Empresa é condenada por tentar obstruir recebimento
de benefício previdenciário
A Blasting Pintura Industrial Ltda., de Curitiba
(PR), foi condenada pela Justiça do Trabalho por tentar impedir que um
trabalhador recebesse benefícios previdenciários. A empresa teria mantido o
empregado doente e sem atividade dentro da empresa, sem encaminhá-lo a
tratamento ou perícia médica. A conduta foi considerada uma tentativa de
fraudar o benefício, e a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
condenou a empresa a indenizar o trabalhador em R$ 50 mil.
Contratado pela Blasting para prestar serviços como
caldeireiro para a Petrobras, ele sofreu acidente em janeiro de 2008 ao ser
atingido por um macaco hidráulico na região do abdômen. O acidente provocou
lesões nos órgãos internos do trabalhador. Depois de afastado por 14 dias,
ainda em período de convalescença, o trabalhador teve de retornar ao emprego,
sem condições para tal.
A empresa, além de ter deixado o trabalhador sem
atividade, não teria providenciado seu encaminhamento a tratamento médico e à
perícia previdenciária. Em abril houve autorização médica para o retorno ao
trabalho, mas menos de dois meses depois a empresa o mandou embora.
Na reclamação trabalhista ajuizada na Vara de
Trabalho de Araucária (PR), o caldeireiro pediu o pagamento dos valores do
período estabilitário e indenização por danos morais de R$ 50 mil. Segundo ele,
a conduta da empresa lhe causou humilhação e vexame.
Fraude
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR), o interesse da empresa foi dificultar o recebimento do benefício
previdenciário e, por conseguinte, a garantia do emprego. "O intuito foi
fraudar a estabilidade acidentária", disse o TRT, que concedeu o pagamento
dos valores do período estabilitário, mas negou pedido de indenização por danos
morais.
A decisão regional foi reformada em julgamento
realizado pela Terceira Turma do TST, que reestabeleceu o valor de R$ 50 mil de
indenização por danos morais fixado na sentença. De acordo com o ministro
Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, os valores correspondentes ao
período estabilitário não recebido somente indenizam a perda material, não
compensando a dor íntima vivenciada pelo trabalhador. "O empregado foi
obrigado a passar por momentos de absoluta angústia e sofrimento em razão de
ter que se apresentar ao trabalho ainda incapacitado", concluiu.
Fonte: www.tst.jus.br
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