terça-feira, 5 de junho de 2012

Faxineira de motel não receberá adicional de insalubridade em grau máximo

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Souza e Vetoretti Comércio Ltda. (Motel Porto dos Casais), de Porto Alegre e absolveu-a da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a uma auxiliar de serviços gerais que recolhia o lixo e higienizava sanitários. Segundo a Turma, a condenação contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 4, item II, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, pois tais atividades, realizadas em  residências e escritórios, não são classificadas como lixo urbano na  Portaria nº  3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Na inicial da reclamação trabalhista, a auxiliar afirma que o motel onde prestou serviços em 50 quartos e é utilizado por grande número de pessoas. Suas tarefas consistiam na higienização de sanitários, pias, boxes e banheiras, recolhimento do lixo e substituição de lençóis, atividades que, segundo ela, a colocavam em contato direto com agentes  insalubres. Por isso, entendia que deveria receber o adicional de insalubridade em grau máximo, e não médio, como era pago.

Apesar de a perícia técnica ter concluído  pela existência de insalubridade em grau máximo, a 24ª Vara do Trabalho de  Porto Alegre indeferiu o pedido, com base na jurisprudência dos tribunais  superiores. A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou irrelevante o argumento da empresa de que fornecia luvas de PVC, que eliminariam potencial insalubridade. Com base na informação do perito de que os agentes animados existentes no local se disseminam facilmente e não são neutralizados com o uso de equipamentos de proteção individual, o TRT condenou a empresa ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo e os devidos reflexos.

O motel recorreu então ao TST. O ministro Márcio Eurico Amaro, relator do recurso de revista, disse que a questão do  adicional para trabalhadores que realizam limpeza de sanitários está  pacificada  pela OJ nº 4.  Conhecido o recurso por divergência à OJ, a consequência lógica foi à reforma do acórdão para excluir da condenação o pagamento do adicional e reflexos.

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