JT mineira nega
gratuidade de justiça a trabalhadora condenada por litigância de má-fé
A má fé processual não se harmoniza com
a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Com essa linha de pensamento, a
3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado Frederico Leopoldo
Pereira, negou provimento ao recurso de uma trabalhadora, confirmando decisão
que negou a ela os benefícios da Justiça Gratuita, ao fundamento de que o
litigante malicioso não poderá contar com a gratuidade de justiça.
Entendendo que a ex-empregada pretendeu
alterar a verdade dos fatos no processo, a Turma confirmou a condenação dela
por litigância de má fé. Isto porque, na inicial, ela alegou ter sofrido
alteração prejudicial de jornada por perseguição e retaliação de seu superior,
fato esse no qual se baseou para pedir a anulação de seu pedido de demissão e
as verbas rescisórias decorrentes, bem como indenização por danos morais.
Porém, analisando os cartões de ponto, o julgador constatou que a variação de
jornada ocorreu desde o primeiro mês da prestação de serviços. Portanto, não
houve qualquer alteração ilícita no contrato de trabalho. Diante disso, o
julgador concluiu que a empregada atuou em desrespeito às obrigações
instituídas pela relação processual, em especial a verdade, motivo pelo qual
considerou plenamente cabível a penalidade a ela aplicada pelo juiz
sentenciante, com fundamento nos artigos 17, II e 18 do CPC vigente à época.
E, na ótica do relator, esse fato
repercute no direito da trabalhadora à Justiça Gratuita, pois a má fé
processual não se coaduna com o benefício em questão. Como esclareceu, nesses
casos são aplicáveis, de forma subsidiária, disposições legais que disciplinam
os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). "Tais
comandos são plenamente compatíveis com a processualística laboral,já que o
ordenamento jurídico, como um todo, repele o comportamento malicioso e
contrário aos ideais de justiça. Assim, se, por um lado, o art. 54, parágrafo
único, garante que a assistência judiciária gratuita dispensará o beneficiário
do recolhimento de quaisquer despesas processuais, por outro lado o art. 55,
primeira parte, excepciona claramente o litigante de má-fé desse benefício,
dando mostras de que, para todos os efeitos práticos, o litigante malicioso não
poderá contar com a gratuidade de justiça", fundamentou o julgador,
negando provimento ao recurso.
Em face dessa decisão, a autora interpôs
recurso de revista, ainda pendente de julgamento.
Fonte: www.csjt.jus.br
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