HSBC é condenado em ação civil pública por
pesquisar dívidas de candidatos a emprego
A Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho condenou o HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo a pagar R$ 300 mil a
título de dano moral coletivo por pesquisar dívidas dos candidatos a emprego
nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. O HSBC
ficou impedido ainda de realizar este tipo de pesquisa, ou de utilizar qualquer
método seletivo que viole a "esfera íntima e privada do candidato",
sob pena de multa de R$ 5 mil por candidato prejudicado.
O processo é uma ação civil ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná em dezembro de 2008, em que a instituição acusa o banco de atitude discriminatória. Com a decisão, a Turma reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia absolvido o banco da indenização por dano moral, imposta originalmente pelo juiz de primeiro grau no valor de R$ 500 mil. Embora tenha considerado a conduta do banco ilícita, o Tribunal Regional entendeu que o dano não teria ficado comprovado, pela falta de prova de que tenha havido prejuízo moral aos candidatos.
O processo é uma ação civil ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná em dezembro de 2008, em que a instituição acusa o banco de atitude discriminatória. Com a decisão, a Turma reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia absolvido o banco da indenização por dano moral, imposta originalmente pelo juiz de primeiro grau no valor de R$ 500 mil. Embora tenha considerado a conduta do banco ilícita, o Tribunal Regional entendeu que o dano não teria ficado comprovado, pela falta de prova de que tenha havido prejuízo moral aos candidatos.
No entanto, o ministro José Roberto Freire
Pimenta, relator do processo na Segunda Turma, ressaltou que o dano moral, no
caso, decorre "da própria natureza das coisas, prescindindo, assim, de
prova da sua ocorrência concreta, em virtude de ele consistir em ofensa a
valores humanos". Assim, para sua comprovação, bastaria a
"demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte
afirma ter ocorrido a ofensa ao patrimônio moral".
Quanto ao valor da indenização, o relator
destacou que, como o ato praticado pelo banco não "tem conteúdo econômico
palpável imediato", a indenização deve considerar os aspectos como a
natureza, a gravidade e a repercussão da lesão, além da situação econômica do
banco e os seus reflexos, "não somente para a classe trabalhadora, mas
também para toda a sociedade". Dentro dessa perspectiva, e levando em
conta ainda a necessidade de prevenir reincidências futuras, o valor foi arbitrado
pela Turma em R$ 300 mil.
Fonte: www.tst.jus.br