Supermercado deve indenizar herdeiros de consumidora
morta em assalto iniciado no seu estacionamento
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
por maioria, manteve decisão que condenou a rede de Supermercados Paes Mendonça
S/A a indenizar os três filhos de uma cliente, vítima de assalto no
estacionamento do estabelecimento em São Paulo e que acabou morrendo na
presença da filha de seis anos ao reagir a uma tentativa de estupro.
A rede de supermercados recorreu de decisão da
Terceira Turma do STJ que fixou pensão mensal aos filhos da vítima, além de
indenização por danos morais para cada criança. O colegiado reconheceu a
responsabilidade objetiva e também subjetiva do supermercado.
“Por ser a prestação de segurança e o risco ínsitos à
atividade dos hipermercados e shoppings centers, a responsabilidade civil
desses por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor não
admite a excludente de força maior derivada de assalto à mão armada ou qualquer
outro meio irresistível de violência”, afirmou a decisão da Terceira Turma.
Nos embargos de divergência contra essa decisão, a
defesa do hipermercado indicou cinco pontos em que o julgado da Turma teria
discrepado da orientação do STJ: aplicabilidade da excludente de força maior,
decorrente de assalto à mão armada ocorrido nas instalações de supermercado;
responsabilidade do estado pela morte da cliente, ocorrida fora do
estabelecimento, em via pública; imposição de multa prevista no artigo 538 do
Código de Processo Civil; retorno dos autos à origem antes da publicação do
acórdão, quando possível a sua execução imediata; e, por último, sustentou que
a decisão da Terceira Turma alterou matéria de fato.
Vigilância
adequada
Em seu voto, o relator do caso na Segunda Seção,
ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a decisão da Turma adotou como
premissa que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, por previsão
expressa no CDC, é objetiva. Assim, “ocorrida a falha de segurança do
hipermercado, com o consequente dano para o consumidor ou sua família, a
responsabilização do fornecedor se impõe”, já que o hipermercado “se diferencia
dos centros comerciais tradicionais pelo adicional de segurança que oferece”.
O ministro destacou o entendimento consolidado na
jurisprudência e sedimentado na Súmula 130 do STJ, no sentido de que “a empresa
responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo
ocorrido em seu estacionamento”.
Segundo Salomão, as situações fáticas apresentadas
pela defesa são diversas da tratada na decisão da Terceira Turma. Nesta em que
a incidência da excludente de responsabilidade no caso de assalto à mão armada
que teve seu início dentro de estacionamento coberto de hipermercado, com morte
da vítima ocorrida fora do estabelecimento comercial, em ato contínuo, foi
afastada pelo fato de que o hipermercado, “ao oferecer ao consumidor o
estacionamento, assume o dever de guarda e conservação dos veículos
estacionados no parque”.
O caso
A cliente e a filha entraram no estacionamento por
volta das 19h do dia 29 de julho de 1995 e, quando saíram do carro, foram
abordadas por um homem armado. Ele mandou mãe e filha entrarem no carro, ocupou
o banco traseiro e ordenou que saíssem do estabelecimento. Eles rodaram até as
proximidades do Morumbi, onde Ricardo tentou estuprar a mulher, morta com três
tiros ao reagir.
A defesa dos filhos da vítima entrou com ação por
danos morais e materiais contra o estabelecimento. O pedido foi baseado na
existência de responsabilidade subjetiva do hipermercado, porque o serviço de
segurança foi mal prestado. Daí estariam caracterizados o vício de qualidade de
serviço, a culpa na vigilância e a culpa na eleição dos vigias. A
responsabilidade também foi apontada como derivada do risco e periculosidade
inerente que o serviço de estacionamento prestado pelo hipermercado causa à
integridade física dos consumidores que dele se utilizam e que nutrem legítima
expectativa de segurança.
O juiz de primeira instância julgou a ação
improcedente. Considerou que, no caso, incidia a excludente de força maior e,
por isso, o hipermercado não poderia ser responsabilizado. No entanto, a
decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, onde a
responsabilidade objetiva e subjetiva do estabelecimento foram reconhecidas.
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