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NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS GERA DANO MORAL
O BCS Restaurante e Pizzaria Ltda foi condenado pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região a pagar R$ 5 mil a título de danos morais a funcionário que não recebeu as verbas rescisórias quando foi dispensado. A decisão teve como fundamento o fato de que o trabalhador foi deixado no total desamparo, sem usufruir das compensações legais para o período do desemprego.
Em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho
de São Gonçalo reconheceu que a empresa dispensou o trabalhador sem justa
causa, mas negou que isso tenha gerado dano moral ao empregado. Sendo assim, a
empresa interpôs recurso requerendo a demissão por justa causa, sustentando que
o autor abandonou o emprego. Já o autor apresentou recurso adesivo requerendo
reparação moral, alegando que a dispensa foi injusta, que não houve baixa na
Carteira de Trabalho e nem foi efetuado o pagamento das verbas rescisórias.
Na opinião do relator do acórdão, desembargador
Theocrito Borges dos Santos Filho, a falta de comprovação do abandono de
emprego aliada ao não pagamento das verbas rescisórias quando se desligou do
quadro de funcionários da empresa - deixando o trabalhador no total desamparo,
sem usufruir das compensações legais para o período do desemprego - justifica a
reparação moral. Ou seja, o autor foi dispensado sem justa causa e nada recebeu
por conta da rescisão.
No caso em questão, o magistrado salientou
que não há a necessidade de prova do dano moral decorrente do dano material,
dada a inferência lógica que se pode extrair da ofensa à dignidade do
trabalhador pela impossibilidade de prover suas necessidades básicas, o que não
se insere na categoria de meros aborrecimentos cotidianos da vida. Constatado o
erro de conduta do agente, a ofensa à honra e à dignidade do reclamante e o
nexo de causalidade entre ambos, o relator afirmou que a empresa deve reparar o
dano moral, baseado nas garantidas constitucionais, como a dignidade da pessoa
humana e do trabalho.
Sendo assim, a indenização por parte da empresa ao
trabalhador foi fixada em R$ 5 mil. "O valor é adequado à reparação da
ofensa sofrida pelo autor, em consonância com o princípio da razoabilidade”,
finalizou o magistrado.
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