segunda-feira, 28 de março de 2016

Concessionária de Jirau é responsabilizada por pagamento de salários de mecânico contratado por empreiteira
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo regimental da Energia Sustentável do Brasil S.A. (ESBR), concessionária da implantação e exploração da Usina Hidrelétrica de Jirau, em Rondônia, contra condenação subsidiária ao pagamento de salários e outras verbas devidas pela empreiteira WPG Construções e Empreendimentos Ltda. a um mecânico. Embora não seja sua principal atividade econômica, a sociedade de propósito específico é também construtora, o que afasta a aplicação da jurisprudência do TST que isenta o dono da obra pelas dívidas trabalhistas de empreiteiras.
O mecânico trabalhou no desmatamento das margens do rio Madeira para a obra da construção de Jirau. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), há documentos demonstrando claramente que a ESBR também possui atividade econômica voltada para a construção civil. "Isso a torna responsável perante os empregados das inúmeras empresas que com ela celebraram contratos para construção de obras relacionadas às usinas hidrelétricas do Rio Madeira e que deixaram de honrar seus compromissos trabalhistas", afirmou, ao condenar a empresa subsidiariamente, com base na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1.
O processo chegou ao TST por meio de recurso de revista interposto pela ESBR, não conhecido pela Primeira Turma, que entendeu que a decisão regional não contraria a OJ 191 nem a Súmula 331 do TST, pois não se trata de terceirização. A ESBR recorreu com embargos, os quais tiveram seguimento negado, e agravo regimental, para que o assunto fosse discutido pela SDI-1, insistindo no argumento de que, sendo dona da obra, não seria responsável subsidiária.
O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do agravo, entendeu que a Primeira Turma aplicou bem a OJ 191 ao caso concreto, exatamente por estar caracterizada a exceção nela contida, no sentido de que, quando a dona da obra é uma construtora ou incorporadora, não se afasta a responsabilidade.
A decisão foi unânime.
Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 18 de março de 2016

Turma restabelece vínculo empregatício entre empregador rural que contratou a própria mãe sem CTPS
Uma carregadora que trabalhou sem carteira assinada para o filho, um empregador rural, na coleta de frangos para a Sadia S.A., em aviários na região de Dois Vizinhos (PR), conseguiu restabelecer, no TST, decisão que reconheceu que a relação era de emprego. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que absolveu o filho e a Sadia, da condenação, de forma solidária, ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, por entender que os serviços prestados se enquadram na relação empregatícia, previstas no artigo 3ª da CLT.
De acordo com a reclamação, o filho da carregadora era o responsável por reunir trabalhadores para a coleta e carregamento dos caminhões terceirizados da empresa alimentícia. A mãe alega que trabalhou para ele durante 15 anos (de 1995 a 2010) sem receber nenhum benefício trabalhista, incluindo as verbas rescisórias, após sua dispensa sem justa causa.
A Sadia questionou sua responsabilidade, alegando que a coleta nos aviários é terceirizada. O filho da carregadora não apresentou defesa e não foi à audiência, o que resultou na revelia e pena de confissão ficta, na qual, na ausência de defesa de uma das partes, se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.
O juízo da Vara do Trabalho de Dois Vizinhos, com base nas provas dos autos, entendeu que o vínculo ficou caracterizado pela presença da pessoalidade, não eventualidade e subordinação da mãe ao filho, durante oito anos, e condenou o empregador ao pagamento de verbas trabalhistas e ao registro na CTPS da carregadora.
Responsabilização solidária
A Sadia foi responsabilizada solidariamente, pois, segundo a sentença, a empresa terceirizada foi contratada "com clara finalidade de substituir as equipes de carregamento de aves que atuaram até o início do ano de 2010".
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa conseguiu afastar o reconhecimento de vínculo. No entendimento do TRT-PR, o trabalho dos carregadores era autônomo e por produção, numa relação sem subordinação e pessoalidade que os isentava, por exemplo, de punição por falta ao serviço, uma vez que, para o caso de um profissional ausente, um substituto era chamado para o seu lugar.
