sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

Trabalhador receberá indenização por ser ofendido durante reuniões

A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou uma locadora de veículos a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que recebia ofensas durante as reuniões. A decisão foi da juíza substituta Mônica Ramos Emery, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Brasília. No processo, ficou comprovado que um dos supervisores da empresa era bastante incisivo com o empregado e usava palavreado chulo.
Em sua reclamação, o empregado afirmou que sofria ofensas com palavras de baixo calão durante as reuniões, como “viado”, “puto”, “jumento”, “mula”, “cavalo”. Além disso, recebia ameaças de demissão e avisos expostos no mural para refazimento das folhas de ponto. Os fatos alegados pelo trabalhador foram confirmados pelo depoimento de testemunhas.
Para a magistrada responsável pela decisão, utilizar-se de palavras duras ao se dirigir a um subordinado, desmerecer seu trabalho, além de ser socialmente incorreto, ocasiona vergonha e tristeza. Segundo ela, ao permitir “que um superior assim agisse no ambiente de trabalho, o empregador foi omisso, permitindo o noticiado desrespeito à dignidade da pessoa do trabalhador”. Nesse caso, o dano ficou evidente, pois o empregado era constantemente exposto a transtornos de ordem moral e social.
Fonte: www.csjt.jus.br

sexta-feira, 6 de janeiro de 2017

JT mineira nega gratuidade de justiça a trabalhadora condenada por litigância de má-fé


A má fé processual não se harmoniza com a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Com essa linha de pensamento, a 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, negou provimento ao recurso de uma trabalhadora, confirmando decisão que negou a ela os benefícios da Justiça Gratuita, ao fundamento de que o litigante malicioso não poderá contar com a gratuidade de justiça.
Entendendo que a ex-empregada pretendeu alterar a verdade dos fatos no processo, a Turma confirmou a condenação dela por litigância de má fé. Isto porque, na inicial, ela alegou ter sofrido alteração prejudicial de jornada por perseguição e retaliação de seu superior, fato esse no qual se baseou para pedir a anulação de seu pedido de demissão e as verbas rescisórias decorrentes, bem como indenização por danos morais. Porém, analisando os cartões de ponto, o julgador constatou que a variação de jornada ocorreu desde o primeiro mês da prestação de serviços. Portanto, não houve qualquer alteração ilícita no contrato de trabalho. Diante disso, o julgador concluiu que a empregada atuou em desrespeito às obrigações instituídas pela relação processual, em especial a verdade, motivo pelo qual considerou plenamente cabível a penalidade a ela aplicada pelo juiz sentenciante, com fundamento nos artigos 17, II e 18 do CPC vigente à época.
E, na ótica do relator, esse fato repercute no direito da trabalhadora à Justiça Gratuita, pois a má fé processual não se coaduna com o benefício em questão. Como esclareceu, nesses casos são aplicáveis, de forma subsidiária, disposições legais que disciplinam os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). "Tais comandos são plenamente compatíveis com a processualística laboral,já que o ordenamento jurídico, como um todo, repele o comportamento malicioso e contrário aos ideais de justiça. Assim, se, por um lado, o art. 54, parágrafo único, garante que a assistência judiciária gratuita dispensará o beneficiário do recolhimento de quaisquer despesas processuais, por outro lado o art. 55, primeira parte, excepciona claramente o litigante de má-fé desse benefício, dando mostras de que, para todos os efeitos práticos, o litigante malicioso não poderá contar com a gratuidade de justiça", fundamentou o julgador, negando provimento ao recurso.
Em face dessa decisão, a autora interpôs recurso de revista, ainda pendente de julgamento.
Fonte: www.csjt.jus.br

segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

Jogador de futebol não será indenizado por falta de seguro de vida e de acidentes pessoais

