quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Realidade empresarial e a Justiça do Trabalho

Na década de 90, nos bastidores do Poder Legislativo, na capital da República, comentava-se a extinção da Justiça do Trabalho em razão de não ter uma receita para engordar os cofres públicos, deixando para um segundo plano a discussão mais detalhada a respeito da questão, inclusive da legalidade ou a inconstitucionalidade dessa medida. Como resposta a essa pretensão, o Poder Judiciário trabalhista iniciou um movimento de valorização de suas atividades e da importância de sua existência, inclusive no aspecto financeiro.
Assim, foi editada a lei nº. 10.035/2000, que introduziu na CLT inúmeros dispositivos, sendo a maioria deles destinados a regulamentar procedimentos para cobrança e recolhimentos de contribuições previdenciárias decorrentes das reclamações trabalhistas, o que não era exigido anteriormente.
Em 2002, foi editada a lei nº. 10.537, que redefiniu os parâmetros processuais a respeito da cobrança e responsabilidade pelos recolhimentos das custas, e emulumentos exigíveis nas reclamações trabalhistas.
Mas foi no ano de 2004, com a promulgação da emenda nº. 45, que acrescentou novas matérias à competência da Justiça do Trabalho, que esse movimento se consolidou.
Isso porque questões como as referentes às indenizações por danos morais e materiais, antes inerentes à Justiça comum estadual, passaram a ser competência da Justiça especializada do trabalho, entre outras. Contudo, como não poderia deixar de ser, os reflexos dessa valorização, não ficaram restritos e limitados ao âmbito judicial desse órgão especializado e atingiram também a sociedade, destinatária final dos serviços prestados pela Justiça e, de forma especifica, as empresas, parte diretamente interessada na questão.
De fato, esse movimento de valorização fez com que o custo da manutenção de um processo trabalhista aumentasse, obrigando as organizações empresariais a se posicionarem a respeito da importância econômica nas relações de trabalho, mantidas com empregados, prestadores de serviços e colaboradores.
Muito mais do que ser competente, você precisa ser bem informado. Uma pessoa bem informada é poderosa, pois com boas informações, consegue-se qualquer coisa. Se for sobre o mercado de capitais, alguns podem ficar ricos ou, para usar uma expressão mais moderna, dar uma tacada que vai garantir toda sua descendência. Por isso, espero que continuem a visitar o meu blog, para ler sempre os assuntos que se relacionem com o capital e o trabalho.

sábado, 18 de dezembro de 2010

Doméstica vai indenizar o patrão

EM DECISÃO NA REGIÃO DE SANTO ANDRÉ, AO CONTRÁRIO DO QUE NORMALMENTE ACONTECE, QUEM FICOU OBRIGADA A DESEMBOLSAR INDENIZAÇÃO FOI A EMPREGADA

A juiza da 4ª Vara do Trabalho de Santo André (Grande São Paulo), Eliane Aparecida da Silva Pedroso, condenou uma empregada doméstica a indenizar o ex-patrão por cobrar na Justiça pagamentos já quitados por ele.
A trabalhadora entrou com uma ação reclamando que não recebeu as verbas devidas pelo empregador na rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.
Alegando que exercia função de enfermeira, e não de empregada doméstica, ela cobou o pagamento de horas extras e adicional noturno.
A trabalhadora também juntou ao processo um atestado médico, que comprovava doença, o que impedira sua demissão.
para se defender das acusações, o ex-patrão entrou na justiça com um pedido de reconvenção - propôs uma ação contra a ex-empregada - no mesmo processo trabalhista.
Em sua defesa, ele sustentou que ela não possuiria a qualificação profissional que alegou (de enfermeira), que não havia feito horas extras, que as verbas rescisórias já tinham sido pagas e que o atestado médico anexado ao processo teria sido alterado.
Tendo em vista a contradição das datas, e a grosseira rasura.
A juíza, também considerou que ela havia sido contratada como empregada doméstica e não tinha direito a horas extras, horas noturnas reduzidas, adicional noturno e reflexos.
A magistrada decidiu que na ação a doméstica "pleiteou dívida já paga" , sendo "cabivel a sanção do novo código Civil".
Em sua decisão, a juíza condenou a trabalhadora a pagar R$ 1.675 ao ex-patrão, o dobro do valor das verbas rescisórias já recebidas.
A sentença ainda determinou que a ex-empregada doméstica pague multa d 1% do valor da causa, que é de R$12.352,27, por litigancia de má fé.

