DIARISTA PARCIAL - A LEI AGORA É DEFINITIVA
A PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, tendo em vista o decidido pelo Tribunal Pleno, reunido em
Sessão Ordinária, no dia 5 de maio de 2011, com a presença dos Excelentíssimos
Desembargadores Maria de Lourdes Sallaberry, Luiz Augusto Pimenta de Mello,
Carlos Alberto Araújo Drummond, Gloria Regina Ferreira Mello, Elma Pereira de
Melo Carvalho, Maria das Graças Cabral Viégas Paranhos, José da Fonseca Martins
Junior, Tania da Silva Garcia, Ana Maria Soares de Moraes, José Nascimento
Araújo Netto, Aurora de Oliveira Coentro, Edith Maria Corrêa Tourinho, Luiz
Alfredo Mafra Lino, Damir Vrcibradic, Mery Bucker Caminha, Cesar Marques
Carvalho, José Geraldo da Fonseca, Flávio Ernesto Rodrigues Silva, Jorge
Fernando Gonçalves da Fonte, Evandro Pereira Valadão Lopes, Alexandre de Souza
Agra Belmonte, Valmir de Araújo Carvalho, Ricardo Damião Areosa, Marcos
Palacio, Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Marcos Cavalcante, Maria
Aparecida Coutinho Magalhães, Roque Lucarelli Dattoli, Marcelo Augusto Souto de
Oliveira e Rildo Albuquerque Mousinho de Brito,
RESOLVE:Aprovar a edição da SÚMULA Nº 19, com a seguinte redação:
“TRABALHADOR DOMÉSTICO”. DIARISTA. PRESTAÇÃO LABORAL DESCONTÍNUA.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
A prestação
laboral doméstica realizada até três vezes por semana não enseja configuração
do vínculo empregatício, por ausente o requisito da continuidade previsto no
art. 1º da Lei 5.859/72.”
O ministro
Ives Gandra Martins Filho, relator de um processo no qual foi negado
reconhecimento de vínculo a um jardineiro que trabalhava duas ou três manhãs
por semana numa residência, definiu em seu voto a situação:
"O
diarista presta serviços e recebe no mesmo dia a remuneração, geralmente
superior àquilo que receberia se trabalhasse continuamente para o mesmo
empregador, pois nela estão englobados e pagos diretamente ao trabalhador os
encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros”, afirmou o ministro Ives.
“Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador, não precisará
avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua
conveniência, pela flexibilidade de que goza não manter um vínculo estável e
permanente com um único empregador, pois mantém variadas fontes de renda
provenientes de vários postos de serviços que mantém."
É neste
sentido que tem se inclinado a jurisprudência do Tribunal nas diversas decisões
em que negou o reconhecimento do vínculo de emprego a diaristas que trabalhavam
em casas de família. Cabe ressaltar que o termo “diarista” não se aplica apenas
a faxineiras e passadeiras, (modalidades mais comuns dessa prestação de
serviço). Ela abrange também jardineiros, babás, cozinheiras, tratadores de
piscina, pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes e
mesmo as “folguistas” – que cobrem as folgas semanais das empregadas
domésticas. Uma vez que o serviço se dê apenas em alguns dias da semana,
trata-se de serviço autônomo, e não de empregado doméstico – não se aplicando,
portanto, os direitos trabalhistas garantidos a estes, como 13º salário,
férias, abono de férias, repouso remunerado e aviso-prévio, entre outros
previstos na Constituição Federal.
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