sexta-feira, 27 de junho de 2014



















Turma absolve Senai de indenizar instrutor por não conceder aviso prévio


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) para absolve-lo do pagamento de R$ 5 mil de indenização por dano moral a um instrutor de curso técnico pela não concessão do aviso prévio. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, afastou o direito do instrutor à indenização, com base na jurisprudência do Tribunal, no sentido de que o não pagamento das verbas rescisórias ou seu pagamento em atraso, sem causar prejuízos ao empregado, é mero descumprimento das obrigações trabalhistas, mas por si só não gera dano moral.  

Consta no processo que o instrutor trabalhou nos cursos de eletricista de automóveis do Senai por mais de 13 anos, inicialmente como terceirizado, e depois como pessoa jurídica, em contratos que eram renovados periodicamente. Findo o último contrato, em outubro de 2010, o Senai não mais o renovou. Assim, na ação, o trabalhador postulou o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de indenização por dano moral por ter sido demitido sem aviso prévio.

A Segunda Vara do Trabalho de Taubaté (SP), mesmo reconhecendo o vínculo de emprego, indeferiu a indenização por dano moral. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao examinar recurso, entendeu que o aviso prévio não foi concedido porque o contrato de trabalho não foi formalizado. Uma vez declarado o vínculo de emprego, sua não concessão configurou, para o Regional, ato ilícito do Senai, que foi condenado a indenizar o instrutor.   

A decisão foi reformada no TST, em decisão unânime da Oitava Turma, que acompanhou o voto da ministra Dora Maria da Costa. A relatora afastou a condenação explicando que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, incluindo o aviso prévio, gera para o empregado o direito de receber a multa estipulada no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, mas não indenização por dano moral
Fonte: www.tst.jus.br

quarta-feira, 18 de junho de 2014



Empresa é absolvida de condenação em dano moral por falta de registro na CTPS 


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Multigrain S.A. e absolveu-a do pagamento de indenização por danos morais a um analista de sistemas que só teve a carteira de trabalho assinada por determinação judicial, em reclamação trabalhista de reconhecimento de vínculo. Para a Turma, a falta da assinatura, por si só, não caracteriza o dano moral: é necessário que haja comprovação do prejuízo moral decorrente da falta das anotações, o que não foi o caso.

A 70ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a anotação do vínculo na CTPS e o pagamento das verbas decorrentes, mas negou a indenização. "A demora do pagamento ou seu reconhecimento, em juízo, não tem amplitude suficiente para gerar danos morais", concluiu.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) modificou a sentença e condenou a Multigrain a indenizar o trabalhador em R$ 3 mil. Para o TRT, com a falta de registro, o trabalhador "deixou de ostentar a condição de empregado, de consumidor a crédito, bem como de ter acesso à rede de proteção social e previdenciária".

A Multigrain recorreu então ao TST. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, lembrou que o Regional baseou a condenação apenas na falta da assinatura da CTPS. Porém, apesar dos transtornos que isso possa ter causado ao trabalhador, não ficou comprovado, no processo, ato ilícito por parte da empresa que gere direito à reparação por dano moral, como preveem os artigos 186 e 927 do Código Civil.

Para a relatora, o TRT não registrou nenhum prejuízo de ordem moral em decorrência da falta do registro da CTPS. "Limitou-se a meras deduções em torno de eventuais desconfortos que o fato poderia trazer", observou. "Não tendo cometido ato ilícito, não há falar em condenação em dano moral", concluiu.  A decisão foi unânime.


Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 13 de junho de 2014



Empregado público consegue contabilizar tempo sem concurso para equiparação salarial



Um empregado da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S.A. (Sanasa) de Campinas (SP) conseguiu incluir no cálculo da sua equiparação salarial o tempo de serviço exercido sem a admissão em concurso público. Ele só regularizou a sua situação contratual onze anos depois da admissão, com a aprovação em concurso para a mesma função.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu agravo de instrumento da Sanasa e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) favorável ao empregado. Para o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso, a declaração da nulidade da relação de emprego no período inicial de contrato não impede a sua inclusão no cálculo dos dois anos de tempo de serviço máximo de diferença entre os empregados, necessários para equiparação salarial (artigo 461, parágrafo 1º, da CLT).


