TRT/PI multa empresa e trabalhador por fraude em rescisão
contratual
Um trabalhador e a empresa à qual ele prestava serviço foram
multados pela Justiça do Trabalho do Piauí por fraudar o fim da relação
trabalhista. O empregado iria pedir demissão, mas fez um acordo com a empresa
nos seguintes termos: a demissão seria considerada sem justa causa e, com isso,
o trabalhador teria direito ao saque do FGTS e o recebimento do
seguro-desemprego.
Em contrapartida, ele devolveria para a empresa o valor da
indenização de 40% do FGTS, paga na ocasião da rescisão.
O esquema foi revelado pelo próprio trabalhador que, algum tempo
depois decidiu ingressar com ação na Justiça do Trabalho requerendo direitos
trabalhistas. Mas, em seu próprio depoimento, afirmou ter feito o “acordo” na
rescisão contratual, o que para a juíza do Trabalho Elizabeth Rodrigues, da 3ª
Vara do Trabalho de Teresina, configura litigância de má-fé. Dessa forma, na
sentença, ela incluiu a aplicação de multa às duas partes.
Insatisfeitos com a sentença, tanto o ex-empregado quanto a
empresa recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí
(TRT/PI), inclusive contra a multa por litigância de má-fé: a empresa negando
que praticou a irregularidade e o trabalhador argumentando que, em vez de
pagar, ele deveria receber o valor da multa, uma vez que o ato não teria
causado qualquer prejuízo à empresa.
Mas, para o relator do processo no TRT/PI, desembargador
Wellington Jim Boavista, a confissão do trabalhador, “obtida em juízo e sem
vício de consentimento, tem o condão de tornar incontroversa a matéria em torno
dos fatos confessados”. Além disso, apesar das alegações em sentido contrário,
a empresa não apresentou provas contestando o depoimento do reclamante ou que
justificasse o motivo pelo qual ele confessaria um crime que não praticou.
Para o magistrado, a fraude provoca um prejuízo evidente, não para
qualquer uma das partes, que se beneficiaram do conluio, mas sim para os cofres
públicos, uma vez que foi pago benefício do seguro-desemprego em situação não
permitida por lei. Da mesma forma foi efetuado o saque do FGTS irregularmente.
“No que tange a destinação da multa, não há que se falar que a
mesma seja revertida ao obreiro, uma vez que o mesmo, juntamente com a empresa
reclamada, praticou a fraude na rescisão contratual. Assim não pode o obreiro, após
confessada a fraude que praticou, sair beneficiado com o pagamento de multa em
seu favor”, pontuou, mantendo a multa tanto ao trabalhador quanto à empresa.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da
Primeira Turma do TRT/PI.
A Primeira Turma também manteve a condenação da empresa ao
pagamento ao trabalhador das diferenças de férias, 13º salário e depósitos de
FGTS, referente ao valor pago “por fora” – sem a devida anotação da carteira de
trabalho do empregado.
Fonte: www.csjt.jus.br
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