segunda-feira, 21 de maio de 2012


Supermercado deve indenizar herdeiros de consumidora morta em assalto iniciado no seu estacionamento
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão que condenou a rede de Supermercados Paes Mendonça S/A a indenizar os três filhos de uma cliente, vítima de assalto no estacionamento do estabelecimento em São Paulo e que acabou morrendo na presença da filha de seis anos ao reagir a uma tentativa de estupro.

A rede de supermercados recorreu de decisão da Terceira Turma do STJ que fixou pensão mensal aos filhos da vítima, além de indenização por danos morais para cada criança. O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva e também subjetiva do supermercado.
“Por ser a prestação de segurança e o risco ínsitos à atividade dos hipermercados e shoppings centers, a responsabilidade civil desses por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor não admite a excludente de força maior derivada de assalto à mão armada ou qualquer outro meio irresistível de violência”, afirmou a decisão da Terceira Turma.

Nos embargos de divergência contra essa decisão, a defesa do hipermercado indicou cinco pontos em que o julgado da Turma teria discrepado da orientação do STJ: aplicabilidade da excludente de força maior, decorrente de assalto à mão armada ocorrido nas instalações de supermercado; responsabilidade do estado pela morte da cliente, ocorrida fora do estabelecimento, em via pública; imposição de multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil; retorno dos autos à origem antes da publicação do acórdão, quando possível a sua execução imediata; e, por último, sustentou que a decisão da Terceira Turma alterou matéria de fato.
Vigilância adequada

Em seu voto, o relator do caso na Segunda Seção, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a decisão da Turma adotou como premissa que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, por previsão expressa no CDC, é objetiva. Assim, “ocorrida a falha de segurança do hipermercado, com o consequente dano para o consumidor ou sua família, a responsabilização do fornecedor se impõe”, já que o hipermercado “se diferencia dos centros comerciais tradicionais pelo adicional de segurança que oferece”.
O ministro destacou o entendimento consolidado na jurisprudência e sedimentado na Súmula 130 do STJ, no sentido de que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.

Segundo Salomão, as situações fáticas apresentadas pela defesa são diversas da tratada na decisão da Terceira Turma. Nesta em que a incidência da excludente de responsabilidade no caso de assalto à mão armada que teve seu início dentro de estacionamento coberto de hipermercado, com morte da vítima ocorrida fora do estabelecimento comercial, em ato contínuo, foi afastada pelo fato de que o hipermercado, “ao oferecer ao consumidor o estacionamento, assume o dever de guarda e conservação dos veículos estacionados no parque”.
O caso
A cliente e a filha entraram no estacionamento por volta das 19h do dia 29 de julho de 1995 e, quando saíram do carro, foram abordadas por um homem armado. Ele mandou mãe e filha entrarem no carro, ocupou o banco traseiro e ordenou que saíssem do estabelecimento. Eles rodaram até as proximidades do Morumbi, onde Ricardo tentou estuprar a mulher, morta com três tiros ao reagir.

A defesa dos filhos da vítima entrou com ação por danos morais e materiais contra o estabelecimento. O pedido foi baseado na existência de responsabilidade subjetiva do hipermercado, porque o serviço de segurança foi mal prestado. Daí estariam caracterizados o vício de qualidade de serviço, a culpa na vigilância e a culpa na eleição dos vigias. A responsabilidade também foi apontada como derivada do risco e periculosidade inerente que o serviço de estacionamento prestado pelo hipermercado causa à integridade física dos consumidores que dele se utilizam e que nutrem legítima expectativa de segurança.

O juiz de primeira instância julgou a ação improcedente. Considerou que, no caso, incidia a excludente de força maior e, por isso, o hipermercado não poderia ser responsabilizado. No entanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, onde a responsabilidade objetiva e subjetiva do estabelecimento foram reconhecidas.

terça-feira, 15 de maio de 2012

Ministro suspende decisão que obriga Vale a pagar dívida tributária

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quarta-feira (9) decisão judicial que obrigava a Vale a pagar para a  Fazenda Nacional créditos em valor superior a R$ 30 bilhões.