O empregado com cujo salário o autor do processo pretende a equiparação começou a exercer a mesma função (encarregado de operação) em julho 1989, mesmo mês e ano da admissão do autor da reclamação na empresa. Como a aprovação no concurso só ocorreu em 2000, sendo, portanto, legalmente nulo o tempo anterior de contrato, a empresa negou a equiparação por considerar a diferença de tempo de serviço entre ambos maior do que os dois anos legais. No entanto, o Tribunal Regional decidiu que os dois passaram a exercer a função no mesmo mês, não havendo diferença de tempo de serviço entre eles.


Recurso


Ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa, Cláudio Brandão destacou a que Súmula 6 do TST determina que, para efeito de equiparação de salários, conta-se o tempo de serviço na função, e não no emprego. De acordo com o ministro, buscou-se, com o entendimento da súmula, favorecer a experiência.  Assim, independentemente da anulação do contrato inicial, "o que efetivamente importa para o reconhecimento do direito à equiparação salarial é a aquisição de experiência na função para fins de aferição do trabalho de igual valor".


Nula


A Jurisprudência do TST considera nula a contratação de servidor público sem concurso público. De acordo com a Súmula 363, esse tipo de contratação somente gera direito ao pagamento de salários e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.


Para Cláudio Brandão, no entanto, o processo não trata das consequências financeiras advindas do contrato nulo, e sim do reconhecimento de consequência extracontratual decorrente do tempo de exercício na função, com aquisição de experiência – o que, por sua vez, poderá gerar implicações futuras em eventual contrato válido firmado com o mesmo empregador.  Assim, a Súmula 363, "que se reporta à limitação dos efeitos pecuniários gerados pela relação de trabalho", não se aplicaria ao caso.


sexta-feira, 6 de junho de 2014

Vendedor obrigado a se fantasiar para aumentar vendas de chips será indenizado

A Claro S.A. e a PJIS comércio e Serviços de Equipamentos de Telefonia e Informática Ltda. foram condenadas pela Justiça do Trabalho a indenizar, por danos morais, um promotor de vendas obrigado a usar adereços como perucas, banners pendurados no pescoço, nariz de palhaço e pinturas para aumentar as vendas. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista da PJIS por considerar correta a decisão da Justiça do Trabalho da 13ª Região (PB), que fixou a indenização em R$ 2 mil.

Segundo o promotor, ele tinha de se fantasiar durante campanhas para aumentar as vendas dos chips e planos de linha telefônica da Claro nas empresas da PJIS. Nessas ocasiões, o supervisor acompanhava os empregados e ainda falava a todos: "Se você não quiser, tem quem queira usar". As ações de marketing ocorriam no centro de Campina Grande (PB), na Feira da Prata, e em outras cidades dos arredores.

A PJIS, em contestação, afirmou que o promotor, ao ser contratado, tinha ciência do serviço que iria executar, e não era obrigado a usar os adereços. Também lembraram que essas promoções aumentavam as vendas e a meta de remuneração do empregado, e que o uso das fantasias não causaria danos à sua honra, imagem e dignidade.

A Quarta Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) acolheu o pedido e condenou a empregadora à indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) confirmou a sentença e observou não haver provas de que o promotor foi informado, na contratação, de que teria de usar adereços em suas atividades, evidenciando a ausência de expresso consentimento "ou, no mínimo, de comunicação acerca dos procedimentos de marketing adotados pela empresa".

A JPIS interpôs recurso de revista argumentando que não ficou comprovado que ela teria induzido o empregado ao vexame, nem adotado conduta capaz de agredir sua intimidade. O recurso, porém, foi desprovido pela Oitava Turma.

O desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator do processo, lembrou que, em casos semelhantes, o TST tem se posicionado no mesmo sentido da decisão do Regional, entendendo que o empregado faz jus à indenização por danos morais.


Fonte: www.tst.jus.br