Cobradora de ônibus que guardava dinheiro e sofria constrangimentos
será indenizada em MG
25/05/2016 - Ela
chegou a utilizar um tijolo em substituição de um assento defeituoso, lidava
com dinheiro durante as viagens e poderia ter o nome divulgado em uma lista se
tivesse pendências com os acertos. Para o juiz Pedro Paulo Ferreira, em atuação
na 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, motivos mais que suficientes para
acolher o pedido da trabalhadora e condenar a ex-empregadora, uma empresa de
transporte coletivo, ao pagamento de indenização por dano moral.
As condições de
trabalho foram confirmadas por testemunhas. De acordo com elas, apesar de os
veículos serem equipados com cofre, não eram utilizados pelos cobradores. Uma
das testemunhas disse que o cobrador deveria ficar com o dinheiro durante toda
a jornada até a realização do acerto. Outra acrescentou que isso ocorria por
falta de empregados na garagem para retirar o dinheiro. Segundo ambas, a linha
em que a reclamante trabalhava era perigosa, sujeitando-se a assaltos e
vandalismo. Uma das testemunhas já foi assaltada durante a jornada.
A prova testemunhal
também revelou que a reclamante chegou a utilizar um tijolo como assento e que
havia um quadro de avisos da empresa com os nomes dos cobradores com pendência
nos acertos. "Tais situações decorrem de nítida conduta patronal ilícita e
violaram a personalidade da reclamante, restando caracterizado o dano
moral", concluiu o julgador.
Para ele, a
trabalhadora correu risco de sofrer violência ao ficar em posse de numerário.
Ele observou que, enquanto a trabalhadora recebia pouco mais que um salário
mínimo legal, o capital social da reclamada é de R$ 3.910.000,00. Considerou
ainda que a trabalhadora em nada contribuiu para a conduta ilícita da
empregadora e seu resultado danoso. O magistrado reconheceu que a ré, mesmo
dispondo de recurso, impingiu à reclamante situações atentatórias à moral dela.
Diante do quadro
apurado, a empresa de transporte coletivo foi condenada ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$10 mil. A decisão foi confirmada
pelo TRT de Minas, que apenas reduziu a condenação para R$5 mil. A Turma de
julgadores esclareceu que, em casos como esse, em que o empregado fica na posse
de numerários, a caracterização do dano moral tem sido reconhecida mesmo sem a
ocorrência de um fato criminoso. De modo que a reclamante não precisa ter
passado por um furto, roubo ou sequestro para ter o direito à indenização. O
dano aqui decorre da simples situação de insegurança em que trabalhava. Ainda
segundo os julgadores, o dever de indenizar decorre da própria conduta ilegal
da ré. Não se pode exigir que o ofendido demonstre a existência de um dano que
é imaterial, deixando o autor do delito em confortável situação processual.
Fonte:www.cstj.jus.br