quarta-feira, 30 de março de 2011

Decisão da Justiça Federal impede  Cobrança do INSS


  A Justiça do Trabalho não pode executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros, como, entidades privadas de serviço social (Sesi, Sesc, Senai, etc.) e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Por esse motivo, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da NEDL Construções de Dutos do Nordeste para declarar a impossibilidade desse tipo de execução, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). 

Em decisão unânime, o colegiado seguiu voto da juíza convocada Maria Doralice Novaes. A relatora explicou que, nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, de ofício, a execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. No entanto, observou a juíza, esse dispositivo não estendeu a permissão de executar as contribuições devidas a terceiros, cuja arrecadação e fiscalização são disciplinadas por regra especial e são de competência do INSS (artigo 94 da Lei nº 8.212/91). 

Ainda de acordo com a relatora, o artigo 240 da constituição exclui expressamente do artigo 195 as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Portanto, ao contrário do entendimento do TRT da 20ª Região, a execução das contribuições sociais devidas a terceiros não é tarefa da Justiça do Trabalho. Isso significa que a Justiça do Trabalho pode executar a cobrança de dívidas do empregador e do empregado à Previdência Social, mas não de contribuições sociais e seus acréscimos legais devidas a terceiros, sob pena de ocorrer desrespeito ao comando do artigo 114, inciso VIII, da Constituição. 

sexta-feira, 25 de março de 2011

Ex-empregada doméstica é nomeada Ministra do Tribunal Superior do Trabalho e traz experiência dos Movimentos Sociais:

Ao tomar posse na tarde de hoje (24/3) no Tribunal Superior do Trabalho (TST), a ministra Delaíde Alves Miranda Arantes passa a fazer parte do Tribunal Superior com o maior número de mulheres em sua composição. Com trajetória combativa, acredita que os 30 anos de militância como advogada na seara trabalhista e a participação em movimentos sociais serão importantes ferramentas para o exercício da magistratura. Sua história de vida inclui o trabalho como empregada doméstica para custeio dos estudos, e uma firme disposição de se entregar à prestação jurisdicional com a mesma garra, e felicidade, com que se entregou a todas as atividades que realizou em sua vida. Confira a entrevista realizada com mais nova integrante do órgão de cúpula da Justiça do Trabalho. 
A senhora poderia descrever como um programa de incentivo a jovens da zona rural ajudou-a a ampliar suas perspectivas? 
Foi uma experiência muito interessante. Eu tinha 13 para 14 anos, e meu pai tinha uma avaliação de que não poderia levar os filhos para a escola, para estudarem. Somos nove irmãos, e ele já se preparava para colocar os filhos na zona rural mesmo. Aí surgiu um programa estadual, o 4E, que apresentava palestras, mostrava os direitos das pessoas, ensinava os valores dos nutrientes. Era um programa multidisciplinar, e nós começamos a participar. Havia um incentivo muito grande dos extensionistas, que eram os líderes, para que nosso pai nos levasse para estudar. 
Quando eu tinha 14 anos, aconteceu um congresso no Rio de Janeiro, e o prefeito da cidade teve que intervir porque meu pai não queria me deixar ir de jeito nenhum. Eu não conhecia a capital do meu estado (Goiás), imagina ir ao Rio de Janeiro. O congresso foi no Colégio Batista da Tijuca, no Rio de Janeiro, com representantes de 14 países e 21 estados do Brasil. E eu lá, uma moradora da zona rural, com 14 anos de idade, no palanque, fazendo discurso. A única coisa que eu defendia naquela época era que deveria ter uma faculdade no meio rural.
Tudo isso incentivou papai a mudar para a cidade, Pontalina, para que pudéssemos estudar. 
Foi dessa época sua experiência como empregada doméstica? 
Cidade pequena tem poucas oportunidades de trabalho. Trabalhei como doméstica em duas ocasiões: em Pontalina, por ocasião da minha mudança, e depois, em Goiânia, pelo mesma razão, que era custear meus estudos. 
Qual a expectativa da senhora na véspera de assumir o cargo de ministra do Tribunal Superior do Trabalho? 
Eu considero que estou no TST por aquilo que é o objetivo do quinto constitucional: a experiência do campo, a experiência da advocacia, a experiência de ter trabalhado como doméstica, de ter morado no meio rural. Eu não trago a experiência somente da advogada trabalhista, mas de tudo o que vivenciei. 
Existe algum tema dentro do TST que a senhora considere mais relevante, que a atraia mais?
Eu considero o papel do TST junto à sociedade muito relevante, não tenho uma preferência específica por tema. Sinto-me honrada por fazer parte do órgão máximo da Justiça do Trabalho. Estou me esforçando para que a Justiça do Trabalho se torne cada vez mais célere e que o TST se aproxime cada vez mais da sociedade. 
Como o TST pode contribuir hoje com a modernização das relações de trabalho e as novas tecnologias? 
O direito é dinâmico. A Justiça do Trabalho lida com o direito do trabalho e com o direito processual do trabalho. O julgador atua a partir da compreensão de que o direito e a sociedade são muito dinâmicos. Quanto aos mecanismos modernos, é preciso que observem as garantias fundamentais, o direito mínimo a ser assegurado ao trabalhador. 
A senhora se considera militante na causa feminista? 
Na verdade, há um limite tênue entre as nossas causas e a causa feminista. Sou vice-presidente da Associação Brasileira das Mulheres da Carreira Jurídica e também faço parte do Conselho Estadual da Mulher, em Goiânia. 
A senhora acha que a representatividade da mulher nos órgãos de cúpula é ainda pequena?
O TST é hoje o Tribunal Superior com o maior número de mulheres na sua composição. Somos seis. Essa representação vem crescendo, embora ainda seja incipiente. Tem, inclusive, uma campanha da Secretaria Nacional da Mulher que se intitula: “Mais Mulher no Poder”. Eu assumo está bandeira. Mas as mulheres não desistem nunca (risos).

