sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Justiça do Trabalho condena funcionário dos Correios a ressarcir R$ 40 mil à empresa
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí (TRT/PI) manteve, em segunda instância, a condenação a um funcionário ao ressarcimento de R$ 40.476,10 (atualizado até 22/01/2013) à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O valor teria desaparecido do caixa da agência de Correios de Patos do Piauí e o funcionário em questão era o gerente e único que trabalhava na agência no momento do desfalque.
O trabalhador havia recorrido à segunda instância por discordar da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Teresina, que o havia condenado a ressarcir a empresa. Em seu recurso, alegou que acumulava várias funções e que isso dificultava a execução das tarefas com eficiência. Além disso, destacou a teoria do risco empresarial, que caberia à empresa assumir, e que não existia prova da origem da diferença do dinheiro.
Em seu voto, o relator do processo no TRT/PI, desembargador Francisco Meton Marques de Lima, destacou que não existe controvérsia acerca da existência da diferença do dinheiro no caixa da agência, bem como de que o funcionário em questão era o responsável pela guarda e conferência dos valores, uma vez que ocupava a função de gerente.
Quanto à tese do risco empresarial, o desembargador destacou que ela diz respeito à empresa suportar os riscos da atividade econômica e não para suportar o ônus de condutas inadequadas de seus empregados.
Da mesma forma, rejeitou as demais alegações, uma vez que o funcionário era o responsável pela conferência e guarda do dinheiro, e, assim, deveria demonstrar a origem da diferença do numerário, o que não foi feito a contento.
Além disso, o magistrado destacou que o contrato de trabalho firmado com o funcionário prevê a possibilidade de ressarcimento em virtude de prejuízos causados por ele aos Correios, sendo que tais exigências estão em conformidade com o art. 462, § 1º, da CLT.
“Do conjunto fático probatório constante dos autos, ficou comprovado que o obreiro procedeu, no exercício de sua profissão, de forma negligente e dispendiosa, ocasionando prejuízos financeiros à reclamada, pois ao não informar seus superiores sobre o numerário faltante no caixa da agência, não procedeu corretamente, segundo o manual da empresa, para solução do problema em questão”, destacou o desembargador Francisco Meton Marques de Lima.
Além disso, a única prova que consta dos autos por parte do funcionário é o depoimento colhido durante o Processo de Sindicância nº 019/2010, onde declara ter constato diferença inicial de R$ 15.000,00, e posteriormente se constatou o valor de R$ 34.950,44 (em 22.06.2010) e que, em vez de informar aos superiores, tomou dinheiro emprestado para sanar a diferença e depois passou a retirar dinheiro dos correios para pagar os empréstimos que fazia.
“Assim, comprovado o desleixo no exercício das funções cabíveis ao reclamante, obriga-lhe a reparação da quantia faltante na contabilidade da empresa, pelo que nego provimento ao recurso manejado pelo obreiro”, finalizou.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Turma do TRT/PI.

Fonte: www.csjt.jus.br

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Supermercado pagará dano moral por obrigar vendedor a dançar jingle publicitário

1ª Turma de Julgamento do TRT/PI confirmou sentença da 4ª Vara de Teresina quanto à condenação do supermercado Bompreço, em danos morais, por instar seu empregado a dançar e cantar jingle publicitário da empresa, inclusive na frente dos clientes. O empregado acionou a Justiça do Trabalho e alegou constrangimento funcional, pleiteando danos morais e outras verbas. O acórdão reformou a sentença apenas quanto a diferenças salariais.
De acordo com depoimentos constantes dos autos, o vendedor “sofreu assédio moral ao ser compelido a participar de danças e gritos de guerra no salão de vendas, no horário de trabalho, em frente aos consumidores da loja e outros funcionários”. Em sua defesa, representante da empresa reconheceu "que os empregados entoavam o grito de guerra da empresa, mas que não era obrigatório”. Disse ainda que a prática faz parte da cultura empresarial. Testemunhas do empregado informaram que aqueles colaboradores que não participassem das danças recebiam ameaças e sobrecarga de trabalho.
Na 1ª instância, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de horas extras, diferenças de comissões e respectivos reflexos. Foram negados os pedidos do autor quanto à equiparação salarial, ao acúmulo de funções e ao adicional de periculosidade.
Provas processuais apontaram que, embora o vendedor exercesse também tarefas de arrumação, limpeza e abastecimento de seção, tais ações eram compatíveis com a função para o qual foi contratado. A insalubridade não ficou configurada por falta de provas sobre manuseio do operário com agentes químicos danosos, no local de trabalho. O autor recorreu ao TRT/PI, reforçando os pleitos ora negados e o aumento da indenização por dano moral para R$ 20 mil.
O relator do processo na 2ª instância, desembargador Arnaldo Boson Paes, votou pela reforma parcial da sentença, para determinar que a empresa pague ao vendedor, além das verbas já deferidas, também as diferenças de salário, tomando por parâmetro contracheques superiores de outros funcionários no exercício das mesmas funções. Quanto ao dano moral, manteve o valor. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Fonte: www.csjt.jus.br

sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Operador que teve pertences revistados não consegue indenização por danos morais


Um empregado que tinha seus pertences revistados ao final da jornada de trabalho não receberá indenização por danos morais. O pedido do trabalhador foi indeferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve este ponto da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Bagé.
O reclamante alegou ter trabalhado entre junho e dezembro de 2013 para a empresa EMS (Eletromecânica Silvestrini), uma prestadora de serviço da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE), realizando atividades de manutenção de diversos equipamentos. Após a dispensa sem justa causa, ingressou com a reclamatória, pleiteando verbas de diferentes naturezas, incluindo a indenização por danos morais, essa em decorrência da revista.
Ao julgar o caso, a juíza Roberta Testani destacou ser uníssona a prova oral no sentido de não ter havido contato físico entre revistadores e revistados, mas, apenas, a inspeção de seus pertences. A magistrada não viu discriminação no fato de os empregados da limpeza não terem seus bens fiscalizados, diferentemente do pessoal da manutenção (onde atuava o reclamante), pois, como referido por uma testemunha, as equipes trabalhavam em áreas distintas. A julgadora lembrou que essas revistas são utilizadas em várias outras situações do cotidiano, como em aeroportos, fronteiras alfandegárias, presídios e bancos, concluindo que, embora não sejam agradáveis, não caracterizam afronta à dignidade do trabalhador, mesmo porque se encontram inseridas no poder diretivo do empregador.
Coube à desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez relatar o recurso do reclamante ao TRT-RS. Referindo os depoimentos testemunhais, a magistrada reiterou a inexistência de contato corporal durante as inspeções, corroborando o entendimento de que o fato de outras empresas terceirizadas atuantes no mesmo local não praticarem a revista não configura discriminação. Inclusive porque a revista era praticada “indistintamente em relação a todos os empregados do mesmo empregador que atuavam no mesmo setor, sem evidências de que ultrapassasse os limites da razoabilidade, adotada como forma de controle patrimonial, o que justifica o procedimento”.
Tramita recurso da decisão.
Fonte: TRT4

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Universidade é condenada a pagar 3,5 milhões por ter demitido 91 profissionais


