sexta-feira, 22 de agosto de 2014


Metrô-Rio é absolvido de multa por atraso na rescisão em dispensa por justa causa


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou indevida a multa imposta à Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. (Metrô-Rio) por atraso no pagamento das verbas rescisórias a um empregado demitido por justa causa. A multa está prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Para a Turma, a dispensa por justa causa pode ser equiparada à dispensa sem aviso prévio – que, segundo a alínea "b" daquele artigo, admite o pagamento da rescisão até o décimo dia a partir da notificação.

O trabalhador, auxiliar de recolhimento, foi dispensado em 30/10/2009 sob a acusação de desviar bilhetes. O depósito bancário relativo à rescisão foi efetuado em 6/11/2009, e, em 2/12, ele ajuizou reclamação trabalhista contestando a justa causa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) concluiu caracterizada a falta grave, mas condenou a empregadora ao pagamento da multa, com o fundamento de que ela é devida em qualquer tipo de extinção do contrato, salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa ao atraso. A empresa recorreu ao TST alegando ser incabível a multa, pois as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal de dez dias.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, considerou correta a argumentação, esclarecendo que somente se aplica o prazo da alínea "a" do artigo 477 – pagamento até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato – "nos contratos por prazo determinado ou na hipótese de concessão do aviso-prévio".  Com diversos precedentes nesse sentido, a Turma deu provimento ao recurso da empregadora para liberá-la da multa e, em consequência, julgar improcedente a reclamação do trabalhador.

Fonte: www.tst.jus.br


terça-feira, 19 de agosto de 2014



Itaú terá de indenizar empregado demitido sob a presunção de furto 


A não comprovação de que a despedida de um empregado deveu-se ao descumprimento de normas internas, deixando a impressão de que fora em razão de furto ocorrido na agência em que trabalhava, levou o Itaú Unibanco S. A. a pagar a ele indenização por dano moral, no valor de R$ 50 mil, e a obrigação de publicar nota nas agências do Espírito Santo e nos jornais de grande circulação, isentando-o de qualquer culpa no desaparecimento do dinheiro. 

O recurso do banco foi julgado na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria da ministra Dora Maria da Costa. A relatora não conheceu do recurso contra a condenação por dano moral nem da obrigação da publicação da nota esclarecedora da inocência do bancário, mas reconheceu que o valor da indenização de R$ 500 mil arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) era desproporcional ao dano sofrido pelo empregado e o ato ilícito da empresa. Assim, reduziu-o  para R$ 50 mil.

Segundo a relatora, o valor da indenização arbitrado inicialmente na sentença e mantido pelo Tribunal Regional estava em desacordo com os parâmetros da proporcionalidade. O artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, prevê que a indenização deve ser proporcional à extensão do dano, o que, segundo ela, não ocorreu, pois "não houve acusação formal da prática de furto, apenas presunção".


O caso

O bancário foi dispensado imotivadamente depois de trabalhar mais de 30 anos na empresa, e 1976 a 2009, e alguns meses após uma ocorrência em que desapareceram R$ 38 mil na agência de Linhares (ES), onde exercia o cargo de gerente operacional.

Uma testemunha informou que cerca de um mês após o ocorrido o banco abriu auditoria interna cujo resultado não foi divulgado. Soube dizer apenas que o dinheiro nunca foi encontrado e que, passado alguns meses, o gerente foi demitido, ficando a impressão de que se deveu ao sumiço do dinheiro, pois era o que comentava os colegas e que toda cidade ficou sabendo. Segundo ele, "o assunto corria a boca miúda em todas as agências bancárias da cidade" e até fora dela, em agências de Colatina, Vitória etc.


Fonte: www.tst.jus.br




quarta-feira, 13 de agosto de 2014



Professor de Direito Civil da Unip não consegue equiparação com colega de Tributário


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo, mantenedora da Universidade Paulista (Unip) para isentá-la de pagar as diferenças a título de equiparação salarial que haviam sido reconhecidas entre um professor de Direito de Processo Civil e outro que ministrava Direito Tributário e Constitucional. A decisão no TST foi por maioria de votos.


Segundo o professor de Processo Civil, havia diferenciação salarial entre ele e o colega da disciplina de Direito Tributário e Constitucional, apesar de ambos atuarem na mesma atividade docente, sem distinção técnica que justificasse as diferenças nos pagamentos. A instituição de ensino defendeu a impossibilidade jurídica de se buscar isonomia entre docentes, alegando que, embora ambos fossem professores do curso de Direito, ministravam disciplinas diferentes, que exigiam qualificação técnica distinta.


A 17ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu as diferenças salariais porque a faculdade não conseguiu provar que havia, entre os profissionais, diferenças de tempo de serviço ou de produtividade e perfeição técnica no exercício das funções. A instituição recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), manteve o direito à isonomia salarial. Para o Regional, o fato de as disciplinas serem diversas não é suficiente para justificar a disparidade salarial, visto que ambos davam aulas para alunos do mesmo curso e nenhuma disciplina é "mais importante" que outra.


Dificuldade


A faculdade mais uma vez recorreu, desta vez ao TST, e a Segunda Turma afastou a identidade funcional. Para o relator do recurso, desembargador convocado Gilmar Cavalieri, a confrontação do trabalho intelectual exercido por dois ou mais empregados para efeito de enquadramento no artigo 461 da CLT, que trata da equiparação salarial, "é tarefa que encerra considerável dificuldade". Ele observou que, se, por um lado, não cabe fazer juízo de valor quanto à importância de cada disciplina, por outro também não se pode concluir que sejam idênticas as funções dos professores cujas atividades apresentam objetos diversos.


A equiparação salarial foi afastada por violação ao artigo 461 da CLT, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva. Para o presidente da Segunda Turma, a questão envolve também o mercado de trabalho. "Os professores de disciplinas em que não há muitos professores são remunerados de forma maior do que o contrário", afirmou. "Se eu equipará-los, desestrutura-se o próprio mercado de trabalho".


Apresentou divergência o ministro José Roberto Freire Pimenta, para quem só se pode falar em diferenciação salarial se houver perfeição técnica e produtividade diversas entre os profissionais, sendo esses os pressupostos que a lei exige. "Se há igual perfeição técnica e igual produtividade, e o que muda é apenas a disciplina, divirjo", afirmou o ministro, que juntará voto vencido.

Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 1 de agosto de 2014



Restabelecida justa causa de operário da Vale que apresentou diploma falso 


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da Vale S.A. de dispensar por justa causa um empregado mesmo estando afastado do trabalho e recebendo auxílio-doença. A improbidade do trabalhador foi apurada em auditoria interna realizada pela empresa, que apurou que ele havia apresentado diploma falso de curso de mecânica de manutenção de máquinas do Senai, pré-requisito fundamental para o ingresso na função de mecânico na empresa.


Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) havia mantido a sentença que declarou nula a dispensa do empregado, determinando sua reintegração, por entender ser inviável a rescisão durante a percepção do auxílio-doença, ainda que por justo motivo.


A empresa recorreu ao TST sustentando a legitimidade da dispensa justificada e conseguiu reverter a decisão. O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que o artigo 476 da CLT autoriza o empregador a dispensar o empregado em período de percepção do auxílio-doença no caso de demissão justificada.


Segundo o relator, a improbidade cometida pelo empregado ficou devidamente demonstrada e comprometeu o "elemento de fidúcia, essencial à continuidade da relação empregatícia", o que legitima a sua demissão imediata por justa causa. A decisão foi por unanimidade.


Fonte: www.tst.jus.br