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 22 de março de 2011

Justiça Britânica dá R$ 231 mil a brasileira chamada por colegas de Bob Esponja por sotaque.


      Uma brasileira ridicularizada no trabalho e apelidada pelos colegas de Bob Esponja por causa de seu sotaque ganhou na Justiça britânica uma indenização de quase 142 mil libras (cerca de R$ 231 mil).
Lícia Faithful, 31, disse ter sofrido com depressão e estresse pós-traumático após 18 meses sofrendo discriminação racial na empresa de seguros médicos onde trabalhava, na cidade de Royal Tunbridge Wells, no sul do Reino Unido.
Segundo seu relato à Justiça trabalhista, colegas gravavam sua voz e tocavam as gravações para ela, debochando de seu sotaque.
Eles se referiam a ela como Bob Esponja, personagem de desenho animado conhecido pelavoz aguda e anasalada.
Segundo Faithful, um colega chegou a perguntar a ela se ela cheirava cocaína, por causa de sua origem sul-americana.
Em uma viagem de ônibus da empresa, na qual ela era a única não-britânica, um colega teria feito uma referência aos "malditos estrangeiros".
A brasileira reclamou ainda que os colegas tiravam e escondiam as bandeiras brasileiras que mantinha em sua mesa e pediram a ela que não usasse uma blusa com a bandeira brasileira.

BÔNUS

Faithful, que ganhava um salário anual de 17.765 libras (R$ 28.870), também disse ter sido discriminada pelos chefes na distribuição de bônus na empresa.
Ela acabou deixando a empresa em 2008, sofrendo com depressão, estresse pós-traumático e agorafobia (medo de espaços abertos ou situações sociais fora de controle).
Segundo a juíza Gill Sage, do Tribunal do Trabalho de Ashford, no condado de Kent, a brasileira sofreu "o mais sério caso de discriminação" e foi tratada "menos favoravelmente por uma questão racial".
Para a juíza, Faithful enfrentou um ambiente de trabalho "hostil e degradante" numa empresa que não a apoiava. Segundo Sage, havia "evidências substanciais" de que colegas a ridicularizavam.
Um comunicado da empresa Axa PPP Healthcare, divulgado após a decisão da Justiça, afirma que a companhia lamentava o desfecho do caso e estava estudando maneiras de melhorar o tratamento de seus empregados.
"O tratamento de nossos empregados com justiça é muito importante para nós e estamos trabalhando duro para criar uma cultura de trabalho positiva e apoiadora, na qual os empregados desfrutem de seu ambiente de trabalho e sintam que podem dar o seu melhor em servir nossos clientes", afirma o comunicado da empresa.

quarta-feira, 16 de março de 2011

A JUSTIÇA DO TRABALHO CONDENOU HOTEL A INDENIZAR EMPREGADA TERCEIRIZADA
O Condomínio Civil do Hotel Alvorada, em Brasília, terá de indenizar em R$ 20 mil por danos morais uma empregada terceirizada, portadora de necessidades especiais, que foi agredida verbalmente por outro trabalhador terceirizado. A empresa recorreu da sentença, alegando que não se tratava de empregados seus, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso, ficando mantida assim a decisão regional que a responsabilizou, em razão de a agressão ter ocorrido no ambiente de trabalho.

