Albrás pagará indenização de R$ 663 mil a bombeiro que
sofreu queimaduras graves em acidente
A Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Alumínio Brasileiro S/A (Albrás) contra
condenação ao pagamento de indenização de R$ 663 mil a empregado que, em
decorrência de acidente, sofreu queimaduras de até terceiro grau.
Segundo a ação, ele
integrava a equipe de bombeiros auxiliares da empresa e foi atingido por piche
aquecido por um incêndio. O incêndio, conforme laudo pericial, foi causado pela
imperícia ou imprudência no trabalho de soldagem realizado por empregados
terceirizados de empresa contratada para o serviço de pré-montagem de tubos.
Por causa do acidente, o trabalhador ficou com marcas de queimadura em várias
partes do corpo, perdeu capacidade laboral e desenvolveu quadro de depressão e
hipertensão.
Em sua defesa, a Albras
alegou que o empregado subestimou os riscos da atividade ao não usar os
equipamentos obrigatórios de proteção fornecidos por ela. No entanto, o juízo
da 2° Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA) concluiu pela responsabilidade
subjetiva da empresa e, considerando que o acidente deixou sequelas
consideráveis, fixou a indenização em 255 mil reais. O Tribunal Regional do
Trabalho da 8° Região (PA), levando em conta a condição financeira da empresa,
a gravidade do fato e dos danos causados ao trabalhador, aumentou a quantia
para R$ 663 mil, abrangendo danos morais e estéticos.
TST
A Albras recorreu ao TST
para tentar reduzir a condenação, mas o relator, ministro Douglas Alencar
Rodrigues, afastou a alegação de culpa da vítima e de falta de comprovação da
incapacidade laboral definitiva. Ele citou trechos da decisão do TRT para
concluir que a empresa foi negligente em não dispor de equipamento de proteção
para os bombeiros auxiliares e por não fiscalizar corretamente os serviços
contratados com outra empresa para a realização de serviços que tiveram ligação
direta com o incêndio.
Observou, ainda, que,
segundo as instâncias inferiores, o acidente aconteceu quando o trabalhador
estava protegendo o patrimônio da empresa, "em momento de crise, provocado
pela contratação de terceirizada com mão-de-obra inexperiente ou imprudente,
que descuidou de regras básicas de segurança". Para o ministro Douglas
Rodrigues, "é evidente que o empregado que executa atividade de bombeiro
auxiliar desempenha tarefas que possuem risco acentuado em relação aos demais
empregados".
Com relação ao valor da
indenização, o relator concluiu que o TRT observou os princípios da equidade,
razoabilidade e proporcionalidade, ao majorá-lo. Portanto, afastou a alegada
violação aos artigos 944 e 945 do Código Civil.
A decisão foi unânime.
Fonte: www.tst.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário