sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Metodista indenizará professor que foi pressionado por diretor a compactuar com ordem ilegal
O Instituto Metodista de Ensino Superior terá de indenizar em R$ 60 mil, por danos morais, um professor de Odontologia que sofreu tratamento discriminatório depois de se recusar a avaliar, a pedido da direção do curso, alunos que não concluíram o curso de pós-graduação da entidade. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento a agravo da instituição de ensino.
De acordo com a reclamação do professor, que à época era coordenador da pós-graduação, o diretor da Faculdade de Odontologia o pressionou para que ele procedesse com a avaliação de três alunos que iniciaram a especialização, mas não finalizaram o curso, pois foram transferidos para outra instituição de ensino. Com a recusa do empregado, o diretor passou a persegui-lo e a dificultar suas atividades acadêmicas na instituição, o que culminou na dispensa imotivada do professor meses depois. 
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) considerou que a Metodista não contestou especificamente as alegações do docente e, por isso, considerou legitimas as afirmações do trabalhador. Diante das provas, como as testemunhas que confirmaram a perseguição e do parecer do Conselho de Ética do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CRO/SP), que elogiou a postura do professor e condenou a tentativa de fraude, o primeiro grau condenou a instituição de ensino a reparar financeiramente o ex-empregado. A entidade recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), mas a sentença foi mantida.
Repercussão
No recurso ao TST, a Metodista alegou não haver provas da existência do dano sofrido e pediu a exclusão da condenação ou a redução do valor fixado para a indenização. O ministro Cláudio Brandão, relator, considerou que a comprovação do dano não se fez necessário, uma vez que conduta da instituição se mostrou lesiva por si só. Para Brandão, ficou comprovado, segundo o processo, o dano tanto pelo desligamento do professor pela Metodista como pela repercussão do caso em outra instituição em que leciona.
Diante do questionamento ao valor da reparação, o relator entendeu que a defesa não expôs devidamente os motivos pelos quais a quantia deveria ser reduzida e, portanto, o valor deveria ser mantido.
Por unanimidade, a Sétima Turma resolveu manter a decisão do TRT que condenou a Metodista por danos morais.
Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Santander e MPT assinam acordo para cumprimento de jornadas de trabalho e intervalos
O Banco Santander (Brasil) S.A. e o Ministério Público do Trabalho (MPT) assinaram acordo, no Tribunal Superior do Trabalho, na quarta-feira (21), em que a instituição bancária se comprometeu a respeitar o intervalo intrajornada de descanso dos seus empregados e a não prorrogar a jornada de trabalho deles além do limite legal. O Santander ainda pagará R$ 5 milhões, até 18/12/2015, a título de indenização por lesão a direitos difusos.
A assinatura ocorreu em audiência de conciliação requerida pelo banco, após ele ter apresentado recurso ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que o condenou, em ação civil pública movida pelo MPT, a pagar R$ 10 milhões como indenização por danos morais coletivos.
Para o Regional, a instituição bancária prorrogava constantemente a jornada de serviço dos empregados por mais de duas horas, em afronta ao artigo 225 da CLT; não concedia o intervalo intrajornada mínimo de 60 minutos a quem ultrapassava seis horas de trabalho diário (artigo 71 da CLT); e burlava o sistema de registro de ponto para encobrir as irregularidades. O TRT considerou no julgamento as condenações judiciais impostas ao Santander e os autos de infração recebidos por ele, em diversos estados, sobre essas ilicitudes.
Obrigações
Conforme o acordo, redigido pelo relator do processo no TST, desembargador convocado Francisco Rossal de Araújo, o banco respeitará o limite de seis horas diárias e de 30 horas semanais de trabalho, bem como a prorrogação da jornada em no máximo duas horas por dia, ressalvados os horários dos empregados investidos em cargos de gestão (artigo 224, parágrafo segundo, da CLT) e as hipóteses listadas no artigo 61 da CLT.
