sexta-feira, 13 de maio de 2016

Professor que autorizou aluno a fazer provas sem comparecer à aula não reverte justa causa em MG
Um professor universitário que concedeu tratamento especial a um aluno, permitindo que ele realizasse provas e fosse aprovado sem comparecer às aulas, não conseguiu reverter a justa causa aplicada pela instituição de ensino reclamada. O caso foi julgado pela juíza Luciana de Carvalho Rodrigues, em sua atuação na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Para a magistrada, a empregadora andou bem ao promover a dispensa por justa causa em razão de mau procedimento e indisciplina, nos termos do artigo 482, letras b e h da CLT. Isto porque, no seu modo de entender, a prática de falta grave ficou claramente comprovada no processo.
Na sentença, ela chamou a atenção para o fato de a instituição ter promovido processo administrativo para apuração de falta grave, garantido ao autor acesso às informações sobre as questões investigadas. A magistrada apurou que o professor teve mais de uma oportunidade para se manifestar. Além disso, constatou que a pena máxima foi aplicada considerando-se o disposto no Regimento Interno. De qualquer forma, lembrou a julgadora que toda a matéria envolvendo os fatos que ensejaram a justa causa são passíveis de análise pelo Poder Judiciário. Nesse contexto, a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório não foi identificada no caso.
A prova também revelou que o aluno foi aprovado em duas disciplinas ministradas pelo reclamante, sem que tivesse obtido a frequência necessária para tanto. A existência de autorização formal para o aluno realizar apenas as provas das disciplinas em questão não ficou provada. Aliás, o próprio aluno afirmou que não houve sequer pedido formal para que fosse concedido a ele regime especial em função dos problemas de saúde apresentados.
A decisão se referiu à Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e base da educação nacional, bem como ao Decreto Lei 1044/1969, que dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores de doenças indicadas. Concluiu a juíza sentenciante que o professor - que possuía mais de 15 anos de atuação na universidade - não poderia ter permitido que fossem realizadas apenas as provas, sem que nenhuma autorização formal tivesse sido concedida para tanto. O entendimento foi adotado mesmo considerando que o aluno estivesse com problemas de saúde. "O reclamante deveria ter zelado para que fossem atendidas e observadas as normas estabelecidas para um procedimento de exceção, como o examinado", registrou a sentença.
Por fim, a julgadora considerou razoável o tempo transcorrido entre o início das apurações relativas à situação do aluno e a dispensa do professor, entendendo que não houve violação ao princípio da imediatidade. "Diante da prova produzida tenho, pois, como válida a justa causa aplicada sendo que o autor, ao não observar as previsões regimentais e legais a respeito dos fatos ocorridos, cometeu atos de mau procedimento e indisciplina", concluiu, ao declarar improcedentes os pedidos de nulidade da rescisão contratual e de reintegração ao emprego.
A decisão foi confirmada em grau de recurso. "Patente o descumprimento das normas da instituição de ensino e da legislação vigente pelo reclamante, o que demonstra a prática de falta grave o suficiente para atrair a aplicação da penalidade máxima, face o rompimento da necessária fidúcia entre as partes contratantes", constou da decisão proferida pelo TRT de Minas.

Fonte: www.csjt.jus.br

sexta-feira, 6 de maio de 2016

Shopping de Curitiba (PR) deve instalar creche para favorecer empregadas das lojas

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do Polloshop Participações e Empreendimentos Ltda., de Curitiba (PR), condenado a oferecer ambiente apropriado, durante o período de amamentação, para guarda e assistência aos filhos das mulheres que trabalham nas lojas do estabelecimento. Apesar de não empregar diretamente a maioria das beneficiadas, a obrigação da empresa se deve ao fato de ser proprietária de local onde trabalham pelo menos 30 mulheres maiores de 16 anos.

A decisão atende a ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para que o Polloshop cumprisse o artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT, que preveem justamente esse direito das mães e dos filhos em fase de aleitamento. Em sua contestação, a empreendedora alegou não ter 30 empregadas e se eximiu de qualquer responsabilidade sobre as relações de emprego mantidas pelos lojistas que são locatários dos espaços do shopping.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram procedente o pedido do Ministério Público. Segundo o TRT, a obrigação cabe a quem explora o estabelecimento, portanto afastou a responsabilidade dos lojistas e até do Estado. Para o Regional, a multiplicidade de empregadores é irrelevante: o que importa é a quantidade de trabalhadoras. Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa em favor do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente.

