ECT
não pagará adicional de hora extra por jornada aumentada com extinção de função
A
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pagará duas horas simples por
dia a um empregado que deixou de operar máquinas telex em razão de modernização
tecnológica para o melhoramento dos serviços postais. Ao substituir os
teletipos por computadores, a empresa designou uma nova função ao empregado,
que passou a ter jornada de oito horas, sem pagar-lhe qualquer acréscimo em sua
remuneração. Para o Tribunal Superior do Trabalho, a alteração contratual foi
legal e, por isso, o pagamento da sétima e da oitava horas trabalhadas deverá
ser feito de forma simples, e não como extraordinárias, com queria ao
empregado.
Entenda
o caso
Na
ação ajuizada junto à 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), o agente explicou
que foi contratado em 1978 na função de operador de telecomunicações. Em 2001,
teria sido coagido a assinar um termo de alteração contratual da função e da
jornada sem receber aumento de salário, sob pena de ser transferido de cidade
ou dispensado. Defendeu e viu acolhida a tese de direito adquirido em relação à
jornada mais restrita e pagamento de duas horas trabalhadas, além da sexta,
como extraordinárias.
A
sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Em
primeira análise no TST, feita pela Oitava Turma, o empregado público não
obteve êxito, e a decisão regional prevaleceu. Ele interpôs então embargos à
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), cuja função
primordial é a uniformização da jurisprudência da Corte. Explicou que seu
aproveitamento na empresa era direito assegurado por sucessivos acordos
coletivos de trabalho firmados entre a categoria e a ECT e, sendo, assim, não
era razoável trabalhar em jornada mais extensa sem receber por isso.
A
SDI-1, ao julgar os embargos, ressaltou que o cargo ocupado originalmente pelo
trabalhador, de operador de triagem e transbordo, foi extinto em decorrência de
avanço tecnológico que culminou na adoção de computadores nas atividades
empresariais. Na ocasião, o ministro vistor, Carlos Alberto Reis de Paula, presidente
do TST, ressaltou que a alteração contratual da jornada, nesse caso, não
poderia ser considerada ilícita, já que o cargo ocupado havia sido extinto e
promovida a adequação do trabalhador em nova função, cuja jornada
correspondente não é considerada diferenciada. Posicionamento equivalente havia
sido defendido em sessão anterior pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, autor da
linha divergente vencedora no julgamento e designado redator do acórdão.
Após
a SDI-1 deliberar sobre posicionamentos diferenciados sobre o direito do
empregado e a forma de remuneração das duas horas trabalhadas, ficou decidido
que o período será pago como horas simples, e não como pretendia o trabalhador,
ou seja, com acréscimo do adicional de horas extras.
Fonte: www.tst.jus.br
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