sábado, 27 de novembro de 2010

Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho surgiu durante a Revolução Constitucionalista Paulista de 1932, que convocou a Assembleia Constituinte por Getúlio Vargas, decisões proferidas em 1934, na qual o deputado Abelardo Marinho apresentou a proposta para criar a Justiça do Trabalho, em razão do sistema administrativo com as decisões da JCJs (Junta de Conciliação e Julgamento), sendo alterados pelo Ministério do trabalho, ou reformada integralmente pela justiça comum, tornava ineficaz as decisões proferidas pelos orgãos existentes.
Foram apresentadas emendas por deputados, sustentando que a Justiça do Trabalho deveria ser inserida no quadro do Poder Judiciário.
O deputado Levi Carneiro considerava que a mentalidade judiciária era inadequada à solução dos conflitos trabalhistas. Considerava o parlamentar que juízes leigos, despidos de senso jurídico e de formalismos, decidiriam mais prontamente as controvérsias laborais, e assim surgiu uma Justiça do Trabalho, de caráter administrativo, tal como desenhada no art. 122 da constituição de 1934.

A Justiça do Trabalho dentro do poder judiciário.
O art. 139 da Constituição de 1937 manteve a Justiça do Trabalho como instituição responsável pela solução dos conflitos trabalhistas no Brasil e silenciou sobre a representação classista, mas conservou as garantias da magistratura para os juízes trabalhistas.
O dispositivo ficou assim redigido :
Art. 139 para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, é instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei, e à qual não se aplicam as disposições desta Constituição, relativas à competência, ao recrutamento, e às prerrogativas da justiça comum.
A nova estrutura da Justiça do Trabalho.
O decreto lei nº 1237 de 2 de Maio de 1939.
Orgãos (art.2º) Juntas de Conciliação e Julgamento.
Conselho Regionais de Trabalho e Conselho Nacional do Trabalho.
2º Composição (art. 6º - 17 ).
A) JCJ - Juiz presidente (nomeado pelo Presidente da República para exercer durante 2 anos, escolhidos entre juízes de Direito ou bacharéis, podendo ser reconduzidos) e 2 vogais (escolhidos pelos presidentes dos CRTS da lista de nomes fornecidos pelos sindicatos de empregados e empregadores para mandatos de 2 anos , com garantias próprias de jurados).
O juiz presidente (nomeado pelo Presidente da República por 2 anos, entre desembargadores ou juristas trabalhistas, podendo ser reconduzidos) e 4 vogais, sendo 1 representante dos empregadores, e 1 representante dos empregados, e 2 especialistas em questões sociais e econômicas, alheios aos interesses profissionais, todos nomeados pelo Presidente da República, sendo os dois primeiros constantes da listas fornecidas pelas federações, para mandatos de 2 anos.
A Justiça do Trabalho sob a égide da constitição de 1988.
Na subcomissão temática referente ao Poder Judiciário e Ministério Público, o anteprojeto aprovado em maio de 1987, cujo relator foi o Deputado Plínio de Arruda Sampaio, previa a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação das controvérsias referentes a acidentes de trabalho, além de tratar da arbitragem em matéria de conflitos coletivos, cujo laudo arbitral não poderia estabelecer condições de trabalho menos favoráveis do que a proposta patronal rejeitada.
Mantinha a representação classista, cujo lobby foi dos mais fortes de toda a constituinte, como também o numero de 17 ministros para o TST.
Hoje, a Justiça do Trabalho, sem a participação dos juízes classistas, tem, em substituição das Juntas de Conciliação e Julgamento, as chamadas varas do trabalho, com apenas um juiz togado, concilia ou julga os conflitos entre o capital e o trabalho.

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Capital e Trabalho

Todos os países governados pelo regime democrático têm o seu desenvolvimento através do capital e do trabalho. O capital é representado pelas empresas que têm a necessidade de contratar os trabalhadores para a produção e desenvolvimento do seu parque industrial.
Os trabalhadores sentiram a necessidade de se unir através de associações, que depois se transformaram em sindicatos, para pleitearem seus direitos, reivindicando melhores salários. Os empresários também se uniram e fizeram associações, que também se transformaram em sindicatos, e, posteriormente, criaram Federações e Confederações. Os empregados também criaram suas Federações e Confederações, e criaram, ainda, as Centrais sindicais.
O governo, por sua vez, criou o Ministério do Trabalho para criar normas a serem seguidas, e fiscalizadas pelos seus auditores fiscais. Criou também a Justiça do Trabalho, que aprecia as divergências entre empregadores e empregados, que deram origem a demissões, podendo o empregado comparecer sozinho ou assistido pelo seu sindicato de classe, ou por advogado contratado para essa finalidade.
As categorias de trabalhadores e de empregadores têm anualmente as convenções de trabalho. Para serem apreciadas, as cláusulas sociais e econômicas são discutidas nos sindicatos profissionais, em assembléias gerais onde comparecem o maior número de associados. A homologação das referidas convenções, para terem força de lei, tem que ser feita na Justiça do Trabalho ou no Ministério do Trabalho.