O Santander obrigou-se também a conceder o intervalo de 15 minutos aos empregados expostos à jornada diária de trabalho de seis horas e de, no mínimo, 60 minutos a quem presta serviços por 8 horas, em conformidade com os artigos 71 e 224, parágrafo primeiro, da CLT.  O descumprimento do intervalo de descanso ou do limite de horas trabalhadas por dia e semanalmente implicará ao banco multa de R$ 5 mil referente a cada indivíduo encontrado em situação irregular. A destinação desse valor e da indenização por lesão a direitos difusos será definida pelo Ministério Público.
Tanto o MPT quanto o Ministério do Trabalho e Emprego podem verificar o cumprimento das questões acordadas, e eventuais irregularidades serão comunicadas ao Santander para providências. Caso haja as devidas correções, as multas não ocorrerão. O banco tem até 30/01/2016 para comprovar iniciativas eficazes relacionadas ao controle e ao respeito à jornada dos empregados.
O acordo tem vigência imediata, abrange todo o Brasil e extingue as ações judiciais movidas pelo Ministério Público do Trabalho contra o Santander, com o mesmo objeto dessa ação civil pública.

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Turma isenta doméstica autônoma e sua contratante de pagarem contribuição previdenciária
A União perdeu no Tribunal Superior do Trabalho recurso julgado pela Quarta Turma contra decisão que impediu a incidência de contribuições previdenciárias sobre valor de acordo judicial em relação a trabalho doméstico sem vínculo de emprego. Manteve-se entendimento de que a prestação de serviços domésticos autônomos afasta a aplicação de contribuições sociais na forma pretendida pela União.
Após o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jandira (SP) homologar o acordo, a Fazenda Nacional recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo-SP) para pedir descontos previdenciários sobre o valor ajustado, R$ 12 mil. Segundo a União, a contratante neste caso se insere entre os financiadores da seguridade social listados no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, que aborda as empresas, as entidades a elas equiparadas e os empregadores.
O Regional julgou improcedente o pedido, visto que a tomadora de serviços não empregava a doméstica tampouco era contribuinte individual assemelhada a uma empresa. Diante dessa constatação, o TRT a considerou isenta das contribuições sociais.
A Fazenda Nacional ainda pediu o desconto da contribuição que, segundo ela, deveria ter sido paga pela doméstica. O TRT de São Paulo-SP indeferiu a pretensão, ao concluir que, nessas circunstâncias, o recolhimento precisa ocorrer por iniciativa própria da trabalhadora, de acordo com o artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/1991.
TST
A relatora do recurso da União ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, entendeu que a decisão do Regional não violou o artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição.  Ela ratificou a avaliação de que a receptora dos serviços não empregava a doméstica nem era empresa ou entidade similar. Também disse ser ilegal impor à contratante o recolhimento de contribuição previdenciária, porque ela é pessoa física, contribuinte individual e inexiste prova de que exerça atividade econômica.
Por fim, a desembargadora convocada também rejeitou o item do recurso pelo qual a União pretendia o desconto previdenciário sobre o valor que a trabalhadora recebeu. Cilene Santos julgou improcedente esse pedido, já que a Fazenda Nacional não atendeu a pressuposto recursal obrigatório.
A decisão foi unânime.
Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Ex-bancário receberá diferenças de complementação de aposentadoria por decisão “salomônica”
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou critério de direito proporcional para deferir diferenças de complementação de aposentadoria requeridas por um antigo empregado do Banco do Brasil S.A. Ele afirma ter sido prejudicado porque a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) calculou sua complementação de aposentadoria com base nas regras instituídas após 1997.
Admitido em 1978 e desligado do BB em 2007, o trabalhador alega ter direito adquirido a receber a complementação conforme Regulamento de 1967, vigente quando ele foi contratado, com regras que se incorporaram ao seu contrato de trabalho e lhe são mais benéficas. Segundo o relator do recurso, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, o exame da controvérsia deve ser feito com base nas normas regentes do sistema previdenciário complementar privado.
O ministro esclareceu que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, "não há direito adquirido a regime previdenciário". Mas há uma exceção a esse posicionamento: quando o segurado já houver implementado todas as condições necessárias para desfrutar do benefício, "hipótese em que se assegura o respeito ao direito adquirido que poderá ser exercido a qualquer tempo", explicou.