O fato ocorreu em outubro de 2008, quando a empregada realizava normalmente sua função de auxiliar de refeitório e foi surpreendida com os gritos do agressor que, com dedo em riste em direção ao seu rosto, disse em voz elevada que não era obrigado a trabalhar com deficiente físico e que iria reclamar ao setor de recursos humanos. Ela trabalhava na empresa desde 2003. Sua deficiência é o braço esquerdo amputado.
Sentindo-se ofendida, ajuizou reclamação, manifestando o desconforto e alegando que "o fato lhe causou imensa perturbação moral". Conseguiu assim que o condomínio fosse responsabilizado a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil, montante que o Tribunal Regional da 10ª Região reduziu para R$ 20 mil, por considerá-lo excessivo. A empresa argumentou que não era a empregadora daqueles trabalhadores e que havia tomado todas as providências possíveis diante do problema, inclusive exigindo que o agressor fosse despedido e que se desculpasse com a trabalhadora, mas não conseguiu se desobrigar da responsabilidade.
Insatisfeito com a decisão regional, o condomínio recorreu com a pretensão de que seu recurso fosse julgado na instância superior, mas teve o seguimento do apelo negado pelo TRT. Em vão, entrou com agravo de instrumento: o relator que o examinou na Sexta Turma do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, avaliou que a empresa não conseguiu demonstrar que a decisão regional estava incorreta e violava preceitos legais e constitucionais.
 Segundo o relator, a condenação foi imposta à empresa com base nos artigos 932 e 933 do Código Civil, em função de a citada agressão ter ocorrido em pleno ambiente de trabalho, local onde a harmonia e o bem-estar são de exclusiva responsabilidade do empregador.

Fonte: TST

sexta-feira, 11 de março de 2011

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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR PELOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E À SAÚDE DO TRABALHADOR, SEGUNDO A JUSTIÇA DO TRABALHO



Introdução
No Brasil, até 1988, o enfoque principal sobre o meio ambiente do trabalho e a saúde do trabalhador era monetarista. Quase tudo girava em torno do pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade e de algumas indenizações de Direito Comum, quando o trabalhador se acidentava.
Todavia, a Constituição Federal de 1988 foi considerada como um divisor de águas, estabelecendo no art. 7º e incisos XXII e XXVIII que:
Art. 7º - "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ...
XXII - "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".
XXVIII - "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
Das disposições constitucionais acima decorrem dois sistemas de proteção à saúde do trabalhador. Primeiro e com prioridade, a prevenção dos riscos no meio ambiente do trabalho, para preservar a saúde do trabalhador, que é um direito humano fundamental. Depois, se essa prevenção não ocorrer ou não atingir os seus desejados efeitos, existe o sistema reparatório, que deve ser usado com a finalidade de compensar a vítima e punir exemplarmente o agente do dano, para que a lição sirva como incentivo ao cumprimento das normas legais sobre segurança, higiene e medicina do trabalho na busca do respeito aos direitos da pessoa humana nos ambientes de trabalho. Quer dizer, a responsabilidade civil passa a ter função reparatória e preventiva.
Para aplicar o sistema da responsabilidade civil é necessário o cumprimento dos seguintes pressupostos clássicos: a) ação ou omissão; b) dano efetivo; c) culpa do agente; e d) nexo de causalidade.
Alguns desses pressupostos, dependendo da situação analisada, não serão exigidos. É o caso da culpa, que não se examina quando a responsabilidade é objetiva.
O enfoque nestas poucas linhas é levantar algumas reflexões sobre a responsabilidade civil objetiva e subjetiva no tocante aos danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador, diante do tratamento diferenciado dado pela CF ao tema.

Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente do trabalho
A Lei 6.938/81 - Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - estabeleceu no art. 14, § 1º, que:
"Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade" (grifados).
Essa lei foi pioneira sobre o tema, como se vê, criando a responsabilidade civil objetiva para os danos ao meio ambiente e também para os terceiros afetados, numa coerência lógica, pois se para o dano ao meio ambiente a responsabilidade é objetiva, não teria sentido se perquirir da culpa em relação às consequências para as pessoas prejudicadas por esse dano, porque em primeiro lugar, no centro das atenções, está a proteção da pessoa humana e da sua dignidade (CF, arts. 1º e 170).
A Constituição de 1988 realmente avançou sobre a proteção ambiental, dizendo no art. 225 que "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (grifados), preocupando-se com os danos concretos, efetivos, abstratos e futuros.
Quanto ao sistema de responsabilidade civil ambiental, o § 3º do art. 225 marcou a sua objetividade, estabelecendo que:
"As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
A responsabilidade civil ambiental é, pois, objetiva e se baseia na teoria do risco integral, pela qual o agente responde pelos danos decorrentes da sua atividade, independentemente de ser ela lícita ou ilícita, autorizada ou não pelos Poderes Públicos. Ou seja, quem causar dano ao meio ambiente responde, sempre, objetivamente, porque o bem protegido é a vida ou a sadia qualidade de vida (CF, art. 225 e Lei 6.938/81, art. 3º), como reconhecem com tranquilidade a doutrina e a jurisprudência.
Responsabilidade civil por danos à saúde do trabalhador
Se para os danos causados ao meio ambiente, nele incluído o do trabalho (CF, art. 200, inc. VII), a responsabilidade civil é objetiva, diferentemente ocorre em relação aos danos à saúde do trabalhador, imperando ainda neste particular a responsabilidade subjetiva, baseada na culpa do agente, o que vem desde as suas origens no nosso direito.
Foi o Decreto 7.036/1944 (art. 31) que inaugurou a responsabilidade civil do empregador nos acidentes de trabalho, mas somente para o caso de dolo. A jurisprudência, marchando adiante dos códigos legais, levou à edição, pelo STF, em 1963, da Súm. 229, com o seguinte teor:
"A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador".
A CF de 1988, evoluindo sobre o tema, reconheceu no art. 7º que:
"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (grifados).
Pelo inc. XXVIII do art. 7º, a responsabilidade do patrão nos acidentes de trabalho existe em qualquer situação de culpa, mesmo a mais leve (negligência, imperícia e imprudência), embora continue, em regra, subjetiva, como reconhece a jurisprudência dominante (Proc. TRT2 01748-2007-482-02-00-7, AC. 20081048844; 4ª Turma).
Mas essa regra comporta exceções, como vêm reconhecendo a doutrina e também a jurisprudência. A base dessa flexibilização está nos fundamentos modernos da responsabilidade civil, que são a proteção da vítima (e não mais do causador do dano, como nos tempos passados), a proteção da dignidade humana (CF, art. 1º), a valorização do trabalho (CF, art. 170) e a sua finalidade exemplar, pedagógica, punitiva e preventiva.
Nessa nova ótica, visando à melhoria da condição social do trabalhador, à responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho, quanto ao fundamento, aplicam-se, além do inc. XXVIII do art. 7º da CF (responsabilidade subjetiva):
a) para os agravos decorrentes de danos ambientais, o § 3º do art. 225 da CF e o § 1º do art. 14 da Lei 6.938/81 (responsabilidade objetiva), conforme Enunciado 38 da I Jornada de Direito do trabalho;
b) para as atividades de risco, o § único do art. 927 do CC (responsabilidade objetiva), conforme Proc. TST - RR - 422/2004-011-05-00; 1ª T; DJ - 20/03/2009; Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa;
c) para os acidentes dos servidores públicos, o § 6º do art. 37 da CF, (responsabilidade objetiva), conforme Ap. Cível nº 124.761.200; 2ª Câm. Cível, Rel. Juiz Pilde Pugliese, DJ-PR de 27.11.98 e Enunciado 40 da I jornada de Direito do Trabalho;
d) para os acidentes nas empresas privadas prestadoras de serviço público, o § 6º do art. 37 da CF, (responsabilidade objetiva), conforme Proc. STF-RE 591874; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJ de 18/12/2009;
e) para os acidentes em transporte fornecido pelo empregador, os arts. 734, 735 e 736 do CC (responsabilidade objetiva), conforme Proc. ACl. 2003.001.15954, Des. Fernando Cabral, 16.09.3003, 4ª Câm. Cível, TJRJ e Proc. TST - RR - 9/2006-102-18-00; 15/05/2009; Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa;
e) para os acidentes nas terceirizações, os arts. 932-III, 933 e 942, § único do CC, (responsabilidade objetiva e solidária), conforme Proc. TRT3. 0365-2005-068-03-00-5 RO; Rel. Des. Julio Bernardo do Carmo e Enunciado 44 da I Jornada de Direito do Trabalho, entre outros casos interessantes, como vem reconhecendo a jurisprudência.
Conclusão
Para os danos ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade civil do empregador é objetiva. Para os danos à saúde do trabalhador, essa responsabilidade é subjetiva, em regra, com importantes exceções reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência. Mais uma vez se vê a doutrina e a jurisprudência avançando adiante dos códigos legais para adaptar o direito aos fatos sociais.

Fonte:http://jus.uol.com.br/revista/texto/18580/responsabilidade-civil-do-empregador-pelos-danos-ao-meio-ambiente-do-trabalho-e-a-saude-do-trabalhador