Durante audiência de conciliação na 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá entre a Unirondon e o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino de Mato Grosso, ficou acertado o pagamento de 3,5 milhões para 91 professores e auxiliares administrativos. Os valores, fruto de Ação Civil Pública proposta pelo sindicato da categoria, já começaram a ser liberados e incluem indenizações por dano material, moral e custas judiciais.
O acordo, realizado em outubro deste ano, determina o pagamento dos valores em quatro parcelas e ainda o pagamento de multa de 30% em caso de atraso.
Os profissionais trabalharam na empresa até o início do segundo semestre de 2012 quando foram demitidos sem justa causa. Conforme o sindicato da categoria, na época os profissionais foram surpreendidos com a demissão já que eles haviam sido informados pela diretoria da instituição que todos os empregos estavam garantidos, apesar da empresa estar passando por alterações em sua estrutura jurídica.
Tranquilos com a informação dada pelos empregadores, nenhum professor ou auxiliar administrativo se preocupou em procurar emprego. Dentre os demitidos, haviam profissionais que trabalhavam na empresa há mais de 10 anos e uma, inclusive, estava grávida de sete meses.
O sindicato ressaltou que, como as demissões se deram após o início do semestre letivo, nenhum dos demitidos tinha a perspectiva de conseguir novo emprego, já que as contratações desses profissionais são feitas, em regra, no início do semestre, para a formação dos quadros de professores.
O sindicato relatou ainda que foi realizada uma demissão coletiva sem justa causa, sem discussão com a entidade sindical da categoria, ferindo assim os valores sociais do trabalho. “Os 91 trabalhadores demitidos foram simplesmente tratados como peças descartáveis e desprovidos de valores, especialmente humanos e sociais”.
A empresa, por sua vez, argumentou que não se tratou de demissão em massa já que, além do seu poder diretivo que a permite demitir, ainda realizou a contratação de outros profissionais. A empresa sustentou também a ausência de proibição para a dispensa coletiva e que as demissões ocorreram pela necessidade de se adequar ao mercado e se reequilibrar financeiramente.
Nos depoimentos, os professores afirmaram que a empresa condicionou à manutenção do emprego a várias alterações lesivas nos contratos, com condições inferiores ao que estavam sendo praticados, e redução substantiva nos salários.
Ao analisar o caso, o juiz Edemar Ribeiro, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, considerou que os trabalhadores foram deixados “à mercê do exercício absolutamente abusivo do poder potestativo, invocado em sede defensiva para tentar imprimir uma aparência de legalidade à conduta implementada”.
Conforme o magistrado, a empresa não cumpriu o dever de guardar a boa-fé e observar os limites sociais do contrato. Conforme a decisão, a empresa agiu com abuso de direito. “Deixou os trabalhadores numa encruzilhada onde somente havia dois caminhos, ambos traçados por conduta viciada pelo abuso de direito: ou aceitavam as condições ilegalmente impostas ou seriam demitidos”.
A empresa foi condenada ao pagamento da remuneração integral de todos os demitidos no período compreendido entre a data de rescisão contratual e o dia anterior ao início do primeiro semestre letivo de 2013. Além da indenização material, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Fonte: www.csjt.jus.br

sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Turma do TRT11 reduz condenação de danos morais coletivos aplicada à Videolar

Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região (Amazonas e Roraima) deu provimento parcial ao recurso ordinário da Videolar Innova S/A e reduziu de R$2 milhões para R$250 mil a condenação por danos morais coletivos decorrentes de irregularidades constatadas na empresa. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A condenação teve origem na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Videolar, por descumprimento de normas de segurança e saúde no ambiente de trabalho. A ação do MPT, distribuída para a 11ª Vara do Trabalho de Manaus, foi embasada em inquérito civil que apurou três acidentes de trabalho com empregados da Videolar e 14 irregularidades constantes de autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho, após inspeção no ambiente da empresa. O procurador do trabalho Renan Bernardi Kalil pediu a aplicação do dano moral coletivo por entender presente um "flagrante e reiterado descumprimento da lei trabalhista pela empresa".
O MPT pediu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, obtendo liminar que determinou à Videolar o cumprimento de "obrigações de fazer e não fazer" no prazo máximo de 20 dias, todas relacionadas às irregularidades apontadas na petição inicial, sob pena de pagamento de multa de R$30 mil por item descumprido. A ré juntou documentação comprovando o cumprimento de todas as determinações da vara trabalhista. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do MPT e condenou a Videolar ao pagamento de R$2milhões por danos morais coletivos, mas cessou os efeitos da tutela antecipada, baseada no entendimento de que as obrigações foram cumpridas, conforme a documentação apresentada pela ré.
Em análise dos recursos interpostos pelas partes, o relator do processo, desembargador David Alves de Mello Junior, manteve a indenização por danos morais coletivos em decorrência das irregularidades cometidas, mas ponderou que a definição do valor da condenação deve levar em conta o grau da culpa, o nível sócio-econômico da vítima e o porte econômico do réu, em consonância com a realidade e circunstâncias do caso concreto. "Assim, por entender que o valor é por demais elevado, com base no principio da razoabilidade, levando em conta a extensão da gravidade, sua repercussão social e o porte da empresa, reduzo a condenação para R$250 mil", manifestou-se em seu voto, dando provimento parcial ao recurso da empresa.
De acordo com o relator, a Videolar comprovou o cumprimento de todas as obrigações requeridas pelo MPT na petição inicial, as quais têm o objetivo de evitar acidentes de trabalho e garantir um ambiente seguro aos seus empregados. "Logo, não há razões para restaurar a tutela antecipada, nem tampouco para majorar a indenização deferida, pois patente a boa vontade do empregador demandado", concluiu, negando provimento ao recurso do MPT, que pediu a reforma da sentença e condenação da ré no valor de R$3 milhões, nos termos da petição inicial.

