L’Oreal é condenada a indenizar por grosserias do gerente
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio
Grande do Sul aumentou de R$ 5 mil para R$ 75 mil o valor de indenização por
dano moral a ser pago a uma consultora da L’Oreal de Porto Alegre. Ela era
tratada de forma desrespeitosa pelo gerente, tido como uma pessoa grosseira no
ambiente de trabalho.
Segundo testemunha, em certa ocasião, ele levantou o
cabelo da autora, dizendo: ‘‘Como é gostosa minha representante’’. Em outra,
enviou um e-mail a sua equipe nos seguintes termos: ‘‘Prezados ignorantes, a merda
é que meu resultado depende da porcaria do trabalho de vocês’’. Nestes e
noutros episódios, ficou claro para os desembargadores que o gerente extrapolou
os limites da urbanidade e da razoabilidade no trato com a equipe, pois se
valeu de expressões pejorativas e até mesmo ameaças.
A reparação moral foi pedida em ação trabalhista
ajuizada pela consultora depois de ela se demitir da empresa, em janeiro de
2008. A causa estava avaliada em R$ 50 mil à época. O acórdão que manteve o
mérito sentença foi proferido dia 10 de outubro deste ano. Cabe recurso ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Padrão de conduta incompatível No primeiro grau, a
juíza Lenara Aita Bozzetto, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu
que o tratamento dispensado à autora, pelo superior hierárquico, afronta o
direito fundamental ao trabalho, causando abalo moral, indenizável com base no
disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. No caso, a empresa
responde pelos atos praticados pelo seu preposto, causador de ofensa a bem
juridicamente tutelado. Considerando a natureza reparatória e pedagógica, a
juíza arbitrou a indenização de R$ 5 mil.
No TRT, analisando as apelações, a desembargadora
Íris Lima de Moraes derrubou o argumento do empregador de que um único evento
não teria o dom de ocasionar dano moral. "Primeiro, porque, dependendo do
caso, com efeito, um único evento é capaz de autorizar o dever de indenizar, pois
nem sempre a repetição é o fator determinante para a responsabilidade civil.
Segundo, na hipótese vertente, há demonstração de mais de um episódio em que o
gerente da reclamada agiu em desconformidade com os padrões de conduta
recomendáveis ao convívio social", justificou.
Para a desembargadora, o empregador, dentro de seu
poder diretivo, pode estimular seus empregados na realização de suas
atividades, mas deve fazê-lo sem causar danos a sua dignidade, não os expondo a
situações vexatórias e humilhantes perante os demais colegas, sob pena de
afronta aos dispositivos constitucionais de proteção ao ser humano, mormente o
da inviolabilidade à imagem, honra e dignidade.
Levando em consideração o porte da empresa e o
aspecto compensatório do sofrimento da autora, a desembargadora-relatora
acresceu R$ 70 mil à condenação arbitrada no primeiro grau.
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