quinta-feira, 30 de junho de 2011

TRT-RS condena Tramontina por doença ocupacional

Cabe ao empregador o dever de zelar pela higidez física e mental do trabalhador, atribuindo-lhe inúmeros deveres de cuidado. Este é um trecho do acórdão relatado pela desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação da Tramontina. A empresa está obrigada a indenizar por danos material, estético e moral uma trabalhadora que adquiriu Síndrome do Túnel do Carpo no punho da mão direita, em decorrência das atividades exercidas na empresa. O julgamento aconteceu no dia 5 de maio. Cabe recurso.
A autora da ação trabalhou durante 14 anos para a Tramontina, dentre os quais, aproximadamente, 11 na função de prenseira. Após sentir os primeiros sintomas da doença, a empregada passou por duas cirurgias no punho direito, submetendo-se a tratamento medicamentoso e fisioterápico, sendo despedida imotivadamente após ter obtido alta do benefício previdenciário.
De acordo com os autos, a perícia médica constatou que as tarefas executadas pela autora eram de natureza sistemática, repetitiva e com esforço físico, culminando na doença que acarretou perda funcional classificada como leve.
O juiz da Vara do Trabalho de Farroupilha, Adair João Magnaguagno, reconheceu a existência de nexo causal entre a doença e as atividades da trabalhadora, atribuindo ao empregador, uma vez caracterizada a culpa, o dever de indenizar. Dessa forma, ele condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos moral, arbitrado em R$ 12 mil, estético (R$ 1,2 mil) e material (R$ 31 mil).
A 8ª Turma manteve a decisão de origem no aspecto. Entretanto, converteu a indenização de dano material, concedida em parcela única na sentença, em pensão mensal, enquanto persistir a incapacidade, considerando que no laudo pericial consta a possibilidade de reabilitação da autora. A pensão foi calculada na base de 12% sobre o último salário da ex-empregada. Este percentual refere-se à perda da capacidade laborativa da reclamante em decorrência da doença, situação também constatada pela perícia. 

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