Trabalhador consegue reconhecimento como músico mesmo sem ter
registro profissional na área
A 5ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que um
trabalhador vinculado ao CTG Rincão da Roça Reúna, de Bento Gonçalves, deveria
ser enquadrado na categoria dos músicos, mesmo sem ter registro profissional no
Ministério da Cultura e no Conselho Regional dos Músicos. A decisão confirma
sentença da juíza Jaqueline Maria Menta, da 2ª Vara do Trabalho do município
serrano. Não cabem mais recursos.
Na ação trabalhista,
o profissional afirmou que foi admitido em 1996 e demitido pelo CTG (Centro de
Tradições Gaúchas) em 2013. Diante disso, pleiteou o pagamento de diversas
verbas relativas ao contrato de trabalho, tais como diferenças de salário,
horas extras, adicionais, dentre outras. Os pedidos foram parcialmente atendidos
no julgamento de primeira instância, mas tanto o CTG como o próprio reclamante
ajuizaram recursos.
Como os parâmetros a
serem definidos quanto à jornada, descansos e outros aspectos discutidos
dependiam do enquadramento ou não do profissional como músico, essa questão foi
analisada pelo relator do caso na 5ª Turma, desembargador Clóvis Fernando
Schuch Santos.
Segundo o
magistrado, a categoria dos músicos é diferenciada e obedece a lei específica
(3.857/1960). A referida Lei, conforme o relator, estabelece que para exercício
da profissão de músico no território nacional é exigido registro profissional
no Ministério da Cultura, bem como porte de carteira de músico emitida pela
Ordem dos Músicos.
Entretanto, como
destacou o relator, o requisito formal não impede o enquadramento como músico
quando comprovada a atuação, de fato, como profissional da área, já que um dos
princípios do Direito do Trabalho é a primazia da realidade sobre a forma. O
relator explicou, ainda, que a Lei tem como objetivo regulamentar a profissão,
mas não promover a segurança das pessoas, da sociedade e de seus bens como
outros diplomas legais, que regulam o exercício da medicina, da engenharia ou
da advocacia, por exemplo. Nesses casos, como frisou o desembargador, a
exigência do registro formal é indispensável, porque a ausência coloca em risco
a sociedade, o que não ocorre na atuação do músico.
No caso analisado,
segundo o relator, "não há dúvidas de que o autor realizava atividades
típicas de músico, tanto que consta no registro de empregados o exercício da
função de 'músico'". Portanto, prevalece o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual deve ser considerada a prática concreta e habitual
verificada ao longo da prestação de serviços em detrimento dos documentos ou
exigências formais".
O julgador fez
referência, ainda, a decisões análogas do Tribunal Superior do Trabalho, bem
como a julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou estabelecido que a
regra geral é a da liberdade do exercício das atividades, exigindo-se registro
profissional apenas quando a atuação oferece potencial lesivo à sociedade, o
que não é o caso da profissão artística de músico. Segundo o STF, a exigência
formal, no caso, poderia ferir o princípio constitucional da liberdade de
expressão.
Fonte: www.cstj.jus.br
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