O débito é relativo à cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelas empresas controladas e coligadas no exterior pela Vale. O ministro informa que submeterá sua decisão ao Plenário. Não há data prevista.
Para suspender a cobrança dos créditos no STF, a Vale ajuizou uma Ação Cautelar (AC 3141). Foi ao analisar essa ação que o ministro Marco Aurélio concedeu liminar para suspender a cobrança dos tributos até que a matéria seja julgada em definitivo pela Corte.
Na decisão, ele explica que tramita no Supremo um Recurso Extraordinário (RE 611586), de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, sobre a legalidade de dispositivos que instituíram a cobrança do imposto e da contribuição. Interposto por uma Cooperativa Agropecuária, esse recurso teve repercussão geral reconhecida no ano passado, em virtude da relevância do assunto. Com isso, foram suspensos todos os demais recursos sobre a mesma matéria até uma decisão final do Supremo, que, quando for tomada, será aplicada aos processos.
O ministro Marco Aurélio lembra ainda que a mesma matéria vem sendo debatida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
 
O caso
A controvérsia dos tributos cobrados da Vale envolvem créditos apurados pela Fazenda Nacional nos exercício de 1996 a 2001 e de 2002 em diante. A empresa impetrou um mandado de segurança para afastar a exigência do imposto, que foi julgado improcedente em primeira instância (7ª Vara Federal do Rio de Janeiro) e, depois, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).

Em seguida, a Vale pediu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendesse a cobrança até uma decisão final do caso. Um ministro do STJ chegou a conceder liminar para a empresa, que foi posteriormente cassada pela Primeira Turma daquela Corte. Em seguida, a Vale ajuizou a ação cautelar no STF, que teve seu pedido de liminar concedido pelo ministro Marco Aurélio.

Na ação apresentada no Supremo, a Vale alegou a “excepcionalidade” do caso. Além da existência do RE 611586, que teve repercussão geral reconhecida, a empresa argumenta que a obrigação de pagar os créditos poderá quebrar a normalidade de seus negócios e dificultar a obtenção de crédito no mercado de capitais.

Afirma que, como consequência, deixará de investir nas exportações, no meio ambiente e na criação de novos empregos, o que causará declínio em arrecadação tributária, que em 2011 chegou a R$ 10 bilhões. Ainda de acordo com a Vale, o pagamento do débito poderá gerar perdas no valor das ações da empresa, com prejuízo a pequenos investidores.

Decisão
 
Ao conceder o pedido da empresa, o ministro Marco Aurélio destaca que “o tema de fundo está para ser elucidado pelo Supremo há anos”. Ele informa que a ADI 2588 foi ajuizada em 2001 e relembra que o RE 611586 teve  repercussão geral reconhecida.

Segundo o ministro, “a situação conduz a afastar” a aplicação das Súmulas do STF (Súmulas 634 e 635) que impedem que a Corte dê efeito suspensivo a recurso extraordinário enquanto o tribunal de origem (em que a matéria foi analisada) não determinou sua remessa à Corte. A competência para a admissibilidade dos recursos extraordinários é sempre do tribunal de origem, a não ser que seja determinada pelo Supremo.

“Após a edição dos citados verbetes, surgiu nova realidade concernente à dinâmica processual e, acima de tudo, à racionalização da atividade desenvolvida pelo Estado-juiz. Veio à balha o instituto da repercussão geral, a significar a definição de casos que, envolvendo preceito constitucional, apresentem interesse abrangente”, afirma o ministro Marco Aurélio. “Então, admitida a repercussão geral, ficam paralisados, em decorrência do fenômeno do  sobrestamento, os processos em que já protocolizados, na origem, recurso extraordinário”, concluiu.
 

