Remuneração de
Professor - Corrigir Provas E
Lançar Notas Gera Horas Extras
O
tempo destinado ao preparo de aulas e à correção dos trabalhos e provas está
incluído no período remunerado de aulas ministradas pelo professor. O
entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande
do Sul, que mandou pagar a uma professora as horas dispendidas com correções de
provas e com o lançamento das notas no site do Colégio Notre Dame, no município
de Passo Fundo. O acórdão foi
lavrado na sessão de julgamento do dia 31 de julho.
A sentença da
4ª Vara do Trabalho local deferiu o pagamento de duas horas extras por mês, por
reconhecer como trabalho a participação da autora nas reuniões pedagógicas
mensais, que tinham esta duração. O juiz do Trabalho Roberto Teixeira Siegmann
indeferiu, no entanto, as horas decorrentes de participação em outros eventos —
reuniões de pais e professores, eventos e festividades escolares, entrega de
boletins e pareceres, atualização de notas no site da escola e demais
atividades extraclasse.
Para o
juiz, nas festividades não há direito a hora extra se houve compensação com
folga no dia posterior. A simples convocação para as reuniões, por outro lado,
não prova efetiva participação. E, por fim, a atividade de registro de notas
tem sua remuneração incluída no número de aulas semanais, conforme disposto no
artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em
segundo grau, ao analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora Maria
Madalena Telesca, não viu provas de efetiva participação em vários eventos,
assim como constatou contradições no depoimento das testemunhas nesse quesito.
Estas, entretanto, foram firmes em atestar que a autora fazia o lançamento de
notas no site da escola a partir de sua residência.
‘‘Ao
contrário do entendimento adotado pelo magistrado de origem, entendo que o
artigo 320, da CLT, não limita a remuneração dos professores à prestação das
aulas. Estabelece, tão-somente, que a remuneração deve ser fixada com base no
número de aulas’’, destacou a relatora.
Para
ela, o artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996)
reconhece o direito dos professores a um período reservado a estudos,
planejamento e avaliação, incluído em sua carga horária, citando jurisprudência
assentada na turma.
‘‘Assim,
por certo que a tarefa de corrigir provas e lançá-las no site da escola deve
ser remunerada, até mesmo porque a facilidade oferecida pela instituição de
ensino funciona como um atrativo para que os pais optem pela referida
instituição na hora de escolher a escola de seus filhos, o que propicia maior
vantagem econômica à reclamada’’, concluiu a relatora, determinando o pagamento
de três horas mensais.
Fonte: www.conjur.com.br
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