quinta-feira, 30 de junho de 2011

Boris Casoy deve receber R$ 10 milhões da Record

 
É possível a revisão de multa se for estipulada em valor elevado, evitando-se assim enriquecimento sem causa do credor e tornando-a compatível com a realidade dos fatos. Principalmente quando se está diante de cláusula penal compensatória, cuja função é delimitar a responsabilidade pela falta de execução, seja parcial ou total e culposa do contrato. Não há dúvida de que a pena fixada na cláusula contratual é manifestamente excessiva, de forma que a sua redução é imperiosa. Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo deixou de atender o pedido do jornalista Boris Casoy.
Em ação movida contra a TV Record, ele queria que a empresa fosse obrigada ao pagamento de multa no valor de R$ 27 milhões, pelo rompimento unilateral do contrato de prestação de serviço. O TJ paulista, no entanto, reformou a sentença de primeiro grau e aumentou o valor da multa. O valor subiu de R$ 6 milhões para R$ 10 milhões.
A Record havia sido condenada em primeira instância a pagar ao jornalista R$ 6 milhões por ter rescindido seu contrato de trabalho. A decisão, do juiz André Gustavo Cividanes Furlan, da 13ª Vara Cível de São Paulo, beneficiava em parte a rede de televisão. Isso porque a multa prevista no contrato, em caso de rescisão, era de R$ 27 milhões. Cabe recurso.
Casoy entrou na Justiça para pedir o valor integral da multa. Ele contou que seu contrato com a emissora foi renovado em abril de 2004. Mas, em janeiro de 2006, 11 meses antes do final, foi cancelado. O juiz considerou que, embora o contrato preveja multa integral em caso de rescisão, o Código Civil permite que essa multa seja reduzida.
O artigo 413 do Código Civil diz: “a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte”. Como parte do contrato foi cumprida, o juiz Furlan considerou que o dispositivo do Código Civil poderia ser aplicado.
Insatisfeito, Casoy ingressou com recurso no Tribunal de Justiça. A Record também apelou. Boris se apegou a uma cláusula do contrato que diz: “Caso qualquer das partes rescinda imotivadamente o presente contrato, pagará à outra, também a título de multa compensatória e pré-fixação de perdas e danos, o valor equivalente a 100% do contrato, devida sempre por inteiro, independentemente do tempo já transcorrido”.
Por unanimidade, a 31ª Câmara de Direito Privado entendeu que o valor pretendido pelo jornalista era exagerado, enquanto que aquele estipulado na sentença de primeiro grau era insuficiente para suprir os prejuízos amargados pelo jornalista. O relator, Milton Paulo de Carvalho, arbitrou a multa contra a Record em R$ 10 milhões. O relator foi acompanhado pelos desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.
Com a decisão do Tribunal paulista, o jornalista deve receber uma diferença de quase R$ 4 milhões — acrescida de juros e correção monetária a diferença hoje é estimada em R$ 9 milhões. Boris Casoy tinha um contrato pelo qual recebia mensalmente R$ 563 mil.
“Se afigura mais justo, razoável e consentâneo com o propósito da cláusula de perdas e danos, seja o valor indenizatório fixado em R$10.000.000,00, devendo a diferença devida (R$ 3.802.643,60), ser corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora na forma estabelecida na sentença”, concluiu o relator ao reformar a sentença de primeiro grau.

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