Turma
restabelece condenação a município por demissão em massa após fim de obra
A Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou o
Município de Jaciara (MT) em dano moral coletivo por dispensar mais de 340
trabalhadores após o término de uma obra. Por unanimidade, a Turma decidiu que
a demissão em massa de trabalhadores legitima o Ministério Público do Trabalho
(MPT) a propor ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos,
se houve lesão comum a todos os empregados.
O MPT da 23ª
Região (MT) ajuizou ação para buscar os salários de novembro e dezembro de 2004
e as verbas rescisórias dos empregados demitidos depois de prestar serviços por
um ano à Prefeitura Municipal de Jaciara, por meio do Instituto de
Desenvolvimento de Desenvolvimento de Programas (IDEP). Requereu, ainda,
indenização de R$ 300 mil a título de danos morais coletivos, a ser revertido
ao Fundo de Amparo do Trabalhador.
O IDEP e o
município questionaram a legitimidade e o interesse de agir do MPT e o
cabimento da ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos.
Segundo o instituto, os direitos dos trabalhadores não foram negados,
"somente adiados".
A Vara do
Trabalho de Jaciara entendeu que o fato gerador dos direitos tinha origem
comum, o que bastava para legitimar o MPT a ajuizar a ação civil coletiva. Por
entender que houve desrespeito às normas trabalhistas, condenou o IDEC e,
subsidiariamente, o município ao pagamento das verbas trabalhistas e de indenização
de R$ 200 mil por danos morais coletivos para o FAT.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), porém, deu provimento aos recursos do
IDEP e do município e extinguiu o processo. Para o Regional, a pretensão não se
referia a direitos homogêneos, o que inviabilizaria a ação coletiva.
TST
A Quarta Turma do TST, ao examinar recurso do MPT, restabeleceu a sentença, reafirmando sua legitimidade. O entendimento foi o de que a ação tem como causa de pedir o pagamento das verbas a mais de 300 trabalhadores, o que indica que a fonte das lesões é comum, devendo ser considerados direitos individuais homogêneos nos termos do artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Para o
relator, ministro João Oreste Dalazen, é irrelevante o fato de as datas de
admissão dos trabalhadores serem diferentes, porque o que se postula é o
pagamento das verbas decorrentes da dispensa em massa. "Não há dúvida de
que os direitos tutelados caracterizam-se como interesses individuais
homogêneos", afirmou. A liquidação das verbas ocorrerá de forma
individual, nos termos dos artigos 97 e 98 do CDC.
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