Fonte: www.csjt.jus.br

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Mantida condenação do Estado do RN por irregularidades no prédio da Secretaria de Saúde

O Tribunal Regional do Trabalho manteve integralmente a sentença condenatória que obriga o Estado do RN a corrigir irregularidades estruturais e ambientais no prédio da Secretaria Estadual de Saúde (Sesap), além de fixar indenização de R$ 2 milhões por dano moral coletivo e multa de R$ 750 mil por descumprimento da decisão liminar. A decisão é resultado de processo movido pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN).
Até quando o Estado vai protelar as providências efetivas para sanar as graves falhas da edificação, inclusive com risco de incêndio, como o ocorrido em 2011?, questiona a procuradora regional do Trabalho Ileana Neiva, que assina a ação. Ela alerta que o descaso com a saúde e segurança no ambiente de trabalho é reiterado, como comprova incêndio recente no prédio de outras duas secretarias estaduais, conforme noticiado na imprensa local.
Com decisão liminar desde 2014 exigindo medidas urgentes, sob pena de interdição do prédio da Sesap, o Estado continua alegando entraves burocráticos e orçamentários para implementá-las, mesmo após a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Natal, assinada pelo juiz Luciano Athayde Chaves, ter estabelecido multa de R$ 750 mil devido ao desrespeito à liminar.
Inconformado com a condenação, o Estado interpôs recurso, que foi negado pela Primeira Turma do TRT/RN, cujo acórdão manteve integralmente e por unanimidade as determinações da sentença. Segundo ressalta, a situação deveria ter sido enfrentada pelo Estado do RN de forma direta e eficaz, não podendo servir de escudo o fato de que inexiste dotação orçamentária para a realização das obras inadiáveis constatadas.
Além disso, foi reforçado o entendimento da sentença, que considerou que a mera abertura de processo administrativo, no ano de 2015, destinado a promover as adequações do edifício não afasta, por si só, a situação de inércia do Estado, já que, até o momento, pouco ou nada foi feito para mitigar a situação periclitante encontrada naquele ambiente de trabalho.
Para o desembargador relator do acórdão, Ricardo Luís Espíndola Borges, é inegável que os problemas no prédio da SESAP/RN, alguns de natureza induvidosamente graves, demandam há vários anos soluções urgentes pelo Estado do RN, sob pena de continuarem colocando em risco a vida, a saúde e segurança de todos os cidadãos, trabalhadores ou não, que lá frequentam.
No recurso, o Estado ainda pediu dilatação do prazo dado na sentença, alegando que o cronograma de execução das obras é estimado em 540 dias e o prazo máximo era de 180 dias. O pedido foi recusado, pois já se passaram mais de 21 meses da concessão da liminar sem a comprovação de seu efetivo cumprimento, salvo trabalhos pontuais realizados pela manutenção do prédio.
Como até mesmo os prazos da sentença foram ultrapassados, o MPT/RN pediu a execução da condenação de primeira instância, que prevê a possibilidade de aplicação de nova multa diária de R$ 10 mil, além da expedição de alvará para interdição do edifício, sem prejuízo da cominação de outras medidas necessárias. Em atenção ao pedido, o acórdão determinou a autuação e registro da execução provisória da sentença, no sistema eletrônico do TRT/RN.
Fonte: www.csjt.jus.br


sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Plano deve cobrir tratamento em instituição parceira de hospital credenciado