Vínculo restabelecido
No TST, a defesa da carregadora alegou que a falta ao serviço e a substituição são possibilidades previstas na terceirização. O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Mauricio Godinho Delgado, asseverou que a constatação de faltas esporádicas não pode afastar a habitualidade dos serviços prestados.
Segundo o relator, o entendimento do Regional em afastar o vínculo violou o artigo 3ª da CLT. "Apenas substituições intermitentes e constantes poderiam descaracterizar a habitualidade e a pessoalidade necessárias à caracterização do vínculo de emprego, o que não é o caso dos autos", concluiu.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e restabeleceu a sentença de origem.
Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 11 de março de 2016

Turma aumenta indenização por morte de mecânico em acidente aéreo com candidato ao governo da BA
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 100 mil o valor de cada indenização por dano moral que a Aeróleo Táxi Aéreo S.A. vai pagar à filha e à mulher de um mecânico de voo morto na queda de um helicóptero. O acidente ocorreu em outubro de 1982 e também causou a morte do então candidato a governador da Bahia Clériston Andrade, do seu vice, o deputado federal Rogério Rego, e de mais nove pessoas.
A aeronave decolou de Itapetinga (BA) para Caatiba (BA), mas a chegada não foi possível devido a uma tempestade. Os pilotos, então, tentaram retornar, porém o helicóptero bateu em uma montanha, e nenhum dos passageiros sobreviveu. Segundo o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), os comandantes contribuíram para o acidente, porque, diante da situação adversa, abondaram o voo visual e começaram a operar por instrumentos, sem a devida capacitação. 
Na ação judicial, a filha e a mulher do trabalhador pediram o pagamento de pensões mensais e indenização pelos danos morais por considerarem evidente a culpa da empresa, que determinou a realização da viagem, mesmo ciente das condições meteorológicas perigosas. A Aeróleo, em sua defesa, afirmou que o acidente decorreu de caso fortuito externo – imprevisível, inevitável e estranho às atividades de táxi aéreo (artigo 393 do  Código Civil).
O juízo da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), cidade em que as familiares do mecânico residem, condenou a empresa a pagar R$ 50 mil para cada uma delas, a título de indenização por danos morais, e pensão mensal até a data em que ele completaria 68 anos. Segundo o juiz, não cabe falar em caso fortuito nesta situação, porque o trabalho em condições climáticas adversas faz parte da rotina do serviço de táxi aéreo.
A sentença concluiu que a culpa da Aeróleo, representada pelos pilotos, era notória, pois o relatório do Cenipa apresentou elementos que caracterizam a responsabilidade dos comandantes pelo infortúnio, uma vez que optaram por efetuar o trajeto em condições impróprias, sem a habilitação técnica para realizar voo por instrumentos. "Portanto, submeteram os passageiros a elevado e desnecessário risco", concluiu.
TST
Após o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manter a decisão do juiz, a filha e a mulher do mecânico recorreram ao TST para pedir o aumento da indenização. O relator, ministro Emmanoel Pereira, votou pelo provimento do recurso. Ele afirmou que a dor da perda de um familiar é imensa, principalmente em casos como este, em que o parente é pai e esposo das autoras da ação. "Nesse sentido, entendo que o valor de cada uma das indenizações deve ser majorado para R$ 100 mil", concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 4 de março de 2016

Turma restabelece valor de indenização por morte de cortadora de cana em queimada
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença da 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes (RJ) que condenou produtores de cana a pagar R$ 90 mil a cada um dos herdeiros de uma trabalhadora rural que morreu asfixiada e carbonizada durante a queimada num canavial. Por maioria, a Turma entendeu pela responsabilidade civil do empregador, porque as atividades relativas ao corte de cana expõem o trabalhador a diversos riscos, entre eles aqueles decorrentes da queima do produto.
