Ação de
advogada contratada via Messenger será julgada no local da prestação de
serviços
A Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por
uma advogada que pretendia que sua ação trabalhista fosse julgada em Passo
Fundo (RS), onde mora, e não em Balneário Camboriú (SC), local do escritório de
advocacia que a contratou. Ela afirmou ter sido contratada por meio do
Messenger, programa de mensagens instantâneas via internet, e sustentava que a
remessa do processo para Balneário Camboriú violava sua garantia de acesso à
Justiça.
Segundo
informou na reclamação trabalhista, a profissional foi contratada por meio de
conversa pela internet com um dos sócios do escritório, para prestar serviços,
em sua maioria, na cidade catarinense. Ela argumentou que era profissional
autônoma "com considerável atuação" na sua área de residência e,
diante do convite, desligou-se do escritório para o qual prestava serviços,
mantendo ativas apenas as demandas de seus próprios clientes.
A
remuneração acertada foi de R$ 3 mil, acrescidos da promessa de participação no
resultado das ações do escritório, mas, "ao constatar a falsidade das
promessas", desligou-se do escritório. Na Justiça, pediu o reconhecimento
de vínculo e demais verbas trabalhistas.
A 1ª Vara
do Trabalho de Passo Fundo, onde a ação foi ajuizada, declinou da competência
para uma das Varas de Camboriú. O entendimento foi mantido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) com base no artigo 651 da CLT, segundo o
qual o local da prestação de serviços é que define, em regra, a competência
territorial trabalhista.
O Regional
destacou que a advogada não conseguiu provar que a contratação se deu em Passo
Fundo nem que houve prestação de serviço no local, e que os documentos
comprovavam que ela chegou a fixar residência em Camboriú durante a vigência do
contrato, retornando a Passo Fundo apenas nos fins de semana. Afastou também a
alegação de afronta à garantia de amplo acesso ao Judiciário. "A distância
entre as duas cidades (600 km) não impede o comparecimento às audiências e o
acompanhamento do processo, mormente quando o peticionamento poderá ser
realizado de forma eletrônica e o acompanhamento dos processos de forma
virtual, o que reduz a necessidade de deslocamentos e de sua presença física
junto ao Juízo", afirma o acórdão.
Como o TRT
negou seguimento a seu recurso de revista, ela interpôs agravo de instrumento
buscando o exame do caso pelo TST, reiterando o argumento de que a
interpretação rígida do artigo 651 da CLT resultou na denegação do acesso à
Justiça.
Ponderação
de princípios
O relator,
ministro Maurício Godinho Delgado, porém, concluiu que, com base nas informações
do TRT, não havia como acolher essa tese. "É que o princípio de amplo
acesso à jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República) tem de ser cotejado com o
princípio também constitucional da garantia do contraditório e da ampla defesa
(artigo 5º, inciso LV), de maneira que a afirmação de um não se concretize
mediante a falência do outro", afirmou.
Diante de
um quadro de "tensão e dificuldades jurídicas e práticas", o ministro
destacou que prevalece a validade do "critério legal clássico" do
artigo 651 da CLT, "construído com a preocupação de facilitar o
acesso do trabalhador à jurisdição", com a prevalência do local de
prestação de serviços. Mauricio Godinho esclareceu ainda que as exceções à
regra geral da CLT estão dispostas nos parágrafos do mesmo artigo.
Em seu
voto, ele observa ainda que a Turma chegou a entender como válida a tese da
advogada. "Porém, melhor examinando o tema, refluiu em seu entendimento,
de maneira a preservar a higidez dos dois princípios constitucionais
envolvidos, ao invés de apenas um deles", concluiu. A decisão foi unânime.
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