Quem
compartilha “nudes” deve pagar dano moral, decide TJ-SP
A
indenização independe de como a imagem foi parar na conta do usuário. Mas basta
repassar o conteúdo para contribuir com a invasão de privacidade, mesmo se o
réu não foi responsável pelo

O
acórdão foi julgado pela 7ª Câmara de Direito Privado e faz parte de uma série
de 45 ações propostas pela mesma vítima, moradora de Mococa, no interior do
Estado. A autora resolveu processar todo os envolvidos em uma corrente de
e-mails passados adiante.
O
caso ocorreu em 2009, quando o noivo informou a vítima que suas fotos de sexo
explícito foram parar na internet. O título do email dava seu nome e o banco
onde trabalhava.
“Ainda
que o réu não tenha sido o criador das obscenas fotografias, como afirma, e
mesmo que não tenha agido com dolo específico, a retransmissão das imagens a
terceiros configura, por si só, a conduta lesiva, revelando culpa, porquanto
patente no mínimo a sua imprudência ao contribuir para a difusão da ofensa”, apontou o desembargador Walter
Barone, relator de uma das ações.
Em
primeira instância, a autora havia recebido R$ 2 mil de indenização por um dos
processos. O TJ-SP aumentou o valor para R$ 7 mil – em outras ações os
desembargadores já estão considerando as quantias que a autora deve receber nos
outros processos.
Outros
réus, como um mulher que apenas enviou ao seu marido o email, foram condenados
a valores menores, por revisão do tribunal na apelação.
Até
novembro, tramitaram em torno de 25 apelações, com fixação de indenizações
entre R$ 3 mil e R$ 6 mil, uma média de R$ 4,5 mil. No caso de procedência de
todas as demandas que se tem notícia, ela poderá auferir pelo menos R$ 216 mil.
Fonte: www.facebook.com/JusBrasil/?fref=nf
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