Trabalhador
que ajuizou ação idêntica a outra já julgada improcedente é condenado por má-fé
A 3ª Turma do
TRT-MG negou provimento ao recurso de um trabalhador e confirmou a sentença que
o condenou a pagar à antiga empregadora multa no valor de R$1.670,56. Na visão
da desembargadora Emília Facchini, relatora do recurso, a parte litigou de
má-fé ao ajuizar reclamação trabalhista idêntica à anterior, já julgada
improcedente e transitada em julgado. "A propositura de ação idêntica à já
tramitada nesta Especializada e julgada improcedente, constituindo erro
grosseiro da parte, induz a aplicação da multa por litigância de má-fé",
constou da ementa do voto.
O trabalhador
pretendia receber indenização por danos materiais e morais em razão da doença
ocupacional conhecida como silicose, em razão das condições de trabalho na
mineradora reclamada. Em seu recurso, insistia que se tratava de relação
jurídica continuativa, não alcançada pela coisa julgada. Segundo ponderou, a
causa de pedir atual seria diferente da formulada na reclamação anterior, ainda
que idêntico o pedido final. De acordo com ele, a silicose seria uma doença
progressiva que pode surgir com o avançar da idade. O fato de a perícia
realizada para investigação da doença profissional na primeira ação ter sido
negativa não afastaria o direito. Isto porque um laudo posterior, apresentado
em processo cível, teria confirmado a moléstia. Nesse contexto, o pedido seria
baseado em exame novo, cuja conclusão diverge do primeiro.
Mas a relatora não
lhe deu razão. No caso, ficou demonstrado que o contrato de trabalho com a
mineradora reclamada perdurou de outubro de 1968 a dezembro de 1970. Por sua
vez, a perícia determinada nos autos apontou que, após sair da empresa, o
reclamante trabalhou como marceneiro e carpinteiro em diversos locais. O perito
detectou uma doença pulmonar, possivelmente relacionada ao tabagismo. Mas
rejeitou a possibilidade de o reclamante ser portador de silicose, apesar de
ter sido exposto a poeira de sílica durante o contrato de trabalho. Vários
exames levaram a essa conclusão. Não foi apurada incapacidade laborativa, sendo
o quadro de saúde considerado compatível com a idade.
Em seu voto, a
relatora observou que o trabalho técnico realizado na Justiça Comum, além de
ser anterior, levou em conta outros dados e circunstâncias para a aferição ao
direito ao auxílio-acidente. Foi considerado todo o histórico ocupacional, não
se restringindo a um só período. Ela confirmou que em ambas as ações o
trabalhador pediu indenização por danos materiais e morais decorrentes da
silicose. Em consulta ao site do Tribunal, constatou o trânsito em julgado da
decisão que julgou improcedente a pretensão.
Nesse cenário,
decidiu negar provimento ao recurso para confirmar a sentença que reconheceu a
ocorrência da coisa julgada, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos
moldes do artigo 485, inciso V, do CPC. Também manteve o entendimento de que o
reclamante agiu de maneira desleal e desonesta, não expondo os fatos de acordo
com a verdade. Considerando a violação ao artigo 77, I, do CPC, reconheceu a
litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, I e II, do CPC. A multa objeto de
condenação foi fixada em 1% sobre o valor da causa.
Fonte: www.csjt.jus.br
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