quarta-feira, 25 de maio de 2016

Cobradora de ônibus que guardava dinheiro e sofria constrangimentos será indenizada em MG
25/05/2016 - Ela chegou a utilizar um tijolo em substituição de um assento defeituoso, lidava com dinheiro durante as viagens e poderia ter o nome divulgado em uma lista se tivesse pendências com os acertos. Para o juiz Pedro Paulo Ferreira, em atuação na 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, motivos mais que suficientes para acolher o pedido da trabalhadora e condenar a ex-empregadora, uma empresa de transporte coletivo, ao pagamento de indenização por dano moral.
As condições de trabalho foram confirmadas por testemunhas. De acordo com elas, apesar de os veículos serem equipados com cofre, não eram utilizados pelos cobradores. Uma das testemunhas disse que o cobrador deveria ficar com o dinheiro durante toda a jornada até a realização do acerto. Outra acrescentou que isso ocorria por falta de empregados na garagem para retirar o dinheiro. Segundo ambas, a linha em que a reclamante trabalhava era perigosa, sujeitando-se a assaltos e vandalismo. Uma das testemunhas já foi assaltada durante a jornada.
A prova testemunhal também revelou que a reclamante chegou a utilizar um tijolo como assento e que havia um quadro de avisos da empresa com os nomes dos cobradores com pendência nos acertos. "Tais situações decorrem de nítida conduta patronal ilícita e violaram a personalidade da reclamante, restando caracterizado o dano moral", concluiu o julgador.
Para ele, a trabalhadora correu risco de sofrer violência ao ficar em posse de numerário. Ele observou que, enquanto a trabalhadora recebia pouco mais que um salário mínimo legal, o capital social da reclamada é de R$ 3.910.000,00. Considerou ainda que a trabalhadora em nada contribuiu para a conduta ilícita da empregadora e seu resultado danoso. O magistrado reconheceu que a ré, mesmo dispondo de recurso, impingiu à reclamante situações atentatórias à moral dela.
Diante do quadro apurado, a empresa de transporte coletivo foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas, que apenas reduziu a condenação para R$5 mil. A Turma de julgadores esclareceu que, em casos como esse, em que o empregado fica na posse de numerários, a caracterização do dano moral tem sido reconhecida mesmo sem a ocorrência de um fato criminoso. De modo que a reclamante não precisa ter passado por um furto, roubo ou sequestro para ter o direito à indenização. O dano aqui decorre da simples situação de insegurança em que trabalhava. Ainda segundo os julgadores, o dever de indenizar decorre da própria conduta ilegal da ré. Não se pode exigir que o ofendido demonstre a existência de um dano que é imaterial, deixando o autor do delito em confortável situação processual. 
Fonte:www.cstj.jus.br                                                                                                                                                                            

sexta-feira, 20 de maio de 2016

Determinada indenização de R$ 100 mil a paciente cega após cirurgia de catarata

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais a paciente que ficou parcialmente cega após se submeter a cirurgia de catarata. A decisão foi unânime.
Em 2005, a autora passou por exames em instituto de oftalmologia em São Paulo, que apontaram a presença de catarata em seu olho direito. Após o diagnóstico, a paciente realizou cirurgia em hospital oftalmológico. A operação foi conduzida por profissionais do instituto responsável pelo diagnóstico.
Nos dias posteriores à realização da cirurgia, a paciente sentiu diversas dores no olho operado e, por isso, teve que realizar outras duas intervenções cirúrgicas. Mesmo assim, devido a uma infecção, a autora ficou sem a visão do olho direito, tendo inclusive perdido o bulbo ocular (uma das partes que compõe o sistema ocular).
Responsabilidade
Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado. Baseado em perícia judicial, a juíza entendeu que os profissionais de saúde que atenderam a paciente agiram de forma adequada. A magistrada também considerou que havia dúvidas sobre o local de ocorrência da contaminação pós-operatória que ocasionou a cegueira parcial — no hospital ou fora dele. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
No recurso dirigido ao STJ, a paciente alegou que ficou comprovada no processo a infecção hospitalar e, dessa forma, não caberia a ela provar de quem foi a culpa pelo contágio e pela lesão definitiva. A autora também afirmou que o hospital e os profissionais de saúde não a avisaram, mesmo sendo diabética, sobre os riscos de insucesso do procedimento cirúrgico.
Origem dos danos
Ao analisar o recurso da paciente, os ministros decidiram reformar o julgamento de segunda instância. O relator do caso, ministro Marco Buzzi, destacou que os danos sofridos pela paciente resultaram de infecção hospitalar, o que afasta a responsabilidade dos médicos envolvidos na cirurgia.
O ministro Buzzi sublinhou que a responsabilização de hospitais e clínicas por infecção contraída em seus ambientes por paciente é objetiva, com base no risco do empreendimento, e não no exame simplesmente da culpa. Assim, é possível a análise de responsabilidade das pessoas jurídicas sem avaliar, necessariamente, os elementos relacionados à negligência, imperícia ou imprudência do corpo médico.
“Com efeito, não cabe afastar a responsabilidade do hospital por infecção contraída por paciente com base na inexistência de culpa dos agentes médicos envolvidos, pois nessas hipóteses incide a responsabilização objetiva”, afirmou o ministro ao apontar o nexo entre o dano sofrido pela paciente e os serviços prestados pelas instituições de saúde. 
De acordo com a decisão do ministro Buzzi, como faziam parte da mesma cadeia de prestação de serviços, o instituto oftalmológico e o hospital arcarão de forma solidária com a indenização estabelecida pela turma.