As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais para atletas profissionais a elas vinculados, objetivando cobrir os riscos a que se encontram sujeitos, conforme dispõe o artigo 45 da Lei nº. 9.615/98, conhecida como Lei Pelé. Porém, a omissão do empregador em relação a essa obrigação de fazer, por si só, não implica em obrigação de pagar indenização substitutiva do seguro se sequer for comprovada a ocorrência de qualquer acidente de trabalho por ele sofrido durante o contrato de trabalho firmado com a entidade empregadora.
Com esse entendimento, o juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães, em sua atuação na 9ª Turma do TRT mineiro, negou provimento ao recurso apresentado por um atleta profissional de futebol, mantendo a decisão de 1º grau que indeferiu a indenização pretendida. No caso, o atleta afirmou ter sofrido uma moléstia no púbis, durante a realização de uma partida oficial pelo clube cessionário, que tomou seus serviços mediante contrato de empréstimo, moléstia essa que o afastou temporariamente dos gramados. Assim, pretendeu o pagamento de indenização pela não contratação do seguro. Mas, conforme esclareceu o julgador, não ficou demonstrada a ocorrência de qualquer acidente sofrido pelo atleta durante a prestação de serviços para o clube cessionário. Pelo contrário, ele teria participado de apenas duas partidas de futebol e, ao pedir demissão, declarou de forma expressa que estava em perfeito estado de saúde como atleta de futebol.
Nesse contexto, ressaltando que a previsão legal de obrigatoriedade de contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais para os atletas visa cobrir os riscos a que estão sujeitos, cobrindo eventual prejuízo causado ao atleta, o julgador ponderou que a Lei Pelé não estipula nenhuma sanção pecuniária decorrente da simples omissão do empregador quanto a essa obrigação de fazer.
Assim, por esses fundamentos, o juiz convocado entendeu não ser devida ao jogador a indenização postulada, entendimento esse que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Fonte: www.csjt.jus.br

sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

Ex-empregado chamado de gorila será indenizado por ofensas raciais

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Teekay do Brasil Serviços Marítimos ao pagamento de R$ 35 mil, a título de danos morais, a um ex-empregado que alegou ter sido alvo de humilhações e preconceito racial enquanto atuava embarcado. A decisão seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Vólia Bomfim Cassar.
Admitido em 21/10/2014 como 2º oficial de náutica, operando embarcado em períodos de 28 dias nos navios Nordic Spirit e Navion Anglia, o empregado pediu demissão em 1/7/2015. O trabalhador informou que seu desligamento voluntário se deveu às ofensas das quais foi vítima, inclusive raciais, com o intuito de afetar sua moral e honra. Ele teria sido chamado de "gordo", "elefante" e "gorila" pelos tripulantes e submetido a situações vexatórias. O empregado pleiteava indenização de R$ 300 mil. Em 1ª instância, na 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o valor fixado foi de R$ 50 mil, reduzido pela 2ª Turma ao analisar o recurso ordinário da empresa.
A companhia negou a existência de fato que ensejasse reparação civil, reivindicando a reforma da sentença, visto que incumbia ao trabalhador o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que segundo a empresa não foi feito. Alegou também que a testemunha do obreiro teria acompanhado o mesmo em apenas um embarque de dez dias e que o depoimento não seria suficiente para atestar prática de assédio moral em todo o contrato. Além disso, a testemunha não teria presenciado todos os fatos, confessando que tomou ciência de algumas ofensas dirigidas ao trabalhador por meio de terceiros.
O colegiado concluiu que restaram claras e comprovadas as ofensas sofridas pelo trabalhador, não havendo nada que maculasse as informações trazidas, sendo que a empresa não produziu contraprovas. No entendimento dos desembargadores, a empregadora praticou ato discriminatório, causando sofrimento ao contratado, que não só foi ofendido por seus superiores como rebaixado ao ser incumbido de tarefas que não condiziam com seu conhecimento técnico.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: www.csjt.jus.br

terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Trabalhador que ajuizou ação idêntica a outra já julgada improcedente é condenado por má-fé