TST

A administradora do shopping recorreu ao TST a fim de questionar, entre outros pontos, a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, alegando que se trata de relação civil de contrato de locação. Contudo, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, negou provimento ao agravo de instrumento. "Providenciar local apropriado para manter os filhos das empregadas que trabalhem no shopping center, durante o período de amamentação, decorre de uma relação de emprego existente, porque, sem ela, por óbvio, não haveria tal necessidade", afirmou.

Segundo a ministra, as relações entre o shopping e os lojistas vão além daquelas entre locador e locatário, inclusive com a participação sobre as vendas realizadas, "além do fato de que apenas oshopping pode destinar a área para o cumprimento da condenação".

O ministro João Oreste Dalazen acompanhou o voto da relatora, por entender que o Polloshop é quem deverá propiciar a instalação da creche pelo fato de congregar as empresas em seu estabelecimento. "Deve haver uma jurisprudência construtiva a respeito dessa matéria para resguardar os interesses superiores da maternidade conciliados à aplicação da lei", concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 29 de abril de 2016

TRF1 considera ilícito saque realizado na conta corrente de beneficiário após o seu falecimento

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso de um acusado que efetuou saque relativo à pensão de sua tia após o óbito da correntista. Em primeira instância, o réu foi condenado a devolver o respectivo valor.

A União ajuizou ação na Justiça Federal pedindo restituição da importância de R$3.208,27, sacada indevidamente. A parte ré apelou sob a alegação de que houve boa-fé no recebimento dos valores, utilizados nas despesas com o funeral da beneficiária da pensão. 

No voto do juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, relator, a sentença não merece reparos diante do saque das verbas de forma totalmente ilícita. “A conduta do apelante não encontra qualquer respaldo legal, ainda que se alegue que os valores foram utilizados para o funeral da titular da pensão e que o óbito foi comunicado ao órgão empregador. O erro da unidade pagadora em continuar com os depósitos após o óbito da titular da pensão não justifica o ato ilícito por parte do réu de sacar os respectivos valores”.

O TRF1 negou provimento à apelação e manteve a sentença por seus próprios fundamentos.

Fonte: www.portal.trf1.jus.br


quarta-feira, 20 de abril de 2016

 Mulher terá de indenizar ex-marido por esconder paternidade dos filhos

Uma mulher terá de pagar R$ 10 mil de danos morais ao seu ex-marido, por ter omitido, durante os anos de casamento, que ele não era pai biológico de seus dois filhos. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 

O homem ajuizou uma ação contra a ex-mulher requerendo indenização pelo dano moral decorrente do adultério. Ele contou que descobriu, por meio de exames de DNA, não ser o pai biológico dos dois filhos nascidos durante o período em que estiveram casados.

O pedido foi julgado procedente pela 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de São João de Nepomuceno. A mulher recorreu. Disse que não omitiu o adultério, por isso o ex-marido sabia que não era o pai biológico das crianças.

Ela relatou que contou ao ex-marido, pouco antes do casamento, que o primeiro filho foi concebido enquanto eles ainda namoravam. Já em relação ao segundo filho, ela disse que foi gerado em um período em que eles estavam separados e que contou ao ex que estava grávida, assim que reataram o relacionamento.

Para o desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do caso, a traição conjugal não é tipificada como crime no Código Penal e, por isso, não é suficiente para a configuração de ato ilícito nem dano moral indenizável.

Porém, ele considerou que a ação dolosa da mulher em omitir do cônjuge traído a verdadeira paternidade biológica dos filhos tem a capacidade de provocar dano moral indenizável, por caracterizar ofensa à dignidade da pessoa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG. 

Fonte: www.conjur.com.br

sexta-feira, 15 de abril de 2016

Governo do RJ é responsável subsidiário por verbas trabalhistas de auxiliar de escola pública

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação subsidiária do Estado do Rio Janeiro pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pela Lido Serviços Gerais Ltda. a uma auxiliar que trabalhava em escola pública estadual. Os ministros decidiram pela responsabilização porque o governo não comprovou ter cumprido seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços.
A auxiliar era empregada da Lido e trabalhava num Centro Integrado de Educação Pública (CIEP) em Cabo Frio (RJ). Despedida sem justa causa, ela apresentou reclamação trabalhista contra a empresa e o Estado pleiteando diversas verbas trabalhistas. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgou procedentes os pedidos relativos a 13ª salário, férias proporcionais, auxílio-alimentação e outras parcelas.

