Empresa terá de pagar contribuição sindical mesmo afirmando que não tem empregados
Com o entendimento que a contribuição sindical é
devida mesmo por empresa que não tem empregado, a Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho condenou a Total Administradora de Bens Ltda. ao pagamento
da contribuição sindical patronal. A decisão foi proferida no julgamento dos
recursos do Sindicato das Empresas de Compra,
Venda, Locação e Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais e
Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina (Secovi Norte) e da
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
A empresa ajuizou ação na vara do trabalho de Jaraguá do
Sul (SC), alegando que, desde a sua criação, jamais possuiu empregados e, mesmo
assim, vinha sendo compelida indevidamente ao pagamento da contribuição
sindical. O juízo deferiu o pedido, declarando a inexistência de relação
jurídica entre a empresa e o sindicato,
relativamente à cobrança daquela contribuição.
Sem êxito recursal junto ao Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região (SC), o Secovi e a CNC interpuseram recursos ao TST, insistindo
na argumentação de que o recolhimento da contribuição sindical não está
adstrito aos empregados ou às empresas que os possuam, e conseguiram a reforma
da decisão regional.
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, assinalou
que, de fato, todos os empregados, trabalhadores
autônomos e empresários que integrem determinada categoria econômica ou
profissional são obrigados a recolher a contribuição sindical, "não sendo
relevante, para tanto, que a empresa tenha, ou não, empregados". É o que
determina os artigos 578 e 579 da CLT, afirmou.
Por maioria, a Turma julgou improcedente a ação da empresa. Ficou vencido o ministro Maurício Godinho
Delgado.
Fonte:
www.tst.jus.br
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