Um reclamante que trabalhava na manutenção de alarmes oferecidos
por uma conhecida empresa do ramo de segurança privada procurou a JT
pretendendo a reversão da dispensa por justa causa que lhe foi aplicada pela
empresa. O motivo: desídia no cumprimento das funções. Isso porque, segundo a
empregadora, o reclamante não atendeu as solicitações e não apresentou soluções
às reclamações de um cliente, levando a empresa a perder o contrato.
O juiz de primeiro grau atendeu ao pedido do trabalhador para
descaracterizar a justa causa e a 5ª Turma do TRT-MG, julgando
desfavoravelmente o recurso da empresa, manteve a sentença. Para o relator, o
juiz convocado João Alberto de Almeida, cujo entendimento foi adotado pela
Turma, não ficou provado o comportamento do trabalhador apontado como motivo
para justa causa. Além disso, foi constatado que a empregadora não observou a
gradação e proporcionalidade na aplicação da pena.
O relator ressaltou que a justa causa, por ser a mais grave
penalidade aplicada a um trabalhador, exige provas concretas das condutas que a
justificam. E, no caso, tais provas não existiram, já que não ficou demonstrado
que o reclamante, de fato, agiu com desídia no cumprimento de suas obrigações
contratuais.
Afirmando tratar-se de empresa cuja atividade principal é o
"monitoramento de alarmes à distância", a ré disse que, ao não
solucionar os problemas do cliente, o reclamante o deixou "completamente
desprotegido". Mas esses argumentos foram descartados pelo julgador com base
nos "relatórios de atendimento do cliente", os quais demonstraram que
a queixa se referia a "detectores de fumaça" e não a alarmes de
invasão. Além disso, conforme notou o relator, esses mesmos relatórios
evidenciaram que o atendimento das solicitações do cliente passou por diversas
pessoas e departamentos da empresa. Assim, a responsabilidade pela falha na
resolução do problema que culminou com o cancelamento do contrato jamais
poderia ser atribuída unicamente à conduta do reclamante, conforme concluiu o
juiz convocado. "Embora o reclamante não tenha conseguido solucionar o
problema de um dos clientes da reclamada, gerando a ruptura do contrato de
prestação de serviços, tal não justifica a sua dispensa sumária, tendo em vista
não existir prova de que ele tenha agido deliberadamente com tal intuito",
destacou o relator.
Também contribuiu para o entendimento do julgador o fato de a
prova testemunhal ter revelado que o reclamante sempre foi zeloso no
cumprimento de suas obrigações e que, anteriormente à dispensa por justa causa,
nunca tinha recebido qualquer penalidade. Uma testemunha que trabalhava junto
com o reclamante chegou a dizer que ele se empenhava para atender os clientes e
que nunca presenciou o gerente chamando a atenção do reclamante.
"Portanto, ainda que tenha havido desobediência de regras da empresa, não
houve prática dolosa com o intuito de prejudicar o empregador, de forma a
configurar ato de desídia e impor a imediata extinção do vínculo de emprego. A
falta atribuída ao reclamante, no meu entendimento, deveria ensejar, quando
muito, a aplicação de penalidades menores, como advertência ou suspensão, mas
não a dispensa por justa causa, ainda mais se levarmos em consideração que ao
longo do contrato de trabalho o reclamante nunca havia sido advertido",
arrematou o juiz relator, negando provimento ao recurso.
Fonte: www.csjt.jus.br
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