A 3ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de um trabalhador e confirmou a sentença que o condenou a pagar à antiga empregadora multa no valor de R$1.670,56. Na visão da desembargadora Emília Facchini, relatora do recurso, a parte litigou de má-fé ao ajuizar reclamação trabalhista idêntica à anterior, já julgada improcedente e transitada em julgado. "A propositura de ação idêntica à já tramitada nesta Especializada e julgada improcedente, constituindo erro grosseiro da parte, induz a aplicação da multa por litigância de má-fé", constou da ementa do voto.
O trabalhador pretendia receber indenização por danos materiais e morais em razão da doença ocupacional conhecida como silicose, em razão das condições de trabalho na mineradora reclamada. Em seu recurso, insistia que se tratava de relação jurídica continuativa, não alcançada pela coisa julgada. Segundo ponderou, a causa de pedir atual seria diferente da formulada na reclamação anterior, ainda que idêntico o pedido final. De acordo com ele, a silicose seria uma doença progressiva que pode surgir com o avançar da idade. O fato de a perícia realizada para investigação da doença profissional na primeira ação ter sido negativa não afastaria o direito. Isto porque um laudo posterior, apresentado em processo cível, teria confirmado a moléstia. Nesse contexto, o pedido seria baseado em exame novo, cuja conclusão diverge do primeiro.
Mas a relatora não lhe deu razão. No caso, ficou demonstrado que o contrato de trabalho com a mineradora reclamada perdurou de outubro de 1968 a dezembro de 1970. Por sua vez, a perícia determinada nos autos apontou que, após sair da empresa, o reclamante trabalhou como marceneiro e carpinteiro em diversos locais. O perito detectou uma doença pulmonar, possivelmente relacionada ao tabagismo. Mas rejeitou a possibilidade de o reclamante ser portador de silicose, apesar de ter sido exposto a poeira de sílica durante o contrato de trabalho. Vários exames levaram a essa conclusão. Não foi apurada incapacidade laborativa, sendo o quadro de saúde considerado compatível com a idade.
Em seu voto, a relatora observou que o trabalho técnico realizado na Justiça Comum, além de ser anterior, levou em conta outros dados e circunstâncias para a aferição ao direito ao auxílio-acidente. Foi considerado todo o histórico ocupacional, não se restringindo a um só período. Ela confirmou que em ambas as ações o trabalhador pediu indenização por danos materiais e morais decorrentes da silicose. Em consulta ao site do Tribunal, constatou o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a pretensão.
Nesse cenário, decidiu negar provimento ao recurso para confirmar a sentença que reconheceu a ocorrência da coisa julgada, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso V, do CPC. Também manteve o entendimento de que o reclamante agiu de maneira desleal e desonesta, não expondo os fatos de acordo com a verdade. Considerando a violação ao artigo 77, I, do CPC, reconheceu a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, I e II, do CPC. A multa objeto de condenação foi fixada em 1% sobre o valor da causa.
Fonte: www.csjt.jus.br












sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Terceirizada terá de pagar R$ 700 mil a empregado de 23 anos que ficou paraplégico em acidente


A empresa de equipamentos e serviços industriais Rizimec foi condenada a pagar uma indenização de R$ 700 mil a um mecânico que, com apenas 23 anos, ficou paraplégico após sofrer um acidente de trabalho na fábrica da Philip Morris em Araranguá (SC). A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) também manteve a condenação da fabricante de cigarros como responsável subsidiária pelo acidente.
O caso aconteceu em 2012, quando dois funcionários da Rizimec — o empregado que se acidentou e seu supervisor — faziam a manutenção de esteiras que transportam o tabaco durante seu processamento. O supervisor pediu que o equipamento fosse rebaixado para a manutenção, mas os funcionários da fábrica explicaram que seria necessário aguardar a chegada de um encarregado, já que não tinham autorização para ligar a máquina.
Após algumas horas, o supervisor decidiu começar o serviço mesmo com a esteira suspensa, orientando seu subordinado a retirar as correntes do equipamento. Foi nesse momento que o material caiu sobre o trabalhador, fraturando sua coluna. 
Funcionário não tinha treinamento
Como a Rizmec e a Philip Morris não conseguiram demonstrar que os trabalhadores haviam recebido treinamento, equipamentos e orientação necessários para o serviço, o juiz Ricardo Jahn, da Vara do Trabalho de Ararangua, concluiu que houve omissão das duas empresas. Somadas, as indenizações por danos morais (R$ 300 mil), estéticos (R$ 200 mil) e pagamento antecipado de pensão vitalícia (R$ 300 mil) alcançaram o valor de R$ 800 mil.
As duas empresas recorreram, e o caso voltou a ser julgado, desta vez pela 5ª Câmara do TRT-SC. Por unanimidade, os desembargadores rejeitaram a tese de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do empregado e mantiveram as condenações. Como responsável solidária, a Philip Morris terá de arcar com dívida caso o pagamento não seja feito.
A defesa também pediu ao colegiado a exclusão da condenação por danos estéticos, alegando que isso acarretaria dupla punição aos empregadores. Os desembargadores rejeitaram o pedido, mas concordaram em reduzir a parcela pela metade, de forma a manter o valor no mesmo patamar de indenizações já concedidas em casos parecidos.
A Philip Morris recorreu da decisão.