sábado, 11 de dezembro de 2010

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário concedido ao segurado (empregador ou empregado) que for considerado incapaz pela perícia médica do INSS, quer por doença ou acidente, para exercer qualquer trabalho, desde que tenha contribuído por no mínimo 12 meses para o INSS, e desde que não possua doença ou lesão ao se filiar à Previdência Social. O segurado terá direito a esse benefício, independente de carência. O trabalhador que for aposentado por invalidez terá o seu contrato de trabalho suspenso, assim permanecendo enquanto perdurar a percepção do referido benefício, independente de ser tal interregno superior a 5 anos.
Embora seja comum dizerem que 5 anos é o prazo definitivo do beneficio, não existe na legislação essa afirmação. Art. 475 da CLT: Enquanto estiver aposentado por invalidez, o empregado não poderá ter rescindido o seu contrato de trabalho, não haverá que se falar em pagamento de verbas rescisórias, porque se encontra suspenso o seu contrato de trabalho, quer porque há a possibilidade de reabilitação (inclusive após cinco anos da percepção do benefício). Será assegurado o retorno à função anteriormente exercida. Enquanto estiver em vigor a aposentadoria por invalidez, o empregado não terá direito a receber qualquer pagamento (a não ser que a convenção de trabalho ou acordo coletivo, que tem força de lei, tenha alguma cláusula expressa contrária ao entendimento na legislação trabalhista).
Também durante o afastamento do empregado pela invalidez permanente, não terá direito ao depósito na conta vinculada do FGTS. O empregado que estiver aposentado por invalidez permanente é obrigado a passar por perícia médica de 2 em 2 anos, e, se não passar, terá o seu benefício suspenso.

