sexta-feira, 20 de maio de 2011

Testemunha não arrolada dentro do prazo da lei não caracteriza cerceamento de defesa, conforme decisão judicial relatada a seguir: 
Acórdão divulgado no DEJT de 31/3/2011, publicado em 1/4/2011, nos termos da lei 11.419/06.
RECURSO DE REVISTA - NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. ART. 825, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Descumprido pela parte o prazo que lhe foi concedido para arrolar as testemunhas que pretendia fossem intimadas, o indeferimento de adiamento da audiência em que deveriam elas ser ouvidas não constitui cerceamento de defesa. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-106200- 13.2006.5.06.0007, em que é Recorrente IVANA KARLA BARBOSA DA SILVA e Recorrida RWA SANTANA - ME.
O TRT da 6ª Região, pelo acórdão de fls. 82/85, negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante, ao fundamento de que não houve cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução pelo não comparecimento das testemunhas da Autora à sessão.
Inconformada, a Reclamante interpõe Recurso de Revista às fls. 91/109, com fulcro no art. 896 da CLT, insurgindo-se contra a rejeição da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
O Recurso de Revista foi admitido pelo despacho de fls. 110/111. Não houve contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 83 do RITST.
É o relatório.
 V O T O
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
a) Conhecimento
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS.
NOTIFICAÇÃO. ART. 825, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT.
A Recorrente sustenta que cabia ao juiz notificar as testemunhas que não compareceram à audiência de instrução. Aponta violação do art. 825, parágrafo único, da CLT e transcreve arestos para o confronto de teses.
Sem razão.
O Regional, em relação ao tema, concluiu:
 -Com efeito, na sessão inicial da audiência, consignou-se expressamente, na respectiva ata, que as partes teriam cinco dias para arrolar testemunhas se quisessem vê-las notificadas (fl. 18). No entanto, a reclamante quedou-se inerte nesse sentido, vindo a postular o adiamento da sessão subseqüente, onde seria produzida a prova oral, porque suas testemunhas não compareceram espontaneamente, o que, acertadamente fora indeferido.
Ora, como na hipótese a autora não se desincumbiu do seu ônus processual, deve arcar com as conseqüências da sua falta de diligência, não havendo que se falar, por óbvio, em qualquer nulidade por cerceio de defesa.
Preliminar rejeitada- (fls. 83/84).
Verifica-se que o Regional consignou que foi aberto prazo para as partes arrolarem as testemunhas que desejavam ser notificadas, não tendo a Reclamante se manifestado a respeito.
 Assim, não há falar em cerceamento de defesa, tampouco em violação do art. 825, parágrafo único, da CLT, uma vez que ocorrida a preclusão do direito da parte requerer a intimação das testemunhas.
 
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
TST-AIRR-8940-17.2007.5.01.0531, 3ª Turma, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT de 17/12/2010; TST-AIRR- 143/2006-050-12-40.0, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DJ de 13/06/2008.
Por fim, a divergência jurisprudencial não prospera. Os arestos de fls. 97/109 não indicam a fonte de publicação, o que atrai a incidência da Súmula 337, I, - a-, do TST.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.
 
Brasília, 30 de março de 2011.

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