sexta-feira, 22 de julho de 2011

Caixa de banco é indenizado por dano moral

Um ex-caixa do antigo Banco do Estado do Paraná (Banestado) deverá receber indenização por dano moral no valor de 20 salários (cerca de R$ 24 mil à época de sua demissão, em 2001) por ter sofrido penalidades durante dois meses, mesmo após comprovada sua inocência no pagamento de cheque clonado no valor de R$ 39 mil. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso do Banco Itaú Unibanco S.A., que adquiriu o Banestado em outubro de 2000, e manteve a condenação de primeira e segunda instâncias.
O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de revista na 1ª Turma do TST, destacou que ficou configurada no processo a responsabilidade civil do banco, “uma vez que o exame das provas produzidas nos autos permitiu ao Tribunal Regional concluir pela demonstração de abalo de reputação”, bem como do nexo de casualidade entre a conduta do banco e o dano causado ao trabalhador.
De acordo com o processo, o trabalhador foi admitido no Banestado em setembro de 1997. Em agosto de 2001, ele pagou um cheque clonado no valor de R$ 39 mil. Embora o saque de cheques acima de R$ 3 mil só ocorresse com a autorização prévia da tesouraria do banco, ele foi afastado da função de caixa e passou a executar atividades de serviços gerais, como o transporte de móveis, objetos, bebedouros e utensílios de escritórios.
Após a investigação do crime, ficou comprovado que não houve qualquer participação do bancário no delito. Descobriu-se, inclusive, que o responsável pela clonagem do cheque não tinha ligação alguma com o banco ou com o trabalhador. Mesmo assim, o bancário não retornou à sua função original e continuou a exercer as atividades de serviços gerais, até ser demitido em outubro de 2001.
A 3ª Vara do Trabalho de Londrina (PR), que julgou a ação trabalhista ajuizada pelo bancário logo após a demissão, apurou que, até o seu desligamento, ele foi alvo de humilhação dos colegas de trabalho, que continuaram atribuindo a sua mudança de função ao pagamento do cheque clonado. Para a primeira instância, o ex-caixa teve sua reputação abalada, o que lhe daria direito a reparação por dano moral.
O TRT-9 manteve a condenação com o entendimento de que houve “conduta dolosa” por parte do banco, com a “clara intenção” de dispensar o trabalhador. “Não lhe dedicavam mais a mesma confiança, a despeito deste não ter concorrido com dolo ou culpa pelo pagamento indevido do cheque”, ressaltou o TRT.


quinta-feira, 21 de julho de 2011

Representante comercial tem cinco anos para pleitear direitos

Publicado em 06/08/2010

Por ser um trabalhador sem vínculo empregatício, a Oitava Turma do Tibunal Superior do Trabalho aplicou a prescrição específica de cinco anos para que uma representante comercial requeresse na justiça trabalhista direitos previstos na lei dos representantes comerciais autônomos (Lei n° 4.886/65).

Em outubro de 2004, exatamente cinco anos após o término de seu contrato, em outubro de 1999, uma representante comercial da empresa Urbanização de Curitiba S.A. ingressou com ação trabalhista buscando direitos previstos na Lei n° 4.886/65 (que regula especificamente o trabalho dos representantes comerciais autônomos), como indenização de 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo da representação, bem como o aviso-prévio indenizado.

Ao analisar a ação, o juiz de primeiro grau entendeu que já estava prescrito o direito da trabalhadora de requerer os benefícios anteriores a 21 de outubro de 1999, pois havia incidido a regra do inciso XXIX do artigo 7° da Constituição Federal, segundo a qual o trabalhador urbano e rural tem cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, para reclamar créditos resultantes das relações de trabalho.

Inconformada, a representante recorreu ao Tribunal Regional da 9.ª Região (PR), que reformou a sentença. Para o TRT, a prescrição aplicável deve seguir a regra específica da Lei n° 4.886/65, que em seu artigo 44, parágrafo único, estabelece prescrição de cinco anos para que o representante comercial pleiteie seus direitos.

Em seu recurso ao TST, a empresa alegou que a prescrição trabalhista, prevista na Constituição, abrange também os representantes comerciais. A relatora do agravo na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, negou o recurso da empresa. Segundo a ministra, a representação comercial não configura relação de emprego, mas sim verdadeira relação de trabalho, regida por lei específica, com autonomia e em caráter não eventual.

A aplicação da prescrição prevista no artigo 7°, XXIX, da CF somente seria possível se houvesse discussão acerca da configuração de seus elementos caracterizadores da relação de emprego, como a pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade, o que não foi o caso desse processo. Assim, existindo legislação específica para regular a atividade do representante, justamente pela peculiaridade do serviço prestado, há que ser aplicável a prescrição também específica, ressaltou a ministra.

Assim, seguindo o voto da relatora, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, declarando a prescrição de cinco anos. (AIRR-8060140-29.2006.09.0016)

(Alexandre Caxito)

Fonte: TST

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Editora Siciliano deve pagar R$ 100 mil por dano coletivo


A editora Siciliano foi condenada a pagar indenização de R$ 100 mil por dano moral coletivo. De acordo com decisão do Tribunal Superior do Trabalho, a companhia coagiu seus empregados a modificar, por meio de aditivo, o acordo coletivo da classe sem a autorização do sindicato. A alteração foi negociada diretamente com os trabalhadores para mudar, de forma prejudicial, a base do cálculo de participação nos lucros.
O caso foi a julgamento depois de uma ação civil impetrada pelo Ministério Público. Segundo denúncia ao MP, os empregados da Siciliano foram forçados a aceitar o aditivo, sob ameaça de demissão. O acordo coletivo original previa que os setores que alcançassem suas metas específicas teriam direito a participação nos resultados, mesmo que a empresa não tivesse alcançado a meta global.
Em 2002, porém, a editora mudou o acordo e estabeleceu que os trabalhadores só teriam participação nos lucros se todos os setores alcançassem as metas. Como em 2003 a empresa não registrou lucro, os empregados ficaram sem o adicional no fim do ano.
Quando o caso chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais, foi comprovada a coação aos trabalhadores para a assinatura do aditivo, “uma alteração economicamente lesiva”, para aquele colegiado. No entanto, o TRT negou a indenização por dano coletivo: dado o número de funcionários e o alcance limitado da parcela que cada um receberia, “não se poderia falar em refração de lesão à sociedade como um todo”, disse o TRT.
O TST, por outro lado, negou o entendimento do tribunal mineiro. Para o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, “a prática de coação na relação de trabalho, amplamente demonstrada, constitui conduta das mais repreensíveis e intoleráveis”. Segundo ele, a prática impede a manifestação dos interesses do trabalhador e fere seus direitos e dignidade. Por isso, conclui, o caso atinge toda a classe trabalhadora do Brasil. A indenização de R$ 100 mil, imposta pelo TST, será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.