Experiência Sindical


Com a minha experiência sindical, durante 45 anos, em que ocupei diversos cargos de diretoria, e chegando a presidente em abril de 1982 onde permaneci por 9 mandatos de 3 anos seguidos. Também fui escolhido para ser vogal nas JCJs (Juntas de Conciliamento e Julgamento) da Justiça do Trabalho, em 1986, e passando, em 1988, a ter a nomenclatura de Juiz Classista, conforme a Constituição de 88. Também fui convocado para o Tribunal do Trabalho, como Juiz Classista, para tirar as férias do titular, onde pude ser relator e revisor de alguns processos, conforme os sorteios feitos naquela Corte Trabalhista. Agora pretendo dar orientação aos empregados e empregadores sobre os processos decorrentes das relações trabalhistas.
É comum os empresários dizerem que a Justiça do Trabalho é paternalista, e acreditarem que somente os empregados são vitoriosos nos processos que reclamam sobre os seus possíveis direitos nas JCJs, o que não é verdade. Cada caso é um caso. Dou como exemlo alguns processos, como os que eram relamada a firma industrial de juta que existia na Estrada Nova em Belém do Pará cujo número de empregadas era de 1.800 que exerciam suas atividades em 3 turnos de trabalho. Todos os dias havia uma média de 6 reclamações nas JCJs, de empregadas demitidas por justa causa. A empresa demitia todas as suas empregadas por justa causa, e nunca fazia acordo. E as sentenças eram sempre em favor da empresa. Os motivos que levavam a empresa a ter sentenças dando ganho de causa eram atribuídos a ter um bom departamento pessoal, que apurava todas as faltas dos empregadas, quer por motivo de falta não justificada, quer por falta do cumprimento de ordem de serviço. Era feito uma espécie de inquérito, no qual ouviam-se as partes envolvidas e as testemunhas, ficando tudo assinado por todos, inclusive pelas testemunhas, e arquivado na empresa. No dia da audiência, o advogado da empresa e preposta da empresa compareciam e contestavam a reclamação e juntavam os inquéritos que embasaram a dispensa da empregada.
Na Justiça do Trabalho, não é obrigatorio a presença do advogado, e mesmo usando essa alternativa (jus postulandi), entrei com uma reclamação no Tribunal do Trabalho por não concordar em não ter recebido o meu quinquênio, desde quando completei 5 anos de trabalho. O Tribunal reunido achou por maioria que eu não tinha direito, mas uma juíza votou a meu favor, e fez o seu voto por escrito, fazendo referência a súmulas, leis, jurisprudências, e, me baseando no seu voto, recorri ao Superior Tribunal do Trabalho, onde, por unanimidade, vi os meus direitos reconhecidos. Foi uma vitória por não ter de pagar nada, nem honorários, visto que a inicial e o recurso eram de minha lavra.
Tive um empregado que demiti pagando todos os seus direitos. Meses depois, ele resolveu entrar com uma ação na JCJ cobrando horas extras. No dia da audiência, compareci e levei duas testemunhas. Fiz a contestação da reclamação e a juíza me perguntou se tinha testemunhas. Respondi que sim. Ela, então, perguntou ao empregado se ele tinha testemunhas. Ele disse que sim, mas que elas não tinham comparecido. A juíza me pediu que chamasse a minha testemunha, e eu respondi que havia desistido das minhas testemunhas. Por essa razão, ela encerrou a audiência passando a redigir a sentença, negando qualquer direito ao empregado por não ter conseguido provar o alegado, e tendo que pagar as custas do processo, que ela mesma isentou em razão de o empregado ser pobre perante a lei.
Muitos empregadores perdem ações na Justiça do Trabalho por não mandarem seus empregados assinarem os recibos dos pagamentos feitos em formulários próprios, assim como advertências e suspensões. Vi muitas ações feitas contra pais, filhos e demais parentes, pois, muitas vezes, as pessoas davam valores superiores aos devidos nas relações trabalhistas. Até empregadas domésticas, que as empregadoras tinham como filhas, dando roupas e pagando cursos, em dado momento, se aborrecem e levam as patroas para a Justiça do Trabalho, alegando que nunca receberam vencimentos.
O maior número de processos trabalhistas se deu quando a Justiça do Trabalho em peso considerou inconstitucional, por ferirem direitos adquiridos do trabalhador, a supressão dos resíduos inflacionários correspondentes ao IPC de junho de 1987 (Plano Bresser) e março de 1990 (Plano Collor) e das URPs de abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989 (Plano Verão) ao ponto de o TST editar suas súmulas nº. 316, 317 e 323. Somente depois de pacificada a questão no âmbito trabalhista, o Supremo veio a se pronunciar.
O empregado demitido, sem justa causa, tem direito ao seguro-desemprego desde que tenha trabalhado de 6 a 11 meses receberá 3 parcelas, de 12 a 23 meses tem direito a 4 parcelas, e mais de 24 meses tem direito a 5 parcelas. O seguro-desemprego é liberado em trinta dias, e o empregado tem o prazo de 7 a 120 dias para pleitear.

sábado, 27 de novembro de 2010

Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho surgiu durante a Revolução Constitucionalista Paulista de 1932, que convocou a Assembleia Constituinte por Getúlio Vargas, decisões proferidas em 1934, na qual o deputado Abelardo Marinho apresentou a proposta para criar a Justiça do Trabalho, em razão do sistema administrativo com as decisões da JCJs (Junta de Conciliação e Julgamento), sendo alterados pelo Ministério do trabalho, ou reformada integralmente pela justiça comum, tornava ineficaz as decisões proferidas pelos orgãos existentes.
Foram apresentadas emendas por deputados, sustentando que a Justiça do Trabalho deveria ser inserida no quadro do Poder Judiciário.
O deputado Levi Carneiro considerava que a mentalidade judiciária era inadequada à solução dos conflitos trabalhistas. Considerava o parlamentar que juízes leigos, despidos de senso jurídico e de formalismos, decidiriam mais prontamente as controvérsias laborais, e assim surgiu uma Justiça do Trabalho, de caráter administrativo, tal como desenhada no art. 122 da constituição de 1934.

