sexta-feira, 29 de maio de 2015

Igreja Universal não indenizará advogada que pediu danos morais por ter assinado ações contra a Folha de SP

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma advogada de Curitiba que pretendia ser indenizada por danos morais pela Igreja Universal do Reino de Deus por ter assinado ações de fiéis contra o jornal Folha de S. Paulo. Com a decisão, fica mantido o julgamento que absolveu a igreja dos danos morais por ausência de prova dos danos alegados.

O pedido se baseou no que a advogada classificou como "manobra" da Universal, que ajuizou ações semelhantes em diversos locais diferentes, em nome de fiéis que teriam se sentido ofendidos com a matéria da Folha. Todas, segunda ela, visando retaliar o jornal e a jornalista pelas denúncias de desvio de verbas pela instituição.

A advogada alega que se sentiu vítima da "conduta ilícita e de má-fé" da Igreja, à qual seu nome e reputação profissional estariam "irremediavelmente ligados, inclusive perante juízes e demais operadores de direito". Para ela, esse aspecto não foi examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que afastou a indenização inicialmente imposta em sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Curitiba. Na decisão, o TRT afirma que a profissional "tinha (ou poderia ter) a exata noção dos fins a que se destinavam tais ações, ou seja, se se destinavam à reparação de danos morais dos pastores, como defende a igreja, ou, de modo sub-reptício, à intimidação dos meios de comunicação".

No TST, a discussão foi de ordem processual. A relatora, ministra Kátia Arruda, explicou que o recurso fundou-se apenas na violação do artigo 264, caput, do Código de Processo Civil, que trata do momento em que é possível a modificação do pedido, e é direcionado ao autor da ação, e não ao juízo, como alegado por ela. "Nesse contexto, não há ofensa ao seu conteúdo, na forma exigida pelo artigo 896, alínea "c", da CLT). A decisão foi por maioria de votos, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.



Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 22 de maio de 2015

Tutor de educação a distância tem reconhecido acúmulo de função

Em sentença proferida nesta segunda-feira (11), nos autos do processo nº 0001779-16.2014.5.08.0110, em tramitação na Vara do Trabalho de Tucuruí, a reclamada ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA foi condenada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função. Conforme os autos, o reclamante foi contratado para exercer a função de Tutor Presencial, tendo, com o passar do tempo, acumulado atribuições de Professor.

O reclamante atuou na reclamada de janeiro de 2012 ​a​ agosto de 2014, sendo sua função, conforme o Contrato de Trabalho, auxiliar os alunos em sala de aula, retirando dúvidas que ficaram da aula interativa, orientar quanto às atividades desenvolvidas dentro de sala aula, fazer mediação entre os alunos e o professor via internet (em tempo real) e aplicar as provas que vinham da Cidade de Campo Grande, sem corrigi-las.

Regido pela Convenção Coletiva de Mato Grosso do Sul, com o passar dos semestres o reclamante passou a acumular atribuições da função de Professor. O fato, de acordo com a sentença, restou comprovado por vídeos e fotos, além dos depoimentos das testemunhas e do próprio preposto da reclamada. Restou claro que o reclamante passou a exercer atividades diferentes das para qual foi contratado, tais como correção de provas, preparação e planejamento de aulas, ensino de classe propriamente dito, aplicação de provas, lançamentos de notas, entre outras.

Diante dos fatos, a Juíza do Trabalho Substituta Natália Martins, na titularidade da vara, condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais no importe de 50% do salário recebido, bem como os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%, além do pagamento de multa prevista no art. 477 da CLT. O prazo para cumprimento é de 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor total da condenação. Ainda cabe recurso à decisão.


Fonte: www.trt8.jus.br

quinta-feira, 14 de maio de 2015

Ex-gerente ganha ação contra Itaú por síndrome do esgotamento profissional causado por  estresse

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou para R$ 60 mil o valor da indenização a ser pago a uma ex-gerente operacional do Banco Itaú Unibanco S.A que foi diagnosticada e afastada pelo INSS com a síndrome de burnout, transtorno psicológico provocado por esgotamento profissional decorrente de estresse e depressão prolongados. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, a patologia representa prejuízo moral de difícil reversão, mesmo com tratamento psiquiátrico adequado.