Na decisão, o ministro informa que o TRF-2 já autorizou a remessa do recurso extraordinário da Vale para o STF. “Implemento a eficácia suspensiva ativa ao recurso extraordinário protocolado pela autora”, conclui ele na decisão liminar, “afastando, por ora, a exigibilidade dos tributos envolvidos na espécie”.




quarta-feira, 9 de maio de 2012


Usuário ofendido em rede social não receberá indenização do Google por danos morais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência, segundo a qual, provedor de internet não tem o dever de indenizar usuário prejudicado pela veiculação de conteúdo ofensivo na rede. Não há dano moral atribuído ao provedor no momento em que uma mensagem ofensiva é postada na rede. Entretanto, ele tem o dever de retirar tal conteúdo do seu ambiente virtual, fazendo cessar a ofensa.
Um usuário do Google ajuizou ação indenizatória por danos morais, alegando que sua imagem havia sido indevidamente exposta e denegrida no site de relacionamentos “Orkut”, no Brasil, do qual o provedor é hospedeiro e detentor do domínio.
Em primeira instância, o pedido foi parcialmente aceito, para que fosse retirado definitivamente o conteúdo do site de relacionamentos, sob pena de multa diária. O usuário apelou.

Na apelação, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) condenou o Google ao pagamento de R$ 12 mil de indenização por danos morais, porque o provedor não teria fornecido a identificação de quem cometeu a ofensa.

De acordo com o entendimento, “a recorrida [empresa] se torna solidariamente responsável pelos prejuízos de ordem moral causados ao recorrente [usuário] na medida em que não garante ao usuário a segurança necessária, permitindo a veiculação de conteúdo extremamente ofensivo”.


Obrigação de cessar a ofensa

No recurso especial interposto no STJ, o provedor afirmou que sua participação na divulgação não teria sido confirmada a ponto de ser responsabilizado pelos danos morais.
Em relação a essa alegação, o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, deu razão ao provedor, consoante jurisprudência do Tribunal: “O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva do mencionado dispositivo legal”, disse.

Em contrariedade à posição do TJMT, o relator afirmou que o Google não tem obrigação de fornecer informações acerca do usuário ofensor, mas de fazer cessar a ofensa.

De acordo com precedente da Quarta Turma, no momento em que uma mensagem ofensiva é veiculada, “há o dever de o provedor retirar tal mensagem do seu ambiente virtual, mas sua responsabilização civil vai depender de sua conduta, se omissiva ou não, levando-se em conta a proporção entre sua culpa e o dano experimentado por terceiros.”

Diante disso, a Terceira Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial, afastando a responsabilidade do Google pelos danos morais e, consequentemente, julgando improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

quarta-feira, 2 de maio de 2012


Banco deverá indenizar bancário que transportava valores.

O Banco Bradesco S.A deverá indenizar um ex-empregado por tê-lo exposto a situação de risco ao utilizá-lo como transportador de valores para a instituição. A decisão, da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reformou entendimento da Justiça do  Trabalho da 5ª Região (BA), que havia negado o pedido do trabalhador. Agora, o bancário deverá receber indenização de aproximadamente R$40 mil.

Admitido em 1985 como escriturário do banco, o trabalhador afirmou que realizava transporte de numerários entre as agências utilizando o próprio veículo, e que isso lhe causava grande apreensão e medo. A indenização, segundo ele, seria devida pela ocorrência de fato ilícito, pois o transporte de valores não estava incluído entre as atribuições de bancário.


Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) rejeitaram a caracterização de dano moral por risco. Para o Regional, hoje em dia "todos estão sujeitos à ação de bandidos" em razão da insuficiência do sistema de segurança pública. Dessa forma, o Bradesco não poderia ser responsabilizado pelo dano moral e pela consequente indenização.

O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso de revista do bancário ao TST, disse que não reconhecer o dano moral significaria violar o artigo 3º da Lei 7.102/83, que fixa as normas de segurança banacária, uma vez que o transporte não foi realizado por empresa especializada nem por profissional específico. Para o ministro, afora o risco à vida, o dano moral restou configurado pelo sofrimento psíquico decorrente de exposição a perigo real de assalto.
 
Em sessão bastante discutida, a Turma procurou chegar a um valor razoável para a indenização. O montante, que inicialmente seria o resultado da multiplicação do número de meses trabalhados pelo valor de da última remuneração do bancário, acabou fixado em 40% da remuneração, devidamente atualizada, durante todo o período trabalhado. O relator explicou que o valor representa o percentual médio que um vigilante receberia para tal função, de 30% sobre o piso da categoria, com a elevação necessária a 40%, tendo em vista capacidade financeira do banco e o dano sofrido pelo trabalhador.