sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

HSBC é condenado em ação civil pública por pesquisar dívidas de candidatos a emprego

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo a pagar R$ 300 mil a título de dano moral coletivo por pesquisar dívidas dos candidatos a emprego nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. O HSBC ficou impedido ainda de realizar este tipo de pesquisa, ou de utilizar qualquer método seletivo que viole a "esfera íntima e privada do candidato", sob pena de multa de R$ 5 mil por candidato prejudicado.
O processo é uma ação civil ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná em dezembro de 2008, em que a instituição acusa o banco de atitude discriminatória. Com a decisão, a Turma reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia absolvido o banco da indenização por dano moral, imposta originalmente pelo juiz de primeiro grau no valor de R$ 500 mil. Embora tenha considerado a conduta do banco ilícita, o Tribunal Regional entendeu que o dano não teria ficado comprovado, pela falta de prova de que tenha havido prejuízo moral aos candidatos.
No entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo na Segunda Turma, ressaltou que o dano moral, no caso, decorre "da própria natureza das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos". Assim, para sua comprovação, bastaria a "demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma ter ocorrido a ofensa ao patrimônio moral".
Quanto ao valor da indenização, o relator destacou que, como o ato praticado pelo banco não "tem conteúdo econômico palpável imediato", a indenização deve considerar os aspectos como a natureza, a gravidade e a repercussão da lesão, além da situação econômica do banco e os seus reflexos, "não somente para a classe trabalhadora, mas também para toda a sociedade". Dentro dessa perspectiva, e levando em conta ainda a necessidade de prevenir reincidências futuras, o valor foi arbitrado pela Turma em R$ 300 mil.

Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

TST libera bloqueio em pensão de anistiado político para pagamento de débitos trabalhistas

A Subseção II Especializada em Dissídio Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) cancelou o bloqueio de metade da pensão mensal recebida pelo jornalista Hélio Fernandes na condição de anistiado político. O bloqueio foi realizado pela 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) para o pagamento de dívidas trabalhistas da S.A. Tribuna da Imprensa (jornal Tribuna da Imprensa), da qual o jornalista é sócio. De acordo com o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo, a jurisprudência do TST considera ilegal o bloqueio de pensão mensal.

Hélio Fernandes, atualmente com 94 anos, recebe pensão mensal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão pela cassação de seus direitos de liberdade pelo Ato Institucional 5. Durante o regime militar, instaurado no Brasil em 1964, ele foi afastado das funções de editor da Tribuna da Imprensa e preso no Presídio Militar da Ilha de Fernando de Noronha. No mandado de segurança impetrado contra o bloqueio, seu advogado alegou ainda que Fernandes convalesce de doenças graves e requer cuidados especiais.

O inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões". Para o ministro, a reparação econômica assegurada ao anistiado político insere-se nos limites impostos por esse artigo, pois "se vincula à ideia universal de proteção legal às necessidades de sustento do ser humano".

TRT

Ao julgar o mandado de segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia mantido o bloqueio dos 50% determinado pela Vara do Trabalho. Para o TRT, a intepretação do artigo 649 do CPC não pode ser absoluta, pois a norma tem como fundamento evitar que os trabalhadores percam seus créditos alimentares. Assim, diante de outro crédito de natureza salarial, "o princípio da impenhorabilidade deve ser relativizado, de modo que nem o devedor possa perpetuar-se como inadimplente, sem qualquer punição ou constrição, usufruindo de seus investimentos, nem o credor trabalhista tenha que se contentar e praticamente dar seu crédito ou execução como perdida".

No TST, o ministro Douglas Alencar acolheu recurso de Hélio Fernandes e liberou o bloqueio da pensão. Para isso, citou decisões anteriores da Corte e a Orientação Jurisprudencial 153 da própria SDI-2, que considera ilegal decisão que "determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual". A decisão foi unânime.

Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Grupo Pão de Açúcar é multado por descumprir norma coletiva que proibiu trabalho em 1º de maio
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) contra decisão que aplicou multa de R$ 100 por empregado por descumprimento de cláusula coletiva que vedava o trabalho no feriado de 1º de maio de 2005, Dia do Trabalhador. A Turma afastou o argumento da empresa de que havia acordo coletivo tácito que permitia o trabalho na data.
A multa foi aplicada pelo juízo da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo, em ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo, que alegou descumprimento, pelo Pão de Açúcar, do acordo coletivo de trabalho (ACT) em que ficou convencionado que os empregados representados pelo sindicato não deveriam prestar serviço em três feriados no ano, sendo um deles o Dia do Trabalhador, sob pena de incidência de multa. Segundo a sentença, não havia controvérsia de que a empresa submeteu seus empregados ao trabalho naquela data, tendo, inclusive, confessado o fato na própria defesa.
O juízo de primeiro grau salientou que a empregadora, ao fazer o pagamento dobrado do trabalho no feriado, concedendo vale-transporte e refeição, "nada mais fez que cumprir o ditame legal pertinente, de modo que tal conduta, de modo algum, afasta a incidência da multa pactuada". O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) manteve a sentença, destacando que não havia como acolher o primeiro argumento do recurso da empresa, "pois não existe juridicamente acordo coletivo tácito".
O Regional explicou que a norma coletiva firmada pelo sindicato, com anuência da assembleia-geral, representa "a mais efetiva vontade da categoria", manifestada tanto pelos trabalhadores como pelo empregador, de forma expressa, no acordo juntado aos autos e que, portanto, não poderia ser substituída tacitamente por outra. A empresa recorreu contra a decisão, mas o recurso de revista teve seguimento negado no TRT, levando-a a interpor agravo de instrumento ao TST, buscando desbloquear o recurso.
TST
Relator do agravo de instrumento, o ministro Augusto César Leite de Carvalho esclareceu que, além do impedimento da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas, a discussão envolvia interpretação de cláusula coletiva de trabalho, exigindo, para o conhecimento do apelo, a demonstração de divergência jurisprudencial (artigo 896, b, da CLT). No entanto, na avaliação do relator, o único julgado apresentado para confronto de teses não tratava de fatos idênticos ao dos autos, e sim de lei municipal de funcionamento em domingos e feriados. "No caso dos autos o acordo coletivo de trabalho proíbe apenas o trabalho em três feriados por ano, com descumprimento num desses dias, justamente no dia 1º de maio", ressaltou.

Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

 Dirigente sindical dispensado por Furnas consegue reintegração após reeleições

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração do atual presidente do Sindicato dos Profissionais Técnicos Industriais de Nível Médio do Rio de Janeiro - SINTEC-RJ aos quadros de Furnas Centrais Elétricas S.A. A demissão que originou a reclamação trabalhista ocorreu durante exercício de cargo de dirigente do sindicato de 1996 a 1999, mas, ao longo da tramitação do processo, ele teve o cuidado de informar nos autos as renovações do mandato sindical.

O sindicalista, mesmo após a aposentadoria em 1996, permaneceu trabalhando para Furnas. Em 1998, teve seu contrato de trabalho extinto e reivindicou a reintegração com base na estabilidade sindical. As instâncias anteriores negaram o pedido por entenderem que a aposentadoria seria causa da extinção do contrato. O TST, num primeiro julgamento, reconheceu que a aposentadoria não extinguia o contrato, e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para decisão sobre a estabilidade. 

Ao reanalisar o processo, o TRT-RS reconheceu a estabilidade, mas apenas até 2000, um ano após o fim do mandato sindical em vigor na época da dispensa. Para o Tribunal, o fato de o trabalhador ter sido reeleito para representar a categoria não influi no julgamento da lide, e o pedido estaria limitado ao mandato informado na ação.

Em novo recurso ao TST, o sindicalista insistiu no direito à reintegração alegando que o TRT não considerou a continuidade da estabilidade, mesmo com as reiteradas comprovações de sua parte, e que não existia no pedido uma limitação de data para a reintegração. "A reeleição é um fato superveniente e logicamente influencia na causa de pedir", sustentou.

O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso, acolheu o pedido, com base no artigo 462 do Código de Processo Civil. O dispositivo afirma que, se depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento, caberá ao juiz tomá-lo em consideração ao proferir a sentença. "A cada vez que o trabalhador foi reeleito, surgiu um fato superveniente e modificativo do direito pleiteado que deveria ser considerado por ocasião do julgamento do recurso", assinalou o relator, destacando que o empregado "sempre teve o cuidado de informar nos autos quanto à renovação do seu mandato sindical".

Para o ministro, "ao ajuizar a reclamação trabalhista é óbvio que o trabalhador não poderia falar sobre fatos futuros, que ainda não tinham acontecido. Na petição inicial apenas poderia se referir aos fatos existentes por ocasião ao ajuizamento da ação". A decisão foi unânime e, além da reintegração na mesma função e nível salarial, a Turma também ordenou à empresa o pagamento dos salários e demais verbas do período em que o dirigente ficou afastado do emprego.


Fonte: www.tst.jus.br