Depois de mais de 26 anos prestando serviços ao Banco Banestado S.A e posteriormente ao sucessor Itaú Unibanco S.A., a trabalhadora passou a apresentar humor depressivo, distanciamento dos colegas e desinteresse gradual pelo trabalho. Na reclamação trabalhista, afirmou que, ao invés de adotar políticas preventivas, o banco impunha metas de trabalho progressivas e crescentes, estipulava prazos curtos e insuficientes para a realização de várias atividades simultâneas e cobrava outras medidas que fizeram com que, ao longo dos anos, seu trabalho se tornasse "altamente estressante" e nocivo à saúde.

O Itaú, em sua defesa, associou a doença a problemas familiares, amorosos ou financeiros, sem nexo com a prestação dos serviços. Argumentou que a gerente não desenvolvia qualquer atividade que implicasse esforço cognitivo, com sobrecarga de tarefas ou responsabilidade exagerada. Disse ainda que o trabalho era realizado em ambiente salubre, com mobiliário ergonômico, e que, no curso do contrato, a gerente era submetida a exames médicos periódicos e considerada apta ao exercício da função.

Com base no laudo pericial que constatou o nexo causal do transtorno com a prestação de serviços e em depoimentos testemunhais, a sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória (PR) reconheceu a culpa exclusiva do Itaú e o condenou ao pagamento de R$ 30 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ao analisar recurso empresarial, reduziu o valor para R$ 10 mil.

No TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta entendeu que o valor arbitrado não atendeu à gravidade do distúrbio psicológico da trabalhadora. "É um longo período de afastamento do trabalho, com a concessão de benefício acidentário pelo INSS e o consumo de medicamentos antidepressivos, além de dois laudos periciais reconhecendo que a incapacidade laboral é total, a doença é crônica e não há certeza sobre a possibilidade de cura," destacou.

Ao aumentar a indenização para R$ 60 mil, ele explicou que a reparação deve ser imposta levando-se em consideração a gravidade do ato lesivo praticado, o porte econômico do empregador, a gravidade da doença e a necessidade de induzir a empresa a não repetir a conduta ilícita. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato Lacerda Paiva, que votou pelo restabelecimento do valor fixado em sentença.

Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 8 de maio de 2015

Após STF reconhecer cláusula de renúncia em programa de demissão, juiz extingue execução de R$ 65 mil contra Besc.

Mesmo com a sentença já transitada em julgado, magistrado entendeu que o título judicial se tornou inexigível, aplicando o instituto da ‘coisa julgada inconstitucional’.

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na semana passada, acabou dando um final inesperado a um processo que previa uma condenação de R$ 65 mil contra o antigo Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), numa ação movida por um ex-funcionário de Rio do Sul (SC) que, mesmo tendo aderido ao plano de demissão incentivada da empresa, decidiu buscar na Justiça uma série de verbas trabalhistas.

A ação teve início em 2007, um ano depois de o bancário se desligar da companhia, onde atuou por 17 anos. A instituição financeira contestou o pedido argumentando que, ao aderir ao plano de demissão, o empregado havia concordado com a quitação ampla e irrestrita das parcelas decorrentes de seu contrato.

Ao julgar o caso, a 2ª Vara de Rio do Sul e o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) concordaram com a validade da cláusula de quitação, mas o empregado obteve decisão favorável do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinando o prosseguimento da ação. O processo voltou a tramitar na Justiça do Trabalho catarinense e seguiu novamente até o Regional, que condenou o banco a pagar horas extras e intervalos intrajornada, executando o Banco do Brasil, que incorporou o Besc em 2009.

Reviravolta

O caso sofreu uma mudança repentina na semana passada, quando o STF decidiu, por unanimidade, que planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV) podem conter cláusulas de quitação geral, dando repercussão geral à matéria. Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 590415, que envolvia uma outra ex-funcionária do Besc, a Corte Constitucional considerou válida a cláusula de renúncia, desde que ela conste de acordo coletivo e dos demais instrumentos assinados pelo trabalhador.

Como o posicionamento reformou o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, Roberto Masami Nakajo, decidiu, na última segunda-feira (4), extinguir a execução contra o Besc, aplicando o chamado instituto da “coisa julgada inconstitucional”. Ele entendeu que, por se basear em decisão que contraria o entendimento do STF, o título judicial se tornou inexigível, mesmo com a sentença já transitada em julgado, como prevê o §5º do Art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


Art. 884. § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

“Não houve reforma da decisão, apenas a extinção da execução”, destaca Nakajo. “Como a cláusula de quitação foi considerada válida pelo Supremo, ela deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo. É um caso incomum da chamada relativização da coisa julgada”, explica o juiz.

Fonte: www.trt2.jus.br