A Justiça do Trabalho dentro do poder judiciário.
O art. 139 da Constituição de 1937 manteve a Justiça do Trabalho como instituição responsável pela solução dos conflitos trabalhistas no Brasil e silenciou sobre a representação classista, mas conservou as garantias da magistratura para os juízes trabalhistas.
O dispositivo ficou assim redigido :
Art. 139 para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, é instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei, e à qual não se aplicam as disposições desta Constituição, relativas à competência, ao recrutamento, e às prerrogativas da justiça comum.
A nova estrutura da Justiça do Trabalho.
O decreto lei nº 1237 de 2 de Maio de 1939.
Orgãos (art.2º) Juntas de Conciliação e Julgamento.
Conselho Regionais de Trabalho e Conselho Nacional do Trabalho.
2º Composição (art. 6º - 17 ).
A) JCJ - Juiz presidente (nomeado pelo Presidente da República para exercer durante 2 anos, escolhidos entre juízes de Direito ou bacharéis, podendo ser reconduzidos) e 2 vogais (escolhidos pelos presidentes dos CRTS da lista de nomes fornecidos pelos sindicatos de empregados e empregadores para mandatos de 2 anos , com garantias próprias de jurados).
O juiz presidente (nomeado pelo Presidente da República por 2 anos, entre desembargadores ou juristas trabalhistas, podendo ser reconduzidos) e 4 vogais, sendo 1 representante dos empregadores, e 1 representante dos empregados, e 2 especialistas em questões sociais e econômicas, alheios aos interesses profissionais, todos nomeados pelo Presidente da República, sendo os dois primeiros constantes da listas fornecidas pelas federações, para mandatos de 2 anos.
A Justiça do Trabalho sob a égide da constitição de 1988.
Na subcomissão temática referente ao Poder Judiciário e Ministério Público, o anteprojeto aprovado em maio de 1987, cujo relator foi o Deputado Plínio de Arruda Sampaio, previa a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação das controvérsias referentes a acidentes de trabalho, além de tratar da arbitragem em matéria de conflitos coletivos, cujo laudo arbitral não poderia estabelecer condições de trabalho menos favoráveis do que a proposta patronal rejeitada.
Mantinha a representação classista, cujo lobby foi dos mais fortes de toda a constituinte, como também o numero de 17 ministros para o TST.
Hoje, a Justiça do Trabalho, sem a participação dos juízes classistas, tem, em substituição das Juntas de Conciliação e Julgamento, as chamadas varas do trabalho, com apenas um juiz togado, concilia ou julga os conflitos entre o capital e o trabalho.

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Capital e Trabalho

Todos os países governados pelo regime democrático têm o seu desenvolvimento através do capital e do trabalho. O capital é representado pelas empresas que têm a necessidade de contratar os trabalhadores para a produção e desenvolvimento do seu parque industrial.
Os trabalhadores sentiram a necessidade de se unir através de associações, que depois se transformaram em sindicatos, para pleitearem seus direitos, reivindicando melhores salários. Os empresários também se uniram e fizeram associações, que também se transformaram em sindicatos, e, posteriormente, criaram Federações e Confederações. Os empregados também criaram suas Federações e Confederações, e criaram, ainda, as Centrais sindicais.
O governo, por sua vez, criou o Ministério do Trabalho para criar normas a serem seguidas, e fiscalizadas pelos seus auditores fiscais. Criou também a Justiça do Trabalho, que aprecia as divergências entre empregadores e empregados, que deram origem a demissões, podendo o empregado comparecer sozinho ou assistido pelo seu sindicato de classe, ou por advogado contratado para essa finalidade.
As categorias de trabalhadores e de empregadores têm anualmente as convenções de trabalho. Para serem apreciadas, as cláusulas sociais e econômicas são discutidas nos sindicatos profissionais, em assembléias gerais onde comparecem o maior número de associados. A homologação das referidas convenções, para terem força de lei, tem que ser feita na Justiça do Trabalho ou no Ministério do Trabalho.