Fonte: www.stj.jus.br

sexta-feira, 13 de maio de 2016

Professor que autorizou aluno a fazer provas sem comparecer à aula não reverte justa causa em MG
Um professor universitário que concedeu tratamento especial a um aluno, permitindo que ele realizasse provas e fosse aprovado sem comparecer às aulas, não conseguiu reverter a justa causa aplicada pela instituição de ensino reclamada. O caso foi julgado pela juíza Luciana de Carvalho Rodrigues, em sua atuação na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Para a magistrada, a empregadora andou bem ao promover a dispensa por justa causa em razão de mau procedimento e indisciplina, nos termos do artigo 482, letras b e h da CLT. Isto porque, no seu modo de entender, a prática de falta grave ficou claramente comprovada no processo.
Na sentença, ela chamou a atenção para o fato de a instituição ter promovido processo administrativo para apuração de falta grave, garantido ao autor acesso às informações sobre as questões investigadas. A magistrada apurou que o professor teve mais de uma oportunidade para se manifestar. Além disso, constatou que a pena máxima foi aplicada considerando-se o disposto no Regimento Interno. De qualquer forma, lembrou a julgadora que toda a matéria envolvendo os fatos que ensejaram a justa causa são passíveis de análise pelo Poder Judiciário. Nesse contexto, a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório não foi identificada no caso.
A prova também revelou que o aluno foi aprovado em duas disciplinas ministradas pelo reclamante, sem que tivesse obtido a frequência necessária para tanto. A existência de autorização formal para o aluno realizar apenas as provas das disciplinas em questão não ficou provada. Aliás, o próprio aluno afirmou que não houve sequer pedido formal para que fosse concedido a ele regime especial em função dos problemas de saúde apresentados.
A decisão se referiu à Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e base da educação nacional, bem como ao Decreto Lei 1044/1969, que dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores de doenças indicadas. Concluiu a juíza sentenciante que o professor - que possuía mais de 15 anos de atuação na universidade - não poderia ter permitido que fossem realizadas apenas as provas, sem que nenhuma autorização formal tivesse sido concedida para tanto. O entendimento foi adotado mesmo considerando que o aluno estivesse com problemas de saúde. "O reclamante deveria ter zelado para que fossem atendidas e observadas as normas estabelecidas para um procedimento de exceção, como o examinado", registrou a sentença.
Por fim, a julgadora considerou razoável o tempo transcorrido entre o início das apurações relativas à situação do aluno e a dispensa do professor, entendendo que não houve violação ao princípio da imediatidade. "Diante da prova produzida tenho, pois, como válida a justa causa aplicada sendo que o autor, ao não observar as previsões regimentais e legais a respeito dos fatos ocorridos, cometeu atos de mau procedimento e indisciplina", concluiu, ao declarar improcedentes os pedidos de nulidade da rescisão contratual e de reintegração ao emprego.
A decisão foi confirmada em grau de recurso. "Patente o descumprimento das normas da instituição de ensino e da legislação vigente pelo reclamante, o que demonstra a prática de falta grave o suficiente para atrair a aplicação da penalidade máxima, face o rompimento da necessária fidúcia entre as partes contratantes", constou da decisão proferida pelo TRT de Minas.

Fonte: www.csjt.jus.br

sexta-feira, 6 de maio de 2016

Shopping de Curitiba (PR) deve instalar creche para favorecer empregadas das lojas

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do Polloshop Participações e Empreendimentos Ltda., de Curitiba (PR), condenado a oferecer ambiente apropriado, durante o período de amamentação, para guarda e assistência aos filhos das mulheres que trabalham nas lojas do estabelecimento. Apesar de não empregar diretamente a maioria das beneficiadas, a obrigação da empresa se deve ao fato de ser proprietária de local onde trabalham pelo menos 30 mulheres maiores de 16 anos.

A decisão atende a ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para que o Polloshop cumprisse o artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT, que preveem justamente esse direito das mães e dos filhos em fase de aleitamento. Em sua contestação, a empreendedora alegou não ter 30 empregadas e se eximiu de qualquer responsabilidade sobre as relações de emprego mantidas pelos lojistas que são locatários dos espaços do shopping.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram procedente o pedido do Ministério Público. Segundo o TRT, a obrigação cabe a quem explora o estabelecimento, portanto afastou a responsabilidade dos lojistas e até do Estado. Para o Regional, a multiplicidade de empregadores é irrelevante: o que importa é a quantidade de trabalhadoras. Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa em favor do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente.

TST

A administradora do shopping recorreu ao TST a fim de questionar, entre outros pontos, a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, alegando que se trata de relação civil de contrato de locação. Contudo, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, negou provimento ao agravo de instrumento. "Providenciar local apropriado para manter os filhos das empregadas que trabalhem no shopping center, durante o período de amamentação, decorre de uma relação de emprego existente, porque, sem ela, por óbvio, não haveria tal necessidade", afirmou.

Segundo a ministra, as relações entre o shopping e os lojistas vão além daquelas entre locador e locatário, inclusive com a participação sobre as vendas realizadas, "além do fato de que apenas oshopping pode destinar a área para o cumprimento da condenação".

O ministro João Oreste Dalazen acompanhou o voto da relatora, por entender que o Polloshop é quem deverá propiciar a instalação da creche pelo fato de congregar as empresas em seu estabelecimento. "Deve haver uma jurisprudência construtiva a respeito dessa matéria para resguardar os interesses superiores da maternidade conciliados à aplicação da lei", concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: www.tst.jus.br