"Na previdência privada, corresponderia ao instante em que o participante reúne todos os requisitos para tornar-se elegível ao benefício". No caso do bancário que ajuizou a ação, esse direito, na avaliação do ministro, ainda estava em fase de formação, "por isso, o suposto direito sequer existia". Ao propor uma nova forma de resolver esse tipo de situação, o relator classificou-a de decisão "salomônica".
Segundo Cláudio Brandão (foto), "a solução encontra-se a meio caminho das teses extremadas (invalidade ou pleno valor das mudanças promovidas)". Ele considera que é uma forma de preservar o princípio da boa-fé dos participantes, "quanto aos efeitos provenientes do tempo de filiação ao plano de benefícios e aos direitos conquistados em tempo pretérito".
Explicou que o bancário acumulou direitos no período em que se vinculou a cada um dos regulamentos regentes dos planos de previdência privada - direitos proporcionais. Esse entendimento utiliza o conceito de direito acumulado, pelo qual os efeitos jurídicos gerados pelo período de vinculação do participante a determinado plano de benefícios se incorporam a seu patrimônio de forma proporcional ao tempo de filiação.
"Se o participante se vinculou a determinado regulamento por seis anos do total de 35 necessários para a obtenção do direito, incorporará ao seu patrimônio jurídico 6/35 avos do benefício contratado, regido conforme o conjunto de regras que até então o definia, os quais ficarão resguardados e protegidos de alterações posteriores que venham a atingi-lo", exemplificou.
Prescrição parcial
O trabalhador recorreu ao TST porque, anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) extinguiu o processo. Para o TRT, a lesão ao direito de que o trabalhador seria titular concretizou-se quando foi paga, pela primeira vez, a complementação de aposentadoria, em 29/05/2007. Por terem transcorrido mais de dois anos até o ajuizamento da ação (8/12/2009), concluiu pela prescrição total das pretensões do bancário.
Ao examinar o processo, o ministro Cláudio Brandão considerou se tratar de uma típica obrigação pós-contratual, pois sua exigibilidade só surge com o término do contrato de trabalho. "Nessa hipótese, incide apenas a prescrição parcial e quinquenal", concluiu, com base naSúmula 327 do TST, que considerou contrariada pela decisão do TRT.
A Sétima Turma, então, afastou a prescrição total. Com base no artigo 515, parágrafo 3º, do CPC, julgou os pedidos parcialmente procedentes e deferiu ao trabalhador diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação proporcional do regulamento de 1967, em relação ao período em que permaneceu a ele vinculado até sua alteração.
Fonte: www.tst.jus.br 




sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Sindicato não terá que ressarcir aeroportuária por cobrança de assistência jurídica
 O Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos não terá que ressarcir uma aeroportuária por ter cobrado uma taxa de serviço para o departamento jurídico. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora por deficiência de instrumentação do recurso.
Desde a primeira instância, a ex-funcionária da Infraero tentava ser ressarcida dos descontos feitos pelo Sindicato para representá-la em juízo por acreditar na ilegalidade da cobrança, que representou cerca de R$ 5 mil do valor que lhe foi pago em processo ganho contra a empresa aeroportuária.                      
Mas para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o fato de a Lei atribuir ao sindicato o dever de prestar assistência gratuita não significa, que o ente sindical deva arcar com todos os ônus e despesas inerentes ao ajuizamento de ações trabalhistas, sob pena de restar inviabilizada a sua própria atividade.
O acórdão regional consignou ainda que, na ação movida pelo Sindicato como substituto processual, não lhe foram deferidos honorários assistenciais. O TRT registrou, também, que a trabalhadora autorizou a expressamente a cobrança de "taxa de serviço do departamento jurídico" de 10% dos valores que lhe fossem devidos, bem como que não havia proibição estatutária da cobrança.
A aeroportuária tentou trazer o caso à discussão no TST, mas para a Sétima Turma, o recurso, que estava sob a relatoria do desembargador convocado Francisco Rossal de Araújo, foi mal aparelhado. "Nem por divergência nem por violação o agravo de instrumento consegue empolgar a tese para o destrancamento do Recurso de Revista," destacou o presidente da Turma, ministro Vieira de Mello Filho.
A decisão foi unânime.
Fonte:www.tst.jus.br