A Associação dos Magistrados do
Trabalho da 4ª Região não pode impedir que a União divulgue, de forma
individualizada e com identificação nominal, os rendimentos dos seus
associados. De acordo com entendimento já adotado pelo Supremo Tribunal Federal
em maio do ano passado, tal divulgação atende ao princípio da publicidade
administrativa e não viola a privacidade, a intimidade e nem a segurança do
servidor público.
Este foi o entendimento majoritário da
3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar provimento à Apelação da União contra sentença que
julgou procedente a Ação de Invalidação de Ato Administrativo manejada pela
Amatra-RS — a Resolução 151/2012, emitida pelo Conselho Nacional de Justiça.
O relator do recurso e condutor do voto
que prevaleceu, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz,
lembrou que a decisão da Sessão Administrativa do STF se deu por unanimidade.
Com ela, destacou, foi permitida a divulgação, ‘‘de forma ativa e irrestrita,
dos subsídios dos ministros e a remuneração do seu quadro de pessoal, assim
como os proventos de ministros aposentados, dos servidores inativos e dos
pensionistas, com base na Lei nº 1 2527, de 18 de novembro de 2011’’.
Além disso, informou o
desembargador-relator, o Plenário do STF já havia se manifestado sobre a
possibilidade de divulgação dos salários dos servidores do Município de São
Paulo, em junho de 2011, em que manteve a suspensão das liminares que impediam
a publicação dos dados. Em suma, segundo fração da ementa daquele acórdão, ‘‘a
negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria,
no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública’’.
Voto divergente
‘‘Creio que o entendimento ora adotado
majoritariamente pela Turma não seja a orientação final do Supremo, à qual eu
teria de me submeter, e estou negando provimento ao apelo e à remessa oficial,
mantendo integralmente a sentença’’, divergiu a desembargadora federal Maria
Lúcia Luiz Leiria.
A seu ver, não existe na chamada Lei
da Transparência (12.527/11) qualquer determinação de publicação de nomes
vinculados a remunerações - o que violaria os princípios da privacidade,
intimidade e segurança de magistrados e servidores. Afirmou que a própria Lei,
em seu artigo 6º, inciso III, assegura a proteção da informação sigilosa e da
informação pessoal no que diz respeito à identificação nominal da pessoa
natural identificada ou identificável — conforme o artigo 4º, inciso IV.
Para a desembargadora Maria Lúcia, a
intenção do legislador, no caso dos autos, é garantir o controle social sobre a
folha de salários dos órgãos públicos, e não sobre a pessoa do servidor.
‘‘Entendo absolutamente suficiente, para os fins que a lei almeja, a
identificação da matrícula do magistrado ou servidor e todas as informações
vencimentais’’, concluiu em seu voto. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 20
de fevereiro.
O caso
A ação movida pela Associação dos
Magistrados do Trabalho da 4ª Região se insurge contra a Resolução 151/2012 do
CNJ, órgão fiscalizador da atividade judiciária. O ato administrativo determina
a divulgação das ‘‘remunerações, diárias, indenizações e quaisquer outras
verbas pagas aos membros da magistratura e aos servidores a qualquer título,
colaboradores e colaboradores eventuais ou deles descontadas, com identificação
nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta os seus
serviços’’.
A tese esgrimida pela Amatra é a de
que a forma pessoalizada de divulgação dos rendimentos e dos descontos
praticados em relação a cada um dos seus associados não se mostra necessária
para a consecução da transparência administrativa. Antes, se afigura contrária
aos primados de intimidade, privacidade e segurança.
Ao julgar o mérito do pedido, o juiz
substituto Gabriel Menna Barreto von Gehlen, da 5ª Vara Federal de Porto
Alegre, afirmou que a transparência é valor constitucional que, evidentemente,
deve ser otimizado, conforme dispõe os artigos 5º, inciso XXXIII; e 37, inciso
II, da Constituição Federal. ‘‘Sem embargo, sua implementação se deve dar da
forma necessária ou, posto de outra forma, sem restrição desnecessária de
outros valores constitucionais’’. Acrescentou ainda que um dos instrumentos
para materializar este acesso foi justamente a edição da Lei nº 12.527/11.
Entretanto, divulgar o nome de cada um
dos servidores, seguido dos pagamentos que lhe foram efetuados, já não se
configura informação necessária a um controle social saudável exercido sobre os
servidores públicos, advertiu o juiz. ‘‘Aí, a informação já não é necessária ao
controle dos custos do serviço público e suas eventuais distorções ou
injustiças. O que há, isto sim, é concessão de poder ao 'bisbilhoteiro ou ao
criminoso', porque aí há informação que somente a eles importa’’.
Na visão do magistrado, se há meio de
se implementar otimamente um princípio constitucional (da publicidade e
transparência) sem restringir desnecessariamente princípios colidentes (da
privacidade e intimidade), o Estado deve lançar mão deste. "Basta,
portanto, que se divulguem as matrículas dos servidores junto aos pagamentos
que lhes correspondem, sem referência aos nomes", sugeriu.
Com isso, o juiz julgou parcialmente
procedente a demanda, ordenando à União que as ‘‘remunerações, diárias,
indenizações e quaisquer outras verbas pagas aos membros da magistratura’’, de
que trata a Resolução 151/12 do CNJ, sejam publicadas sem identificação nominal
dos beneficiários associados da Amatra IV, mas meramente com as respectivas
matrículas.
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