Reversão da justa causa não configura dano moral
Ainda que o
trabalhador consiga reverter uma demissão por justa causa, isso não garante que
ele deverá receber indenização por danos morais. Assim decidiu a Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
ao manter a decisão questionada por uma veterinária.
Ela foi demitida sob a alegação de desvio de dinheiro, mas a justa causa foi
revertida pelo juiz da Vara de Estância Velha (RS).
A SDI-1 alegou
questões técnica para rejeitar os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso
de Revista contra a decisão. Relator do caso, o ministro Brito Pereira
alegou que as decisões apresentadas pela defesa da veterinária para comprovar
divergência entre julgados não eram específicas, como determina o item I da
Súmula 296 do TST. De acordo com a súmula, é necessário provar semelhança
fática com o caso em questão. Outro paradigma foi rejeitado porque a decisão
fora tomada pela mesma turma que analisou o Recurso de Revista ajuizado pela
empresa, desrespeitando a Orientação Jurisprudencial 95 da SDI-1.
Empregada pela
companhia há 13 anos, a veterinária foi informada sobre sua demissão por conta
de problemas financeiros da companhia, e orientada a buscar um determinado
advogado, que daria entrada em ação trabalhista. Ao afirmar que não tomaria tal
atitude, ela foi informada de que seria, então, demitida por justa causa, o que
de fato ocorreu. Por rejeitar o argumento de desvio de verbas, o juiz da Vara
de Estância Velha reverteu tal decisão e determinou ainda o pagamento de dados
morais.
Tal decisão foi
mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), que reduziu o
montante da indenização para R$ 30 mil. No entanto, a empresa ingressou com
Recurso de Revista no TST. A justa causa foi cancelada porque, como relatado
pelo TRT-4, os fatos não foram divulgados. A revelação de que os colegas da
veterinária souberam do que ocorreu também não é suficiente para a condenação
da empresa. Isso se dá porque não se configura ato intencional para ofender a
trabalhadora. Ficou entendido, assim, que a dispensa é ato protestativo do
empregador e a demissão por justa causa não justifica a indenização por dano
moral.
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