empresa, dependendo de financiamento junto ao banco BNDES. No entanto, ao entrar em contato com o cliente para cobrar o sinal, este informou que não havia feito o pedido. O cliente enviou uma notificação extrajudicial para a ré com cópia do e-mail original. Após apuração dos fatos junto ao setor de TI (Tecnologia da Informação), foi confirmada a adulteração do e-mail pelo reclamante.
Embora o vendedor tenha impugnado diversos documentos da defesa, apenas justificou que nenhum prejuízo havia sido causado à ré ou ao cliente que estava comprando a máquina. Conforme destacou a julgadora, em nenhum momento o empregado negou a prática da conduta, limitando-se a dizer que esta não causou prejuízos. "Ora, ainda que se considere a ausência de prejuízos financeiros, a conduta de se adulterar um e-mail enviado por um cliente, por si só, é gravíssima e, sem dúvida alguma, mancha a imagem da empresa perante terceiros", frisou no voto.
Da mesma forma que a juíza de 1º Grau, a relatora entendeu que o comportamento foi grave o suficiente para justificar o rompimento da confiança que se espera em uma relação contratual empregatícia. Por tudo isso, manteve a justa causa aplicada ao reclamante, dispensando a gradação de penas no caso.

Fonte: www.csjt.jus.br

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

STJ determina que advogado devolva honorários de decisão que foi revertida
Para evitar enriquecimento sem causa, o juiz pode determinar que o advogado devolva parte dos honorários de sucumbência que recebeu caso a decisão que deu origem ao dinheiro seja posteriormente reformada. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que admitiu a possibilidade da cobrança de valores referentes a honorários advocatícios de sucumbência já recebidos pelo advogado.
Para o ministro João Otávio de Noronha “não há preceitos absolutos no ordenamento jurídico”. Segundo ele, apesar de a orientação jurisprudencial dizer que os honorários têm natureza alimentícia e são irrepetíveis (ou seja, não podem ser devolvidos), esse entendimento devia ser ponderado.
Qual o sentido de, em situações excepcionais, o ordenamento jurídico admitir o afastamento da preclusão e da própria coisa julgada para desconstituir sentença eivada de vício e, por construção pretoriana, impedir que, em determinadas situações, o novo julgado produza plenos efeitos?”, questionou Noronha.
Para o ministro, é “inquestionável” que a decisão judicial na qual o pagamento dos honorários se baseou não tem mais existência no mundo jurídico e por isso o dinheiro deve ser devolvido “a fim de evitar manifesto enriquecimento indevido”. Foi Noronha que abriu divergência. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, negou o pedido sob o fundamento de que os honorários advocatícios são irrepetíveis.
Acompanhado pela maioria, Noronha ressalvou que seu entendimento não visa reabrir a discussão sobre a natureza jurídica dos honorários de sucumbência, mas dirimir o suposto conflito entre os princípios da irrepetibilidade dos alimentos e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial da Petrobras Distribuidora em ação de cobrança movida contra os herdeiros de um advogado para recebimento de valor pago a maior a título de honorários de sucumbência. 

Fonte: www.conjur.com.br