Fonte: www.csjt.jus.br

sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Justiça do Trabalho condena funcionário dos Correios a ressarcir R$ 40 mil à empresa
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí (TRT/PI) manteve, em segunda instância, a condenação a um funcionário ao ressarcimento de R$ 40.476,10 (atualizado até 22/01/2013) à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O valor teria desaparecido do caixa da agência de Correios de Patos do Piauí e o funcionário em questão era o gerente e único que trabalhava na agência no momento do desfalque.
O trabalhador havia recorrido à segunda instância por discordar da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Teresina, que o havia condenado a ressarcir a empresa. Em seu recurso, alegou que acumulava várias funções e que isso dificultava a execução das tarefas com eficiência. Além disso, destacou a teoria do risco empresarial, que caberia à empresa assumir, e que não existia prova da origem da diferença do dinheiro.
Em seu voto, o relator do processo no TRT/PI, desembargador Francisco Meton Marques de Lima, destacou que não existe controvérsia acerca da existência da diferença do dinheiro no caixa da agência, bem como de que o funcionário em questão era o responsável pela guarda e conferência dos valores, uma vez que ocupava a função de gerente.
Quanto à tese do risco empresarial, o desembargador destacou que ela diz respeito à empresa suportar os riscos da atividade econômica e não para suportar o ônus de condutas inadequadas de seus empregados.
Da mesma forma, rejeitou as demais alegações, uma vez que o funcionário era o responsável pela conferência e guarda do dinheiro, e, assim, deveria demonstrar a origem da diferença do numerário, o que não foi feito a contento.
Além disso, o magistrado destacou que o contrato de trabalho firmado com o funcionário prevê a possibilidade de ressarcimento em virtude de prejuízos causados por ele aos Correios, sendo que tais exigências estão em conformidade com o art. 462, § 1º, da CLT.
“Do conjunto fático probatório constante dos autos, ficou comprovado que o obreiro procedeu, no exercício de sua profissão, de forma negligente e dispendiosa, ocasionando prejuízos financeiros à reclamada, pois ao não informar seus superiores sobre o numerário faltante no caixa da agência, não procedeu corretamente, segundo o manual da empresa, para solução do problema em questão”, destacou o desembargador Francisco Meton Marques de Lima.
Além disso, a única prova que consta dos autos por parte do funcionário é o depoimento colhido durante o Processo de Sindicância nº 019/2010, onde declara ter constato diferença inicial de R$ 15.000,00, e posteriormente se constatou o valor de R$ 34.950,44 (em 22.06.2010) e que, em vez de informar aos superiores, tomou dinheiro emprestado para sanar a diferença e depois passou a retirar dinheiro dos correios para pagar os empréstimos que fazia.
“Assim, comprovado o desleixo no exercício das funções cabíveis ao reclamante, obriga-lhe a reparação da quantia faltante na contabilidade da empresa, pelo que nego provimento ao recurso manejado pelo obreiro”, finalizou.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Turma do TRT/PI.

Fonte: www.csjt.jus.br