A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo marido e pelos sete filhos da trabalhadora contra quatro réus: a Feliz Terra Agrícola Ltda., pertencente ao grupo responsável pelo recrutamento de mão de obra; as Fazendas Reunidas Miranda S/A (Farmisa), proprietária das terras onde ocorreu a queimada; o Consórcio de Mão de Obra Agrícola (Comagri), sem personalidade jurídica, mas responsável pelo recrutamento dos boias frias;  e um empresário individual que assinou a carteira de trabalho da vítima.
O fato ocorreu em setembro de 2009. A trabalhadora era encarregada de uma turma de 30 trabalhadores no corte de cana. Segundo a inicial, a partir de fotografias e laudos de necropsia e do local, ela, "antes de ter o corpo todo carbonizado, experimentou muita dor, agonia e sofrimento, envolta em labaredas imensas e sufocada pela ação da fumaça enquanto era queimada ainda com vida".
Os produtores, na contestação, afirmaram que a trabalhadora se afastou mais de 100 metros do local delimitado para sua turma, que já estava queimado, "para caçar preá em razão da queimada" – o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima. Sustentaram ainda que, no dia do acidente, não havia nenhuma queimada programada, e o fogo no local não teria sido ateado por seus prepostos, e sim "um inequívoco fortuito de terceiro".
Condenação
Na sentença que julgou procedente o pedido de indenização, o juiz de primeiro grau considerou que, frente às provas existentes nos autos, a responsabilidade pela morte seria exclusiva dos produtores, à exceção da Farmisa, arrendatária das terras. "Há uma triangulação negocial umbilicalmente impossível de ser desfeita, pois uma sociedade empresária não pode viver sem a outra", afirmou, lembrando que a Procuradoria do Trabalho já havia constatado irregularidades na formação de tais entidades.
Segundo a sentença, diversos depoimentos confirmaram que a trabalhadora, portadora de deficiência, teria se afastado poucos metros do local em que estavam cortando cana, juntamente com outros dois colegas, à procura de um terceiro, que sofre de deficiência mental, quando foi atingida pelo incêndio, impossibilitada de se locomover com a rapidez normal. Outros depoimentos informaram ainda que os trabalhadores viram passar pelo local o chamado "carro de fogo" com a logomarca do grupo, como sinal indicador de que haveria queima no canavial.
A indenização foi fixada em R$ 720 mil, correspondente a R$ 90 mil a cada herdeiro.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, acolheu recurso dos produtores e reduziu à metade a indenização. Por maioria, o Regional entendeu que a vítima teve culpa concorrente no acidente, por ter se afastado do local de trabalho.
Responsabilidade
No julgamento do recurso de revista dos herdeiros ao TST, a discussão se deu em torno da responsabilidade dos produtores pelo dano moral. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que a Constituição da República (artigo 7º, caput e inciso XXVIII) prevê o dever de indenizar mediante a comprovação da culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva), e o Código Civil (artigo 927) afasta essa exigência com base na teoria do risco da atividade econômica. "A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a segunda, aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho", afirmou.
Segundo o relator, as atividades relativas ao corte de cana de açúcar são inegavelmente consideradas de risco extremo. "O meio ambiente laboral ora analisado é, por si só, prejudicial à saúde do trabalhador, oferecendo elementos concretos de risco à saúde física e mental daqueles que entram em contato próximo à área de trabalho", afirmou, citando diversos precedentes do TST no sentido de que a atividade canavieira pressupõe a responsabilidade objetiva do empregador em caso de acidente.
Com esse entendimento, o relator afastou a discussão sobre a eventual culpa concorrente da trabalhadora, ressaltando o fato de ela ter dificuldade de locomoção e de os produtores atearem fogo durante o horário de jornada sem prévio aviso ou qualquer inspeção para verificar a total evacuação do local.
Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Em sua justificativa de voto vencido, ele entende que houve culpa concorrente da vítima, porém em menor proporção do que a estabelecida pelo TRT-RJ, que reduziu a indenização à metade. Sua proposta era a de majorar a indenização para R$ 75 mil por herdeiro, totalizando R$ 600 mil.
Fonte: www.tst.jus.br