sexta-feira, 25 de setembro de 2015

HSBC pagará salários a bancária demitida antes do período de pré-aposentadoria
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo por dispensar uma bancária quatro meses antes de adquirir a estabilidade pré-aposentadoria garantida por cláusula de acordo coletivo. Para o desembargador convocado André Genn de Assunção Barros, relator do processo no TST, como ela tinha mais de 20 anos na instituição financeira, onde entrou como estagiária, a dispensa teria sido "obstativa (artigo 129 do Código Civil), contrária à boa-fé objetiva e atentatória aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa".
A demissão ocorreu quatro meses antes de começar a contar a estabilidade pré­aposentadoria, que corresponde aos 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral, desde que o empregado tenha no mínimo 23 anos de vínculo com o banco.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia confirmado a legalidade da demissão com o entendimento de que não houve comprovação de fraude. Para o TRT, "não se pode conceder ao trabalhador privilégios ainda maiores aos já concedidos pelas disposições convencionais".
TST
De acordo com o desembargador André Barros, a decisão regional contraria a jurisprudência majoritária sobre o assunto, que presume obstativa a dispensa de empregado em vias de entrar em estabilidade pré-aposentadoria. Como base nisso e em diversos precedentes citados pelo relator, a Sétima Turma acolheu recurso da bancária, determinando o pagamento dos salários compreendidos entre a data da despedida e o fim do período de estabilidade de 24 meses anteriores à aposentadoria.

Fonte: www.tst.jus.br 



sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Tim pagará participação nos lucros e resultados a técnica de forma proporcional
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Tim Celular S.A. a pagar a uma técnica de telecomunicações a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de forma proporcional aos meses em que ela trabalhou em 2009 até ser dispensada sem justa causa. A Turma considerou inválida a exclusão da trabalhadora do direito à parcela pela empresa, que alegou que a rescisão do contrato ocorreu antes do fim do primeiro semestre do ano.
A técnica iniciou processo na 18ª Vara do Trabalho de Recife (PE) pedindo a participação nos lucros e resultados de 1º/1/2009 a 8/6/2009, inclusive quanto aos dias de aviso prévio indenizado. O juízo de primeiro grau não julgou o mérito da ação, por considerar que o pedido não estava fundamentado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) afastou o entendimento da juíza, mas julgou improcedente o pedido, por considerar que a atitude da Tim estava de acordo com uma das cláusulas do Programa de Participação nos Resultados de 2009, assinado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações no Estado de Pernambuco. A cláusula estabelecia que os empregados dispensados sem justa causa antes de 31/12 só receberiam a PLR se tivessem trabalhado por pelo menos seis meses daquele ano.
O relator do recurso da técnica ao TST, ministro João Oreste Dalazen, votou pelo seu provimento. Para ele, o Regional, ao aceitar a norma do programa, contrariou a Súmula 451 do TST, que determina o pagamento da PLR de forma proporcional quando há rescisão contratual antes da data prevista para a distribuição dos lucros. Segundo o ministro, a jurisprudência se aplica ao caso porque a técnica de telecomunicações colaborou para os resultados da Tim. O período de aviso prévio indenizado, porém, não poderá ser computado no cálculo da participação.
A decisão foi unânime.
Fonte: www.tst.jus.br


sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Fábrica de papel terá de pagar por produção intelectual de empregado
A Santher (Fábrica de Papel Santa Terezinha S.A) terá de indenizar em R$ 100 mil um empregado que criou, com recursos próprios, softwares utilizados pela empresa para melhorar a produtividade. Segundo a decisão, ele desenvolveu os programas de computador de forma completamente desvinculada do contrato de trabalho. A Oitava Turma do TST desproveu agravo da empresa contra a condenação.
Segundo o empregado, que era supervisor de manutenção elétrica, a Santher continuou usando os programas mesmo após a dispensa, e chegava a chamá-lo eventualmente para resolver problemas de operacionalização do sistema. Em setembro de 2009, ele ajuizou reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG) pedindo o reconhecimento da propriedade intelectual e consequentemente indenização pelo uso do invento.
Um dos programas utilizados pela empresa, denominado SMD, recebia os dados da placa eletrônica, identificava de qual máquina provinha e qual a linha de produção. Outro, o MP6, ligava os motores e demais equipamentos da máquina de papel, de forma segura e planejada, indicando até mesmo o status do equipamento.
Autorização tácita
Em sua defesa, a Santher disse que, durante o contrato de trabalho, o software desenvolvido pelo supervisor foi utilizado "de forma mansa e pacífica", o que, segundo ela, demonstraria autorização tácita. A empresa insiste que não houve prova da existência de fraude ou ilícito.
A sentença saiu em junho de 2014, com a condenação da Santher por danos materiais no valor de R$ 100 mil em decorrência de produção intelectual. De acordo com o juiz, houve enriquecimento sem causa da Santher, que fez uso da produção intelectual do trabalhador (artigo 60 da Lei 9.279/96, que regulamenta a propriedade industrial, combinado com o artigo 186 do Código Civil).
O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que declarou se tratar de direito autoral protegido em sua dimensão moral e patrimonial, nos termos do artigo 7°, inciso XII, da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais). Nesse caso, o empregado teria direito a receber pagamento pelo seu licenciamento ou cessão à empregadora.
No recurso da Santher para o TST, a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que havendo utilização de programa de computador criado pelo empregado, sem a devida contraprestação pecuniária prevista nas leis que tratam do assunto, cabe ressarcimento. A ministra ainda rebateu o argumento de que teria havido autorização tácita, pois o TRT já havia expressamente registrado a ausência dessa autorização pelo empregado.
Indenização
O cálculo do valor da indenização pelas instâncias inferiores levou em conta a perícia técnica, feita por especialista em engenharia de software, segundo a qual o desenvolvimento e a manutenção dos dois programas teriam custo aproximado de mercado de R$ 135 mil, juntamente com as manutenções mensais devidas. O perito constatou também que os programas reduziram custos e aumentaram a produtividade da empresa.
Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Empresas indenizarão viúva de piloto morto em queda de avião privado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Paranamotor S/C Ltda. Administradora de Consórcio e Locação de Veículos e da Indústria Têxtil Apucarana Ltda. contra decisão que reconheceu sua responsabilidade pelos danos decorrentes de acidente aéreo que vitimou um piloto, empregado da locadora. A condenação, que prevê indenização por danos materiais e morais à viúva, leva em conta que as empresas não contrataram seguro de vida, como exige o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).

O acidente ocorreu em 1989 quando o avião decolou de uma fazenda em Paranhos (MS) com destino a Apucarana (PR), tendo a bordo um sócio proprietário da indústria têxtil e mais duas pessoas. Segundo relato de um deles, a 200 metros de altitude o avião sofreu uma pane no motor e caiu de bico no chão. Apenas o piloto morreu.

Na ação, a viúva do piloto atribuiu a culpa às empresas, que não faziam a devida manutenção da aeronave. A Paranamotor alegou que a causa do acidente não foi definida pelas autoridades, atraindo a presunção de que houve falha humana, ou seja, culpa do piloto, que aparentemente teria sofrido "mal súbito". Ainda segundo a empresa, a aeronave estava em perfeito estado e com a revisão em dia.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR), com base nos documentos, constatou que o "mal súbito" alegado pela empresa não foi comprovado, e a única conclusão médica registrada indicava como causa da morte traumatismo cranioencefálico e politraumatismo decorrente de acidente aéreo. A sentença afastou a tese de culpa do piloto e assinalou que, ao contrário, em tais casos a culpa do empregador é presumida, como prevê o artigo 927 do  Código Civil, por se tratar de atividade de risco acentuado, e deferiu indenização de R$ 142 mil por danos materiais e R$ 71 mil por danos morais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

TST

O relator do recurso das empresas ao TST, ministro Augusto César de Carvalho, destacou que, de acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), as empresas que exploram serviço aéreo privado devem contratar seguro contra danos aos tripulantes, e o recebimento do prêmio as exime de responsabilidade. No caso, porém, o TRT confirmou que o seguro não foi contratado. "Não se tendo notícia de que as empresas cumpriram essa determinação, não há como eximi-las da responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente de trabalho aéreo, sendo devida a condenação ao pagamento das indenizações", concluiu.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso das empresas contra a condenação. Após a publicação do acórdão, houve oposição de embargos declaratórios, ainda não examinados.

Fonte: www.tst.jus.br