Jogador de futebol não será indenizado por
falta de seguro de vida e de acidentes pessoais
As entidades de prática
desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais
para atletas profissionais a elas vinculados, objetivando cobrir os riscos a
que se encontram sujeitos, conforme dispõe o artigo 45 da Lei nº. 9.615/98, conhecida
como Lei Pelé. Porém, a omissão do empregador em relação a essa obrigação de
fazer, por si só, não implica em obrigação de pagar indenização substitutiva do
seguro se sequer for comprovada a ocorrência de qualquer acidente de trabalho
por ele sofrido durante o contrato de trabalho firmado com a entidade
empregadora.
Com esse entendimento, o juiz
convocado Helder Vasconcelos Guimarães, em sua atuação na 9ª Turma do TRT
mineiro, negou provimento ao recurso apresentado por um atleta profissional de
futebol, mantendo a decisão de 1º grau que indeferiu a indenização pretendida.
No caso, o atleta afirmou ter sofrido uma moléstia no púbis, durante a
realização de uma partida oficial pelo clube cessionário, que tomou seus
serviços mediante contrato de empréstimo, moléstia essa que o afastou
temporariamente dos gramados. Assim, pretendeu o pagamento de indenização pela
não contratação do seguro. Mas, conforme esclareceu o julgador, não ficou
demonstrada a ocorrência de qualquer acidente sofrido pelo atleta durante a
prestação de serviços para o clube cessionário. Pelo contrário, ele teria
participado de apenas duas partidas de futebol e, ao pedir demissão, declarou
de forma expressa que estava em perfeito estado de saúde como atleta de
futebol.
Nesse contexto, ressaltando que
a previsão legal de obrigatoriedade de contratação de seguro de vida e de
acidentes pessoais para os atletas visa cobrir os riscos a que estão sujeitos,
cobrindo eventual prejuízo causado ao atleta, o julgador ponderou que a Lei
Pelé não estipula nenhuma sanção pecuniária decorrente da simples omissão do
empregador quanto a essa obrigação de fazer.
Assim, por esses fundamentos, o
juiz convocado entendeu não ser devida ao jogador a indenização postulada,
entendimento esse que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
Fonte: www.csjt.jus.br
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