Com base no item V da Súmula 331 do TST, a sentença declarou a responsabilidade do ente estadual caso a Lido descumprisse a decisão, por sua negligência ao não averiguar se a empresa pagou as verbas rescisórias. "O governo poderia ter retido faturas para obrigar sua contratada a efetuar o pagamento, mas não o fez", afirmou a sentença. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
TST
Em recurso ao TST, o estado sustentou que caberia à trabalhadora demonstrar sua culpa, e que, tendo havido processo licitatório, há presunção de que a contratação e a fiscalização tenham ocorrido em conformidade com a lei. Argumentou ainda que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), que trata da responsabilidade subsidiária do ente público.

O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, afirmou que a decisão regional está de acordo com o item V da Súmula 331, que prevê a condenação subsidiária da entidade pública caso fique evidente sua negligência no cumprimento da Lei 8.666/1993, especialmente na fiscalização sobre o respeito às normas trabalhistas por parte da prestadora de serviços. O ministro explicou que a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 16 não impediu, "de forma mecânica e absoluta, que, em determinados casos e sob certas circunstâncias, a Administração Pública continue a ser condenada a responder pelas obrigações trabalhistas do empregador por ela contratado, mesmo após regular licitação e nas terceirizações ilícitas".

A decisão foi unânime.

Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 8 de abril de 2016

14ª Vara Federal amplia licença gestante para mãe de bebê que nasceu prematuro
O juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª vara da Seção Judiciária do DF, deferiu, no dia 11 de março, o pedido de antecipação da tutela, em favor de Fabiana Ramos da Luz Coelho, e determinou que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) amplie a licença gestante da autora por mais 84 dias, sem lhe descontar qualquer verba remuneratória pertinente aos dias em que seu bebê esteve internado na UTI Neonatal.

Em sua decisão, o magistrado destaca que apesar de a Lei n. 11.770/2008 não prever a hipótese de prorrogação do prazo de licença maternidade para o caso de nascimento de bebê prematuro, observa-se pelo disposto do art. 227, da Constituição federal, ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito a convivência familiar. “A licença gestante tem por escopo proporcionar um período mínimo de convivência entre a mãe e o seu filho, necessário ao pleno desenvolvimento dos laços familiares e da saúde e bem-estar do bebê, o que, na hipótese dos autos, foi reduzido por razões médicas alheias à vontade da parte autora”, trecho da sentença.

Waldemar Cláudio registrou, ainda, que "existe notícia de um Projeto de Emenda à Constituição (nº. 99/2015) destinado a estender o benefício da licença gestante em caso de nascimento prematuro, à quantidade de dias de internação do recém-nascido”.
Fonte: portal.trf1.jus.br

sexta-feira, 1 de abril de 2016


Turma determina a divisão igualitária de pensão por morte de segurado entre ex-esposa, concubina e espólio
A Câmara Regional Previdenciária da Bahia adotou o entendimento segundo o qual é possível efetuar o rateio de pensão por morte entre a esposa e a concubina para confirmar sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Bahia, que determinou a divisão da pensão por morte do cônjuge falecido entre a esposa e a concubina, esta com quem o beneficiário manteve união estável.

A concubina (parte autora), o espólio do falecido e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreram da sentença ao TRF da 1ª Região. A primeira requereu que o rateio da pensão lhe garantisse no mínimo um salário a partir da data do óbito do segurado, além de a majoração da verba honorária para 20%. Já o espólio do falecido pleiteou a desconsideração da união estável do segurado com a concubina. A autarquia, por sua vez, pediu que o rateio se desse na base de um terço, uma vez que são três os dependentes habilitados.
O Colegiado acatou parcialmente as alegações do INSS e rejeitou as dos demais apelantes. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, esclareceu que a tese de impossibilidade de rateio da pensão entre cônjuge e concubina não vem sendo aceita pela jurisprudência, diante da compreensão de que a proteção constitucional da família deve prevalecer sobre a proteção legal do casamento estabelecida pelo Código Civil.
O magistrado destacou que o Juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, analisou detalhadamente as provas para concluir pela existência de união estável entre a autora (concubina) e o falecido segurado, além de dependência econômica, causas que asseguram o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
O relator ainda explicou que, tendo em vista a existência de três dependentes, o rateio da pensão deve ocorrer de modo que cada dependente – cônjuge, concubina e espólio – obtenha um terço do seu total, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, “descabendo assegurar à autora da ação a metade da pesão”.
Com esses fundamentos, a Turma determinou que cada cota-parte à que a autora faz jus corresponda a apenas um terço do valor total da pensão até que a filha do segurado complete a maioridade, oportunidade em que o rateio deverá ser feito na metade entre a autora e a ex-esposa.
Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: portal.trf1.jus.br