Comunhão de bens - Filho não é suficiente para caracterizar união estável
Na união estável de um casal, a qual exige convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, e não somente de conceber filhos advindos de simples relacionamento sexual, aplica-se o regime de comunhão parcial e só se admite a partilha de bens e/ou dívidas contraídas ao longo de sua vigência.
Com base nesse preceito, a 3ª Câmara de Direito
Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheu parte de recurso
interposto por uma mulher contra sentença que havia determinado a
divisão de um apartamento com o ex-companheiro.
O marco inicial para a configuração da união
estável ficou no centro do imbróglio; enquanto o homem sustentou que o
início se deu em 2000, com o nascimento da filha do casal, a mulher
indicou, com base em prova documental, o mês de dezembro de 2001. Como a
aquisição do apartamento ocorreu em 2000 e a união estável foi
estabelecida entre o final de 2001 e julho de 2008, o imóvel não estaria
entre os bens a serem divididos.
"Não é um simples namoro [...] e nem mesmo a
existência de uma filha razão bastante a qualificar a união estável,
pois para a concepção basta uma simples relação sexual, sem nenhuma
espécie de vínculo", explicou a desembargadora Maria do Rocio Luz
Santa Ritta, relatora da apelação. Por outro lado, o ex-companheiro fará
jus à metade das parcelas do financiamento da unidade habitacional
quitadas na vigência do relacionamento, presumivelmente consideradas
aporte de capital conjunto.
Outra discussão nos autos, sobre os motivos e as
responsabilidades pelo fim da união — o homem acusou a mulher de
infidelidade; ela atribuiu a ele comportamento violento —, foi
desconsiderada pela Justiça. "Atualmente, não se perquire mais a
causa de fracasso do relacionamento para nenhuma finalidade, bastando a
impossibilidade do convívio comum para se decretar o seu término, com a
posterior divisão dos bens", finalizou a relatora. A decisão foi
unânime.
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